Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2024.

​Lei Municipal n.º 1262/2024

Lei Municipal n.º 1262 de 07 de Outubro de 2024.

Altera a redação da Lei Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências.

Adelcino Francisco Lopo, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Redação da Lei Municipal n.º 414, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44.........................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento); b) 9,49% (nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) relativo ao custo especial escalonado nos termos do anexo I.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho/2024.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, 07 de Outubro de 2024.

Adelcino Francisco Lopo

Prefeito Municipal

Anexo I

Ano de amortização

Alíquota

2024

9,49%

2025

9,76%

2026

10,03%

2027

10,29%

2028

10,55%

2029

10,80%

2030

11,05%

2031

11,30%

2032

11,53%

2033

11,89%

2034

12,29%

2035

12,70%

2036

13,11%

2037

13,51%

2038

13,92%

2039

14,32%

2040

14,73%

2041

15,13%

2042

15,54%

2043

15,94%

2044

16,35%

2045

16,75%

2046

17,16%

2047

17,57%

2048

17,97%

2049

18,38%

2050

18,78%

2051

19,19%

2052

19,59%

2053

20,00%

2054

20,40%

2055

20,81%