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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 798, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social de São Pedro da Cipa.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMI):
I - Definir diretrizes para a formulação da Política Municipal do Idoso.
II - Aprovar a Política Municipal do Idoso a ser proposta pelo executivo.
III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso.
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população idosa pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município.
V -Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso.
VI – Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações.
VII – Participar na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços aos idosos.
VIII – Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa Idosa será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes representantes Governamentais e Sociedade Civil organizada, com atuação no Município.
I – Do Governo Municipal:
representante(s) da Secretaria Municipal de Educação;
representante(s) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
representante(s) da Secretaria Municipal de Administração;
representante(s) da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Da sociedade civil organizada:
representante(s) da Entidade Social;
representante(s) segmento dos Usuários;
representante(s) dos Aposentados;
representante(s) de bairros;
Parágrafo Único - Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 4º - O CMI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado num prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da posse de seus membros.
Art. 5º - O CMI se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocada extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º - O CMI terá a seguinte estrutura:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima.
II – Presidência e vice presidência eleita entre seus membros.
Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias, o CMI deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 8º – As deliberações do Conselho, incluindo as eleições, serão tomadas por maioria absoluta de votos das instituições conselheiras.
Art. 9º – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social prover a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 10º – Os conselheiros do Conselho Municipal do Idoso não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Art. 11º – Fica assegurado o ressarcimento das despesas com passagem, alimentação, estada e transporte aos conselheiros representantes das entidades não-governamentais, titulares ou suplentes, quando em representação do órgão colegiado, reuniões plenárias e de comissões.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL