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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃOCONTRA OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS VERIFICADOS NO EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado 01/2024, designada pela Portaria nº 268/2024, de 27 de março de 2024, vem a público, para conhecimento dos interessados, proferir a presente decisão em face ao pedido de impugnação do Edital 01/2024 – Processo Seletivo Simplificado, nos seguintes termos:
ASSUNTO: Impugnação ao Edital – Solicitação de modificação da data da prova para o cargo de Advogado – PAIF/PAEFI.
I – DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
a) Procedeu-se à análise da admissibilidade do pedido de impugnação, conforme os parâmetros de forma e meio de apresentação definidos no Edital 01/2024.
b) O pedido de impugnação foi apresentado eletronicamente em 26 de setembro de 2024, por meio do site oficial https://mirassoldoeste.selecao.net.br/, atendendo aos requisitos estabelecidos no subitem 22.1.1 do Edital, o qual permite impugnações por omissões ou erros materiais no edital.
c) O pedido foi submetido dentro do prazo estipulado de 02 (dois) dias úteis após a publicação do Edital, observando, portanto, os requisitos temporais e formais para sua admissibilidade.
d) Dessa forma, considera-se o pedido de impugnação tempestivo e formalmente adequado, legitimando a análise de seu mérito conforme os termos do Edital.
II – DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO
O pedido de impugnação argumenta que o Edital n. 01/2024, ao fixar a data da prova objetiva para o dia 17 de novembro de 2024, estaria prejudicando candidatos ao cargo de Advogado, em razão do conflito com o Concurso da Magistratura do Estado de Mato Grosso, agendado para o mesmo dia. A impugnante alega violação ao princípio da isonomia e suposta restrição à ampla concorrência, devido à sobreposição de datas entre os certames.
III - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Cumpre destacar, em primeiro lugar, que o presente Processo Seletivo Simplificado não se limita ao cargo de Advogado, abrangendo, na realidade, 42 cargos distintos, entre eles Médico, Auxiliar Administrativo, Psicólogo, Eletricista, Enfermeiro, Bioquímico e Atendente de Farmácia. A proposta de alteração do cronograma para atender interesses particulares de um grupo específico de candidatos seria não só impraticável, mas também incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.
O princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, assegura a igualdade de oportunidades, mas não se pode exigir que a Administração Pública tenha a obrigação de ajustar seu cronograma para atender a interesses particulares de candidatos que pretendam participar de outros concursos. A garantia de igualdade de condições se aplica exclusivamente aos candidatos que concorrem dentro do mesmo certame, e não se estende a concursos públicos de diferentes esferas administrativas, como é o caso do processo seletivo em questão e o concurso da Magistratura do Estado de Mato Grosso.
O princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88) exige que a Administração Pública atue de forma célere e objetiva, priorizando o interesse coletivo e o bom andamento do processo seletivo. Subordinar o cronograma de um certame a conveniências pessoais, como sugerido, comprometeria a integridade e a eficiência da seleção pública, gerando atrasos e consequências danosas a centenas de candidatos e a administração pública.
Ademais, a opção de participação em múltiplos concursos públicos é uma prerrogativa individual, cabendo a cada candidato escolher conscientemente qual processo seletivo deseja priorizar, dentro de suas possibilidades. Não cabe ao município gerir tais escolhas, tampouco flexibilizar cronogramas para atender particularidades que extrapolam a esfera da Administração.
O conflito de datas, alegado pela impugnante, não pode servir de base para anular ou alterar um cronograma legítimo e já consolidado. A prova do Processo Seletivo Simplificado da Prefeitura de Mirassol D'Oeste envolve diversos cargos de distintas áreas, e sua organização atende a uma pluralidade de interessados, sem qualquer distinção de tratamento ou favorecimento. Isso atende plenamente ao princípio da legalidade e da impessoalidade.
IV - DECISÃO
Diante do exposto, a Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste decide INDEFERIR, em caráter definitivo, o pedido deimpugnação apresentado, considerando-o totalmenteimprocedente e desprovido de fundamentação jurídica ou administrativa que justifique a alteração do cronograma.
Reafirma-se que a escolha de participar de certames simultâneos é uma decisão exclusiva docandidato, não cabendo à Administração Pública municipal adequar seu calendário a interesses individuais. A manutenção do cronograma original assegura a igualdade de oportunidades dentro do certame e respeita os princípios da legalidade e eficiência administrativa.
Publique-se e cumpra-se
Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, em 27 de setembro de 2024
Márcio Luiz Pereira
Presidente da Comissão Organizadora
Morgania Rodrigues Oliveira
Membro
Paula Magalhães Sousa Pádua
Membro
Vitor Hugo Martins de Oliveira
Membro