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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E OUTRAS AVENÇAS que entre si celebram o Município de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE e a Sra. BERNADINA DA SILVA COELHO.
Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade, Mato Grosso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 11xxx9, SSP/MT, e do CPF 205.xxx.xxx-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, a senhora: BERNADINA DA SILVA COELHO, residente e domiciliado na Estância M. F. Coelho, localizada na Gleba Jatobá, zona rural do Município de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, CEP: 78.245-000, portador (a) do CPF: 915.xxx.xxx-53 e do RG: 072xxx6-0 SSP/MT, aqui denominada simplesmente CONCEDENTE, resolvem celebrar o presente contrato, nos termos da LEI ORDINÁRIA Nº. 1654/2024, DE 06 DE AGOSTO DE 2024, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, FINALIDADE E BASE LEGAL.
1.1- O presente contrato tem por objeto a Concessão do Direito Real de Uso referente área de 2,42 (dois hectares e quarenta e dois ares), identificada como Estância MF Coelho, localizada na Gleba Jatobá para a exploração de cascalho, conforme dispõe a Lei Municipal nº. 1654/2024, e a descrição da tabela abaixo. ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | VALOR TOTAL |
1 | Explorar o volume de até 20.000 m3 (vinte mil metros cúbicos) de cascalho, em área de 2,42 hectares, identificada como Estância MF Coelho, localizada na Gleba Jatobá. | 20.000 m3 | R$ 52.000,00 |
§ 1º. O presente contrato tem por objeto a exploração de jazida de cascalho numa área de 2,42 (dois hectares e quarenta e dois ares), localizado na gleba Jatobá, Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, conforme termos da Lei n. 1654/2024, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição, deste instrumento contratual.
§ 2º. O objeto deste contrato será executado com fiel observância a este instrumento e a LEI ORDINÁRIA Nº. 1654/2024, DE 06 DE AGOSTO DE 2024, mapa da área de extração, protocolo da licença nº 018/2024 SMMA/VBST, processo ANM: 866. 669/2024.
§ 3º. A área concedida não poderá ser utilizada para outra atividade que não seja a estabelecida neste instrumento.
§ 4º. O volume de cascalho a ser extraído é de no máximo 20.000 m3 (vinte mil metros cúbicos).
1.2 – FORMA DE PAGAMENTO
O valor global deste Contrato é de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), que será pago em 02 (duas) parcelas, a primeira no ato da assinatura e a segunda em até 30 dias, devidamente atestado o recebimento do valor, na forma prevista neste Contrato, que será depositado na Ag: 1095-2 - Conta Corrente nº. 88300013-X - Banco do Brasil.
CLÁUSULA SEGUNDA– DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO2.1- Por meio do presente contrato, o Cedente cede ao Cessionário o direito real de uso do imóvel correspondente a área de 2,42 (dois hectares e quarenta e dois ares), identificada como Gleba Jatobá que, para tanto, assumirá, durante o período de sua vigência, os direitos e obrigações previstos neste instrumento, incluindo os direitos inerentes ao uso, a posse livre, desimpedida e exclusiva da área concedida e o gozo dos frutos oriundos de sua exploração.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DA CONCESSÃO
3.1 A vigência do presente contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, a critério exclusivo da CESSIONÁRIA, por razões de interesse público e de conveniência administrativa.
Parágrafo único – Não será objeto de aditivo o presente contrato, caso seu montante total seja extraído na vigência estabelecida nessa cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA4.1 Este Contrato é regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro, da Lei Federal nº 14.133/21, com suas alterações posteriores, e demais legislação aplicável, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:
09 – Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços Públicos
2.222– Manutenção de Rodovias e estradas estaduais e municipais não pavimentadas
Ficha: 312 – material de consumo
759 - Recurso Fethab
R$ 52.000,00
4.1 - Competirá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Serviços Públicos, e ao Fiscal de contrato nomeado pela portaria nº. 425/2024 fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.
CLÁUSULA SEXTA–DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
6.1 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nas demais disposições desse contrato, incumbe ao concessionário e ao concedente a.
6.1.1Da concessionária:
a) Uso, gozo e fruição da área concessionada. b) Interpor, administrativamente e judicialmente, as medidas possessórias relativas ao direito real de uso. c) Zelar pela conservação da área concedida. d) Observar as técnicas de exploração de cascalho para não incidir em danificação do solo e/ou do meio ambiente. e) Prestar informações que lhes forem solicitadas. f) Manter durante toda a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste instrumento e na Lei n. 1654/2024.6.1.2– Do concedente:
a) Fiscalizar, direta ou indiretamente, permanentemente, a execução do contrato. b) Atender à legislação ambiental relativa às áreas de preservação permanente e de reserva legal nas áreas de sua propriedade. c) Providenciar, direta ou indiretamente, a operação, conservação e manutenção da infraestrutura de uso comum. d) Intervir nos casos e nas condições previstas nesse contrato. e) Zelar pela execução dos encargos de forma mais adequada, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos neste contrato.§ 1.ºA inobservância, pela CONCEDENTE, de cláusula ou obrigações constantes deste Contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulada uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato, para a parte que infringir qualquer de suas cláusulas.
§ 2.º A CONCEDENTE responderá perante a Administração Municipal e terceiros, pelos eventuais prejuízos a que der causa por imprudência, imperícia ou negligência na prestação dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente em vigor, rescindir-se-á este Contrato a qualquer tempo, atendida a conveniência administrativa e o interesse público, por comum acordo das partes ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus rescisórios de qualquer natureza, sendo, no entanto, devido ao CONTRATADO o pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA– DA PUBLICAÇÃO
8.1 O CONCESSIONÁRIO providenciará a publicação do presente contrato, em extrato, no Diário Oficial da União, sob princípio da publicidade.
CLÁUSULA NONA- DO FORO
9.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA- DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 23 de setembro de 2024.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
CONCESSIONÁRIA
BERNADINA DA SILVA COELHO
CPF: 915.xxx.xxx-53
RG: 072xxx6-0 SSP/MT
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS:
1 ._______________________________ | 2. ____________________________ |
Nome: ARNALDO MATUCARI SUPEPI | Nome: AIRTON SAUCEDO |
CPF: 011.xxx.xxx-95 | CPF: 352.xxx.xxx-72 |
R.G: 160xxx2-2 SSP/MT | R.G: 060xxx8-3 SSP/MT |