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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA RGF- 1º SEMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2024
Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, no plenário da Câmara Municipal de vereadores de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, sito a Rua Pastor Joaquim Alves nº 202, às nove horas, foi realizada a Audiência Pública para demonstração do Relatório de Gestão Fiscal Simplificado –RGF referente ao 1º Semestre do exercício financeiro de 2024 de autoria do Poder Executivo Municipal. O convite da audiência pública teve divulgação ampla no sitedomunicípio (www.ribeiraocascalheira.mt.gov.br), Mural Público da Prefeitura Municipal, Diário Oficial dos Municípios, Diário Oficial de Contas do estado de Mato Grosso. Coordenando os trabalhos, a contadora Senhora Marly Severino dos Santos iniciaaaudiência pública mencionando o artigo 9º, § 4º, da LRF, a suma importânciadoassunto que será abordado é referente ao 1° Semestre/2024 do Poder ExecutivoMunicipal, em cumprimento aos dispositivos legais instituídos, bemcomoàsinstruções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Receita OrçamentáriaArrecadada exceto as intra-orçamentárias até o semestre é R$ 36.754.044,45, oquerepresenta 94,42% arrecadado comparado com o previsto até semestre. DespesaEmpenhada exceto as intra-orçamentárias R$ 47.980.230,62 e Despesa OrçamentáriaLiquidada Consolidada R$ 43.039.016,51. Conforme estabelecido no art. 29, inc. I, e§3º, da LRF e art. 1º, §1º, inc. III, da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, aDívida Pública Consolidada (DC) corresponde ao montante total, apuradosemduplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas paraamortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Tambémintegramadívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze mesescujas receitas tenham constado do orçamento. A Constituição Federal dispõe, emseuart. 212, sobre o percentual mínimo que é fixado para o município em25%da receitaresultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, o resultadoindica que o limite mínimo não foi cumprido no 1° semestre. O percentual aplicadoéde 22,01% não assegurando o cumprimento do percentual mínimo da receitadeimpostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme o estabelecido. Oart. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelecia que os municípios deveriam aplicar, anualmente, no mínimo, 15%dareceita de impostos refere o artigo 156 e dos recursos de que tratamos artigos 158e159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal. O percentual aplicadode27,04% assegura o cumprimento do percentual mínimo de 15%, de acordo comoquedetermina o art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012. As despesas compessoal totalizaram o montante de R$ 16.998.407,63, correspondente a 46,25%da RCL, nãoultrapassando o cumprimento do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. III do §1° da LRF. As explanações foram encerradas, passando a fase de perguntasepossíveis questionamentos, mas não havendo, encerrou à audiência pública, agradecendo a todos os participantes. Segue anexo a lista de presença. Esta ficaaqui lavrada e assinada por mim Telma Laura Rodrigues da Silva.