Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Outubro de 2024.

LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social de São Pedro da Cipa.

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMI):

I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.

II - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo.

III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso.

IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município.

V -Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso.

VI – Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações.

VII – Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos idosos.

VIII – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.

IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes representantes Governamentais e Sociedade Civil organizada, com atuação no Município.

I – Do Governo Municipal:

representante(s) da Secretaria Municipal de Educação;

representante(s) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

representante(s) da Secretaria Municipal de Administração;

representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde;

II - Da sociedade civil organizada:

representante(s) da Entidade Social;

representante(s) segmento dos Usuários;

representante(s) dos Aposentados;

representante(s) de bairros;

Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.

Art. 4º - O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado num prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da posse de seus membros.

Art. 5º - O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 6º - O CMI terá a seguinte estrutura:

I – Plenário como órgão de deliberação máxima.

II – Presidência e vice presidência eleita entre seus membros.

Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias, o CMI deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

Art. 8º – As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de votos das instituições conselheiras.

Art. 9º – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social prover a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho.

Art. 10º Os conselheiros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 11º – Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada e transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e de comissões.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL