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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 802 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT PARA O QUADRIENIO DE 2025/2028 NA FORMA DO ART.29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, passa a ser de R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. O subsídio que trata o Art. 1º desta Lei é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecendo em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, art.169 da C.F. e art. 19 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Em caso de substituição, os Vereadores Suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo.
Art. 3º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa-MT, será no valor de R$4.822,61 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e um).
Art. 4º. O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência durante os impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, disposto no artigo 3º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único – A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5º. A Câmara Municipal, quando convocada no recesso para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, não recebendo os Vereadores qualquer tipo de indenização.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivos dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 25 dias do mês de setembro de 2024.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL