Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Outubro de 2024.

​LEI MUNICIPAL Nº 559, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 559, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS, DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO-MT, PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O senhor prefeito do município de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, Luis Fernando Ferreira Falcão no uso de suas atribuições legais, nos termos das disposições constitucionais vigentes e consoante as normas gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.

Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito é fixado no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que permanecerá fixo durante os quatro anos de mandato.

Parágrafo Único. O Prefeito terá direito a indenização de férias integral e ao adicional de 1/3 de férias proporcional conforme o gozo, bem como direito ao 13º salário.

Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que permanecerá fixo durante os quatro anos de mandato.

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito não terá direito a indenização de férias, mas terá direito ao adicional de 1/3 de férias conforme o gozo, e ao 13º salário.

Art. 4º Os ocupantes de cargos de Secretários Municipais perceberão subsídios mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com direito a Reajuste Geral Anual (RGA), conforme previsto na legislação vigente.

Parágrafo Único. Os Secretários terão direito à indenização de 10 dias de férias e ao gozo obrigatório de 20 dias, com adicional de 1/3 de férias conforme o gozo, e ao 13º salário.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos previstos no orçamento geral do município, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Art. 6º O Prefeito Municipal fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo Afonso, 08 de Outubro de 2024.

Luis Fernando Ferreira Falcão

Prefeito Municipal