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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO N.º 02/2024. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. º 04/2024. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DO OBJETO. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 137, I LEI 14.133/2021. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
Recebi o presente processo licitatório Pregão Eletrônico n.º 01/2024, o qual originou a pactuação da Ata da Registro de Preços n.º 04/2024 com a empresa ML DO BRASIL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, cujo objeto é o fornecimento de mobiliário em geral, qual seja armário.
Fora noticiado nos autos pela Secretaria de Administração do Município o descumprimento contratual pela empresa contratada, vez que há aproximadamente 60 (sessenta) dias a empresa deixou de executar o serviço previsto no termo de referência.
Em virtude disto, foi expedida notificação extrajudicial, no dia 03 de setembro de 2024, para que entregasse a mercadoria em 3 (três) dias ou que justificasse a impossibilidade em 48 (quarenta e oito) horas.
Foi registrado o envio de notificação por correio no endereço indicado no registro da empresa junto a essa municipalidade no dia 03 de setembro de 2024, conforme documentos apresentados.
É o breve relato.
A legislação que rege a matéria determina:
Lei n.º 14.133/2021
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Nota-se no referido processo que a empresa não entregou os itens solicitados no pedido de empenho n. 4458/2024, o qual teve recebimento por e-mail no dia 25 de junho de 2024, violando os termos do contrato em da ata de registro de preços n. 01/2024 firmado entre as partes.
É evidente os prejuízos à Administração que a empresa vem causando, na inexecução do pedido de empenho, onde a empresa deveria ter entregue os produtos conforme especificações:
ARMARIO - ACO-- MEDINDO 1900 X 1100 X 400- COM TOLERANCIA DE +/- 5%-- CONTENDO 02DU AS PORTAS DE ABRIR-- COM 4 PRATELEIRAS- AJUSTAVEIS DE 50 EM 50 MM-- FECHADURA CILI NDRICA E MACANETA DE ACO INOX-- AS CHAPAS DEVERAO TER ESPESSURA MINIMA DE N- 22- - AS PORTAS DE ABRIR DEVERAO TER NO MINIMO 03 DOBRADICAS DE 75 MM CADA- REVESTI MENTO EM MELAMINICO- AS FOLHAS DE ACO RECEBERAO TRATAMENTO ANTI-FERRUGINOSO E PINTURA SINTETICA-- CINZA- O MOVEL DEVERA SER ACONDICIONADO DE MODO- A GARANTI R O RECEBIMENTO EM PERFEITO ESTADO
ARMARIO - ACO-- MEDINDO 1900 X 1100 X 400- COM TOLERANCIA DE +/- 5%-- CONTENDO 02DU AS PORTAS DE ABRIR-- COM 4 PRATELEIRAS- AJUSTAVEIS DE 50 EM 50 MM-- FECHADURA CILI NDRICA E MACANETA DE ACO INOX-- AS CHAPAS DEVERAO TER ESPESSURA MINIMA DE N- 22- - AS PORTAS DE ABRIR DEVERAO TER NO MINIMO 03 DOBRADICAS DE 75 MM CADA- REVESTI MENTO EM MELAMINICO- AS FOLHAS DE ACO RECEBERAO TRATAMENTO ANTI-FERRUGINOSO E PINTURA SINTETICA-- CINZA- O MOVEL DEVERA SER ACONDICIONADO DE MODO- A GARANTI R O RECEBIMENTO EM PERFEITO ESTADO
A rescisão unilateral será devida quando comprovadamente há o atraso injustificado da entrega do bem. Restaram comprovadas as dificuldades de comunicação entre a empresa e a Secretaria de Administração.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e ao ser notificada para se manifestar a empresa não apresentou nenhuma justificativa da inexecução contratual.
Desta forma, se mostra forçosa a rescisão unilateral da Ata de Registro de preços n.º 04/2024, tendo em vista que a empresa contratada não vem cumprindo com os prazos estabelecidos, acarretando significativos prejuízos ao Município de Mirassol d’Oeste.
Noutro ponto, a rescisão se mostra necessária para que haja a devida convocação da empresa classificada em segundo lugar no processo licitatório Pregão Eletrônico n.º 02/2024.
Diante da rescisão unilateral da Ata de Registro de preços n.º 04/2024, surge o dever para empresa causadora de indenizar a Administração Pública.
Por todo o exposto, por ser medida que se impõe, determino:
1) A formalização da rescisão unilateral da Ata de registro de preços n.º 04/2024, por inexecução total do contrato firmado com a empresa ML DO BRASIL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. 2) O encaminhamento de cópia da presente decisão ao setor de licitações para que os demais licitantes sejam chamados na ordem de classificação da Ata de Realização do Pregão Eletrônico 02/2024. 3) O encaminhamento de cópia da presente decisão à empresa ML DO BRASIL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA servindo de intimação. 4) A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) para que se proceda com a apuração dos fatos e aplicação das demais sanções legalmente previstas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mirassol d’Oeste/MT, 30 de setembro de 2024.
ISAQUE BATISTA DE FARIAS
Secretário de Administração