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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N° 475, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
“REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA”.
Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, criado pela Lei nº 798, de 29 de agosto de 2024, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados especificamente a atender as políticas públicas e social do cidadão idoso.
Art. 3º São objetivos do Fundo Municipal do Idoso:
I – Facilitar a captação de recursos, repasse e aplicação em programas e ações especificas e voltadas a atender à Pessoa Idosa do Município de São Pedro da Cipa-MT;
II - apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente;
Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao idoso do Município de São Pedro da Cipa-MT.
Art. 5º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de São Pedro da Cipa-MT, a quem cabe a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, a ela cabendo:
I – Solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II – Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, semestralmente ou em menor período, quando assim for solicitado;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – E outras atividades necessárias e indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 6º Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa do Idoso as receitas provenientes de:
I – Dotações orçamentárias do governo e transferência de repasses da União, de outros estados e dos municípios;
II – Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010
III – as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas;
IV – As multas aplicadas pelo Poder Judiciário Estadual, com fundamento previsto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
V – As multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso;
VI – As multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII – a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na LF n. 10.741/2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;
VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmado pelo Município de São Pedro da Cipa-MT, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IX – Transferência do Fundo Estadual e Nacional do Idoso;
X – Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;
XI – outras receitas diversas.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa deverão ter conta bancária especifica em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”.
Parágrafo Primeiro: A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Segundo: O fundo deverá possuir registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa idosa somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 9º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: A execução financeira do Fundo Municipal da pessoa Idosa observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita à avaliação dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 10 O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa Idosa coincidirá com o ano civil.
Art. 11 O saldo positivo do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, diretamente e/ou por meio de entidade que, integrante da Administração Municipal Indireta, seja àquela vinculada.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
EM 19 DE SETEMBRO DE 2024.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL