Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 799 DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO MEDIANTE CONTRATO COM A SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA DE ÁREAS LOCALIZADAS NA ESTRADA VICINAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concessão de Direito Real de Uso, mediante contrato, de áreas localizadas na Estrada Vicinal do Município de São Pedro da Cipa, compreendida pela Área Total de 17, 596, (m2), imóvel pertencente ao Município de São Pedro da Cipa, para a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA, inscrita no CNPJ. Sob o n° 05.706.023/0001-30, com sede na Rua dos Esportes, Nº 1038, Bairro: Incra, – Cacoal-RO; representada por sua proprietária, Sra. Michelle da Rosa Lopes, brasileira, empresária, inscrito no CPF nº. 215.109.928-80, para instalação da empresa Sociedade Educacional de Rondônia.
Art. 2º. O beneficiário da Concessão do Direito Real de Uso, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar as atividades industriais no local;
Parágrafo único. O prazo disposto no caput correrá a partir da assinatura do contrato de concessão e poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentada as razões do pedido de prorrogação, as quais serão submetidas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Art. 3º. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio os documentos relacionados a regularização e funcionamento do empreendimento/indústria, bem como todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, bem como, do cumprimento do encargo estabelecido.
I – O encargo mensal será o pagamento do valor equivalente a 36% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago em conta bancária do município a ser indicada no Contrato de Concessão.
Art. 4º. O prazo da concessão será o estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 5º. A área objeto desta concessão reverterá de pleno direito ao Município, independente de provocação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização e/ou aviso prévio, se:
I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos;
II - Por conveniência Administrativa, caso cessem as razões que justificaram a concessão;
III - Ao imóvel no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;
IV - Não apresentação da documentação quanto a regularidade fiscal, capacidade patrimonial da empresa, projetos quanto a viabilidade econômica e capacidade de geração de empregos, que poderão ser exigidas por ato do Executivo a qualquer momento;
V - Falência da empresa;
VI - Utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
VII – Usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
VIII – Colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa; e
IX - Mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Concedente.
Parágrafo único. Fica autorizado à concedente realizar vistorias de instalação e funcionamento nas dependências da empresa.
Art. 6º. É vedado ao beneficiário a possibilidade de ceder, transferir, locar ou sublocar a terceiros, sob qualquer título, o imóvel objeto dessa concessão.
Art. 7º. Todos os encargos financeiros para a concretização da presente concessão correrão por conta do beneficiário.
Art. 8º. Após a sanção da Lei a empresa beneficiada terá o prazo de 30 (trinta) dias para a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, sob pena de revogação.
Art. 9º. Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a beneficiária deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
§1º. As certidões que comprovam o disposto no inciso I deverão ser apresentadas ao Concedente no prazo máximo de 30 dias, a contar da assinatura do contrato de concessão.
§2º. Para a contratação de seus funcionários, a empresa deverá dar preferência para o balcão de empregos do Município de São Pedro da Cipa-MT.
Art. 10. O cessionário fica obrigado a possuir alvará de funcionamento junto ao órgão municipal competente, bem como, a manter atividade empresarial ativa, e os dados atualizados junto aos cadastros da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa/MT.
Art. 11. No caso de reversão do imóvel ao Município, observar-se-á a legislação então vigente à época.
Art. 12. Com a implantação do empreendimento sobre o imóvel que trata o artigo primeiro, o mesmo deverá gerar inicialmente, no mínimo, 30 (trinta) novos postos de trabalho, podendo ser ampliado, devendo ser priorizado a contratação de empregados moradores do Município de São Pedro da Cipa-MT.
Art. 13. O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
Art. 14. Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva do concessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel.
Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo regulamentar a presente lei via decreto.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 29 dias do mês de Agosto de 2024.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL