Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Outubro de 2024.

​DECRETO Nº 54/2024

DECRETO Nº 54/2024 Súmula: “Regulamenta o Banco de Horas e trata da Jornada De Trabalho e da Tolerância de Atraso. ”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, SR. PASCOAL ALBERTON, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o horário de expediente executado no serviço público ao atendimento dos munícipes, bem como atender ao Princípio da Economicidade na administração pública municipal;

DECRETA: Capítulo I DA JORNADA DE TRABALHO E DA TOLERÂNCIA DE ATRASO

Art. 1º A jornada máxima de trabalho nas repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, observada a jornada semanal para cada cargo, conforme segue:

I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada; sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 168 (cento e sessenta e oito) horas mensais;

II - 30 (trinta) horas semanais para os cargos cuja jornada está prevista em lei, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 120 (cento e vinte) horas mensais;

III - 24 (vinte e quatro) horas semanais aos detentores de cargos com jornada prevista em lei, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 96 (noventa e seis) horas mensais;

IV - 20 (vinte) horas semanais, para os detentores de cargos com jornada de 4 (quatro) horas diárias, especificamente para os servidores respaldados pela Lei Federal 13.370/2016, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 80 (oitenta) horas mensais.

Art. 2º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto neste Decreto, devendo observar os seguintes requisitos:

I - carga horária semanal não superior à prevista para cada cargo, conforme lei do plano de cargos e vencimentos;

II - uma folga semanal, devendo obrigatoriamente uma desta recair no domingo. Parágrafo Único. As escalas de revezamento deverão ser elaboradas pelos encarregados do setor, vistadas pelo Secretário e/ou Diretor do Departamento ao qual o servidor encontra-se subordinado e afixadas em local visível com antecedência mínima de uma semana.

Art. 3º Fica instituída a Escala de Trabalho em jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) ao servidor que prestar serviços em locais de trabalho com funcionamento de 24 horas continuadas de atendimento ao público, de domingo a domingo, sendo-lhe assegurado o pagamento do adicional de Insalubridade 20%(vinte por cento) ou 40%(quarenta por cento) e/ou Adicional de Periculosidade a ordem de 30%(trinta por cento), sempre observando as disposições da LTCAT do Município de Terra Nova do Norte/MT.

Art. 4º Não serão descontadas nem computadas como jornada excedente as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Parágrafo Único. Quando constatada a habitualidade de atrasos, estes serão somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica horas atraso. Art. 5º As Secretarias que em razão do interesse público ou das condições peculiares de certos tipos de atividades, observado o Princípio da Economicidade, poderão elaborar escala de revezamento de 6 (seis) horas continuadas, equivalentes a 30 (trinta) horas semanais, para os servidores detentores de cargo cuja jornada seja de 40 (quarenta) horas semanais, devendo observar o seguinte requisito:

Parágrafo Único. O servidor detentor de cargo cuja jornada semanal de concurso seja de 40 (quarenta) horas, que a critério do órgão onde esteja lotado tiver sua jornada diária reduzida na forma do caput deste artigo, ao ser convocado, ou ainda, devido à necessidade do trabalho para execução das atividades além da jornada semanal de 30 (trinta) horas, não fará jus ao recebimento de horas extras, ou ainda, banco de horas, sendo-lhe computadas apenas as horas superiores à jornada semanal de seu cargo, ou seja, as executadas acima de 40 (quarenta) horas semanais.

Capítulo II DO BANCO DE HORAS

Art. 6º Fica regulamentado o Banco de Horas no âmbito do serviço público municipal, nos seguintes termos:

§ 1º As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas, na seguinte proporção: I - As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal do cargo de concurso, bem como o disposto no art. 5º deste Decreto. II - As horas trabalhadas nos domingos e feriados, desde que não façam parte da escala de revezamento, prevista no art. 2º e incisos deste Decreto, serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por duas de folga.

III - A compensação do Banco de Horas, prevista neste regulamento, deverá obrigatoriamente ocorrer em um prazo máximo de 12 meses após a execução das horas excedentes, sob pena de responsabilização do Secretário da Pasta onde o servidor encontra-se lotado, ou onde esteve lotado durante a execução das mesmas. § 2º Quando da necessidade de transferência do servidor, as respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas na Secretaria, deverão ser zeradas antes da efetivação da transferência.

§3º Fica regulamentado que o pagamento de horas extras só será pago mediante requerimento expresso do Secretário da pasta ou do Chefe do Executivo, devidamente fundamentado.

Art. 7º É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.

Art. 8º Nos locais em que não haja sistema eletrônico de registro e controle de frequência dos servidores públicos municipais, a ser implementado através da Secretaria Municipal da Planejamento e Gestão, somente serão computadas como horas créditos com direito a compensação, aquelas previamente autorizadas e registradas em cartão ponto e/ou registro manual através do livro ponto ou folha individual de frequência devidamente vistados pelo Diretor e/ou Secretário do órgão de lotação do servidor, observada a jornada semanal de concurso para cada cargo. § 1º As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle, afim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos, observado o prazo previsto no parágrafo primeiro, inciso III, do art. 6º, deste Decreto.

§ 2º É extensivo aos servidores detentores de Chefia de Divisão (função de confiança) e função de encarregância a compensação das horas, devidamente registradas no Banco de Horas.

§ 3º Somente estão dispensados do registro de frequência o Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Procurador Municipal, Assessor Jurídico, Controlador Interno.

Art. 9º Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho, as horas constantes do Banco de Horas serão convertidas em pecúnia com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da hora normal.

Art. 10 A frequência será apurada do 1º ao último dia do mês e as variações em relação às horas faltas e adicional noturno serão pagas ou descontadas no mês subsequente. Art. 11 A Secretaria Municipal da Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos, emitirá instruções necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte - MT, primeiro dia do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal