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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Lei Municipal n.º 1262 de 07 de Outubro de 2024.
Altera a redação da Lei Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências.
Adelcino Francisco Lopo, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Redação da Lei Municipal n.º 414, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44.........................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento); b) 9,49% (nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) relativo ao custo especial escalonado nos termos do anexo I.Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em junho/2024.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, 07 de Outubro de 2024.
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
Anexo I
Ano de amortização | Alíquota |
2024 | 9,49% |
2025 | 9,76% |
2026 | 10,03% |
2027 | 10,29% |
2028 | 10,55% |
2029 | 10,80% |
2030 | 11,05% |
2031 | 11,30% |
2032 | 11,53% |
2033 | 11,89% |
2034 | 12,29% |
2035 | 12,70% |
2036 | 13,11% |
2037 | 13,51% |
2038 | 13,92% |
2039 | 14,32% |
2040 | 14,73% |
2041 | 15,13% |
2042 | 15,54% |
2043 | 15,94% |
2044 | 16,35% |
2045 | 16,75% |
2046 | 17,16% |
2047 | 17,57% |
2048 | 17,97% |
2049 | 18,38% |
2050 | 18,78% |
2051 | 19,19% |
2052 | 19,59% |
2053 | 20,00% |
2054 | 20,40% |
2055 | 20,81% |