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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 558 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024
EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO(A) PRESIDENTE DA CÂMARA, DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO-MT, PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O senhor prefeito do município de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, Luis Fernando Ferreira Falcão no uso de suas atribuições legais, nos termos das disposições constitucionais vigentes e consoante as normas gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os Vereadores e o(a) Presidente da Câmara do Município de Santo Afonso-MT perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º Cada Parlamentar Municipal perceberá na legislatura 2025/2028 o subsídio mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcela única.
Art. 3º O(a) Presidente da Câmara perceberá o subsídio mensal que se constituirá de parcela única no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) até R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Art. 4º Os subsídios dos Vereadores e do(a) Presidente da Câmara, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, anualmente tomando como índice o INPC, na forma de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 5º Não haverá remuneração a ser paga para os Vereadores, por sessão extraordinária convocada pela Presidência da Câmara ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto do valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio mensal que couber ao Vereador, por sessão.
Art. 7º Fica estabelecido como teto máximo, que o subsídio mensal do Vereador corresponderá até o limite de 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, "a", CF).
§ 1º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município (art. 29, VII, CF).
§ 2º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º, CF)
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos no orçamento geral do município, pertencente ao Poder Legislativo Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 9º Como ordenador da despesa, o Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 10. Esta lei, - Esta lei entrará em vigor na data de na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Santo Afonso, 08 de Outubro de 2024.
Luis Fernando Ferreira Falcão
Prefeito Municipal