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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERMO DE CREDENCIAMENTO 06
CREDENCIAMENTO Nº 08, de 2024
(PROCESSO ADMINISTRATIVO: 019/2024)
O MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO- MT, através da Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.503.612/0001-95, com sede à na Avenida Delson Rodrigues, nesta cidade, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. Marcelo de Aquino, doravante denominado de CREDENCIANTE, e a empresa ICARO ALEXANDRE FELFILI JARDIM , pessoa física, nacionalidade Brasileiro, portador da CI/RG nº 2053136-2, inscrito no CPF/MF sob o nº 054.580.581-35, doravante denominado de CREDENCIADO, acordam proceder ao presente contrato, nos termos do Edital de Chamamento Público/Credenciamento nº 008/2024 , atendendo as condições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, e mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA I – DO OBJETO PELO PRESENTE INSTRUMENTO, CREDENCIA-SE O FORNECIMENTO, PELO CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PÚBLICOS OFICIAIS, PESSOA FÍSICA DEVIDAMENTE MATRICULADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA REALIZAÇÃO DE LEILÕES PARA VENDA DE BENS IMÓVEIS E/OU MÓVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, MEDIANTE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PRESENTE INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E SEUS ANEXOS DE FORMA CONTÍNUA, PARA ATENDIMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO– MT, POR UM PERÍODO DE 12 MESES.CLÁUSULA II – DO AMPARO LEGAL E DA VINCULAÇÃO
2.1 A lavratura do presente instrumento decorre do Processo, Edital de Chamamento Público/Credenciamento nº 008/2024, Processo Administrativo nº 019/2024.
2.2 Fazem parte deste instrumento, como se nele estivessem transcritas, as condições estabelecidas do Edital de Credenciamento nº 008/2024, bem como seus Anexos.
CLÁUSULA III – DO REGIME DE FORNECIMENTO3.1 O presente termo de credenciamento tem como regime o fornecimento por preços unitários, nos termos do Edital de regência.
3.2 O critério de seleção é o previsto no art. 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
3.3 Após a assinatura do deste termo de credenciamento, o Credenciado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para dar início à execução do fornecimento, conforme demanda do Município.
CLÁUSULA IV – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO, DO VALOR DE CADA ITEM E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO4.1. Pelos serviços prestados para a realização do leilão, o Leiloeiro será remunerado com base no percentual de 5% (cinco por cento) a título de comissão legal, calculado sobre o valor do bem arrematado, e que será pago pelo arrematante diretamente ao Leiloeiro no ato da arrematação.
4.1.1. As despesas com alimentação e transporte para a prestação dos serviços de leiloeiro, bem como os impostos incidentes sobre os serviços prestados serão de responsabilidade dos profissionais contratados.
4.1.2 Caso o leilão seja cancelado antes de sua ocorrência ou anulado por fato fundamentado ou decisão judicial, o Município não terá que ressarcir despesas ou indenizar o leiloeiro.
4.1.3 Nenhum valor será devido pelo cofre público municipal ao Contratado, sendo que neste ato o leiloeiro renuncia à comissão que seria de responsabilidade do Contratado, prevista no art. 24 do Decreto 21.981/1932.
4.1 Os serviços serão executados de acordo com as especificações deste Termo de Referência.
4.2 O valor fixado para o pagamento de cada item poderá ser reajustado monetariamente por índices oficiais de correção e/ou através de pesquisa mercadológica, quando então será atualizada a Tabela de Valores.
4.3 Os pagamentos serão efetuados pela Prefeitura do Município de General Carneiro – MT até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal e após o ateste pelo profissional designado para esse fim, sendo efetuada a retenção de tributos sobre o pagamento a ser realizado (se for o caso), conforme determina a legislação vigente.
4.4 Os fornecimentos serão solicitados por meio de Autorizações de Fornecimento ou instrumento equivalente.
4.5 Os pagamentos serão creditados em conta corrente, por meio de ordem bancária, em favor de qualquer instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo, para isso, ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
4.6 É encargo do credenciado, quando do efetivo fornecimento, todas as despesas relativas a materiais, transporte, entrega, tributos e demais despesas que porventura forem necessárias ao fornecimento.
4.7 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o Credenciado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Credenciante.
4.8 O Credenciado deverá zelar pelo adimplemento de seus tributos junto aos devidos órgãos públicos, visando manter sua regularidade fiscal e trabalhista, condição sem a qual não será possível o pagamento da Nota Fiscal apresentada.
4.9 A Credenciante não efetuará qualquer pagamento adicional por outras despesas.
4.10 Os fornecimentos serão fiscalizados e atestados pela Secretaria solicitante, por servidor designado como fiscal pela Credenciante.
4.11 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Credenciado não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela Prefeitura Municipal de General Carneiro - MT, entre o término do prazo referido no item 8.3 e a data do efetivo pagamento da Nota Fiscal, a serem incluídos em fatura própria, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = IxNxVP, onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = i/365 I = 6/100/365 I = 0,00016438 onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA5.1 O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos da lei.
CLAUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES 6.1. DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO:6.1. Realizar o leilão de forma presencial, ou hibrida, sendo presencial e on-line, simultaneamente, na sede do município, arcando com todas as despesas de qualquer natureza decorrentes da execução do Leilão, inclusive nos casos de suspensão, revogação ou anulação do leilão por decisão judicial ou administrativa.
6.2. Auxiliar a Administração quanto ao planejamento e logística do leilão, principalmente, realizando vistoria pessoal para formatação dos bens em lotes.
6.2.1. Será também de competência do leiloeiro:
6.2.1.1. apresentar à Administração a avaliação dos bens, que a critério do leiloeiro, poderá ser realizada por metodologia própria ou de terceiros, cuja despesas correm as expensas do leiloeiro, avaliação essa que será apreciada e sujeitando-se a aprovação da autoridade municipal competente.
6.2.1.1.1. havendo discordância quanto a avaliação apresentada pelo leiloeiro, a Administração poderá fazer os ajustes necessários, sempre em comum acordo com o leiloeiro para tratar do assunto.
6.2.1.2. apresentar à Administração, modelo de Edital completo de Leilão e Aviso de Leilão para discussão e análise jurídica de seus termos, e se necessário ajustando-os aos interesses do município.
6.3. Divulgar o Leilão em endereço eletrônico em site próprio a partir da primeira publicação do leilão, e confeccionar material publicitário sob forma de panfletos ou assemelhados para distribuição, adotando sempre a melhor forma de maior publicidade pelos meios tradicionais, email´s e redes sociais.
6.4. Disponibilizar recursos humanos próprios para fins da realização do Leilão, além de toda infraestrutura, incluindo utilização de sistema informatizado e on-line por ocasião da fase de lances.
6.5. Cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável à realização do Leilão, executando-o em conformidade com os padrões definidos pelo Município.
6.6. Emitir a competente Nota de Arrematação em Leilão Público, do bem vendido a favor do arrematante no ato da arrematação.
6.7. Prestar contas ao Município da realização do Leilão, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização do certame, Ata circunstanciada acompanhado das respectivas vias originais das Notas de Vendas Bens, e se for o caso,comprovante de recolhimento do total arrecadado aos cofres do Município.
6.8. Guardar sigilo das informações que lhe serão repassadas referentes à realização do Leilão e responsabilizar-se perante o Município pela indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações ou pelo seu uso indevido.
6.9. Responder perante os órgãos competentes, por todas as obrigações e encargos assumidos ou gerados em razão da realização do Leilão e de responsabilidade do leiloeiro.
6.10. Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais e pessoais causados ao Município, ou ainda a terceiros.
6.11. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Credenciamento.
6.12. Observar todas as disposições do Edital e seus Anexos.
6.2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Por meio da Secretaria Municipal Administração, ou com a Comissão designada para o leilão, apresentar a relação dos bens disponibilizados para alienação, móveis e/ou imóveis, e em conjunto com o Leiloeiro credenciado, e contratado, coordenar as ações objetivando a realização do Leilão.
6.2. Responsabilizar-se pelo local para a realização do Leilão bem como pela remoção, organização e exposição dos bens à leilão de modo a manter visibilidade e integridade dos mesmos.
6.3. Responsabilizar-se pelas publicações dos atos oficiais decorrentes da realização do Leilão.
6.4. Assegurar livre acesso ao Leiloeiro ao local onde estarão dispostos os bens a serem alienados, além de prestar todas as informações por ele requisitadas para o desenvolvimento dos trabalhos.
6.5. Disponibilizar os bens livres e desembaraçados de ônus e restrições, responsabilizando-se por informações sobre o estado de conservação, retirada de itens, etc, ou documentos incompatíveis com bens em leilão.
6.6. Auxiliar o leiloeiro nas tarefas necessárias para consolidar a realização do leilão.
CLAUSULA VII – DAS SANÇÕES7.1 O Credenciado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2019.
7.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.4 A sanção prevista na letra “a” do item 7.2 (advertência) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na letra “a” do item 7.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
7.5 A sanção prevista na letra “b” do item 7.2 (multa) não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 7.1 deste contrato, nos seguintes termos:
a) se der causa à inexecução parcial do contrato, a multa, se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
b) se der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
c) se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;
d) se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela Administração Municipal, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o contrato será considerado totalmente descumprido.
7.6 A sanção prevista na letra “c” do item 7.2 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 7.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
7.7 A sanção prevista na “d” do item 7.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do item 7.1 deste contrato, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 10.1 deste Termo de Referência que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista na letra “c” do item 7.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
7.8 A sanção estabelecida na letra “d” do item 7.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) deste contrato será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal.
7.9 As sanções previstas nas letras “a”, “c” e “d” do item 7.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na letra “b” do item 7.2 (multa) deste contrato.
7.10 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao Credenciado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
7.11 A aplicação das sanções previstas no item 7.2 deste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
7.12 Na aplicação da sanção prevista na letra “b” do item 7.2 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
7.13 A aplicação das sanções previstas nas letras “c” e “d” do item 7.2 Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
7.14 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
7.15 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
7.16 As penalidades aplicadas serão anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração Municipal.
7.17 As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município.
CLÁUSULA VIII – DOS CASOS DE RESCISÃO8.1 A rescisão do presente Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
8.2 Serão observadas, ainda, as previsões dos arts. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA IX – DOS CASOS OMISSOS9.1 Fica estabelecido que, caso venha ocorrer algum fato não previsto neste termo de credenciamento, os chamados casos omissos, estes serão resolvidos entre as partes, respeitado o objeto do Contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021, aplicando-se supletivamente, quando for o caso, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos estabelecidos na Legislação Civil Brasileira e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA X – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO10.1 O Credenciado deverá manter durante a execução do termo de credenciamento, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e/ou na assinatura do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA XI – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO11.1 O presente termo de credenciamento poderá ser alterado nas hipóteses e condições previstas nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLAUSULA XII – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO12.1 O fornecimento do objeto deste termo de credenciamento será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim pela autoridade competente, na condição de representante do Município de General Carneiro - MT.
CLAUSULA XIII - DA PUBLICAÇÃO13.1 O Município de General Carneiro - MT encaminhará para publicação o extrato deste termo de credenciamento no Diário Oficial dos Municípios até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS14.1 Com exceção dos casos expressamente autorizados no Edital, o Credenciado somente poderá subcontratar o fornecimento do objeto com a prévia concordância da Credenciante, ficando, neste caso, solidariamente responsável perante a Credenciante pelo fornecimento feito pela Subcontratada e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis.
CLÁUSULA XV – DO FORO15.1 Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste termo de credenciamento, não resolvidos na esfera administrativa, será competente o Foro da Comarca de Comodoro - MT, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme pelas Partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito.
General Carneiro - MT, 02 de Outubro de 2024
___________________________________
MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO - MTMARCELO DE AQUINO – PREFEITO
CREDENCIANTE
_________________________________
ICARO ALEXANDRE FELFILI JARDIM
CPF054.580.581-35
CREDENCIADO