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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Regulamenta o processo de contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados, de que trata o art. 6º, da Lei Federal nº 14.341, de 2022, no âmbito da Associação Mato-grossense dos Municípios e dá outras providências.
O Presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios, Leonardo Tadeu Bortolin, no uso de suas atribuições estatutárias, conferidas pelo Estatuto da Associação:
CONSIDERANDO a importância de estabelecer procedimentos claros e eficientes para licitações e contratações, promovendo a transparência e a eficácia administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as práticas de licitação e contratação da Associação às normas legais vigentes, garantindo a conformidade com as leis nacionais;
CONSIDERANDO a relevância de simplificar os procedimentos de licitação para contratações de menor valor, visando agilidade e economicidade, sem comprometer os princípios da transparência, legalidade e moralidade;
CONSIDERANDO o compromisso da Associação com a gestão responsável e ética dos recursos públicos;
Resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução estabelece regras e diretrizes para o processo de contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados, de que trata o art. 6º, da Lei Federal nº 14.341, de 2022, no âmbito da Associação Mato-grossense dos Municípios, utilizando-se ainda, como parâmetro para a contratação, os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. Os requisitos de comprovação para o contratado no procedimento simplificado são:
a) Regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal; b) Regularidade com a Seguridade Social e o FGTS; c) Regularidade perante a Justiça do Trabalho; d) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial.Art. 3º O processo de que trata o art. 1º desta Resolução, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei 14.133/2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º É dispensável a análise jurídica de que trata o inciso III deste artigo, nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico da Associação Mato-grossense dos Municípios.
Art. 4º O procedimento simplificado para contratações de valor global ou anual inferior aos estabelecidos no artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observará as seguintes etapas:
I - Solicitação de Orçamentos: Serão obtidos, no mínimo, três orçamentos de pessoas físicas ou jurídicas, os quais deverão estar formalmente documentados e assinados pelos proponentes; II - Análise e Seleção: O setor competente realizará a análise dos orçamentos, considerando critérios de preço, qualidade e atendimento aos requisitos técnicos, selecionando a proposta mais vantajosa com base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; III - Negociação e Formalização da Contratação: Faculta-se a negociação com o proponente selecionado para obtenção de condições mais favoráveis, devendo a contratação ser formalizada após a conclusão satisfatória das negociações. § 1º Para contratações que superem os valores estipulados no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, aplicar-se-ão integralmente as normas previstas na referida Lei. Art.5º Aplica-se as normas da inexigibilidade de licitação no processo de contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados, quando for inviável a competição, especialmente nos casos exemplificativos estabelecidos no art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observados os parágrafos do referido dispositivo. Art. 6º Fica(m) dispensado(s): I – nas hipóteses dos incisos II e III do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o termo de referência; e II – na hipótese do inciso IV do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o estudo técnico preliminar e o termo de referência. Parágrafo único. O estudo técnico preliminar fica dispensado, desde que devidamente justificado pelo setor requisitante, nos casos de que trata o inciso I do caput deste artigo quando, alternativamente: I – a realização se mostrar incompatível, sob o ponto de vista da eficiência e da economicidade, com a natureza e o valor do objeto da contratação; II – pelas circunstâncias e elementos consignados no documento de formalização da demanda, ficar evidenciada a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração; ou III – a melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração for previamente identificada a partir de processos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares.Art. 7º - A execução e supervisão do processo de licitação e contratação serão de responsabilidade do Gestor de Licitação e Contratos, com o apoio do Analista de Compras, assegurando:
I - A conformidade dos procedimentos de licitação e contratação com as normativas legais aplicáveis; II - A eficiência e transparência em todas as etapas do processo de licitação; III - A revisão e avaliação periódica dos processos, para garantir a contínua melhoria e conformidade com as melhores práticas e legislação vigente.Art. 8º - A Associação Mato-grossense dos Municípios assegura a organização e arquivamento sistemático de todos os documentos relacionados aos processos de licitação e contratação.
Art. 9º - Esta Resolução Normativa poderá ser revisada sempre que necessário, a fim de garantir sua atualização e adequação às leis e regulamentações pertinentes.
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2024.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Presidente da AMM