Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2024.

​DECRETO Nº. 2739/2024

DECRETO Nº. 2739/2024 De 11 de Outubro de 2024.

Dispõe sobre os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Profissionais da educação para a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pontal do Araguaia-MT.

O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. ADELCINO FRANCISCO LOPO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto no artigo 76 da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996 - LDB que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, em especial o Artigo 14 que complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei;

CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 282-1 do Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou inconstitucional os incisos III e IV do Art. 237 da Constituição do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, a Portaria Nº 023/2024/GS/SEMEC de 07 de Outubro de 2024, Constitui e nomeia Comissão que irá elaborar, coordenar, acompanhar e conduzir todo o Processo Seletivo de gestores Escolares, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Pontal do Araguaia-MT.

DECRETA:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Profissionais da educação para a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pontal do Araguaia-MT, a realizar-se em sete etapas.

Art. 2º. A Administração da Unidade Escolar será exercida pelo Diretor Escolar selecionado por:

Etapa I - Inscrição;

Etapa II – Prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão da escola a qual terá caráter eliminatório e classificatório;

Etapa III – Análise de títulos, que terá caráter classificatório;

Etapa IV- O curso "Gestão Escolar", realizado na plataforma AVAMEC, é composto por quatro módulos: legislação educacional, gestão estratégica, gestão dos aspectos pedagógicos (incluindo conceitos, funções e princípios) e liderança docente organizacional. Este curso possui caráter eliminatório e inclui atividades destinadas ao grupo aprovado na etapa II.

Etapa V- Elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho;

Etapa VI-Avaliação comportamental dos candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando pelo menos, os seguintes componentes:

a) Visão sistêmica;

b) Senso ético;

c) Liderança;

d) Flexibilidade;

e) Comunicação;

f) Comprometimento;

Etapa VII- Entrevista individual com caráter classificatório entre os candidatos, em que serão checados os componentes do perfil supra mencionados.

Art. 3º. O Processo Seletivo será destinado à profissionais efetivos, contratados e/ou comissionados pertencentes a rede Municipal de Ensino de Pontal do Araguaia-MT, que após seleção serão designados por portaria e atuarão em regime de Dedicação Exclusiva, de acordo com o art. 41 da Lei 534/2009.

Art. 4º. O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer novo processo de seleção neste decurso conforme necessidade.

Art. 5º. A seleção reger-se- à por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO

Art. 6º. Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de diretor, os profissionais da educação efetivos, contratados e/ou comissionados da rede pública municipal de Pontal do Araguaia que comprovem ter:

I – No mínimo, dois anos de experiência em função de docência no Magistério;

II – Habilitação em nível superior;

III - Ser professor na ativa na unidade escolar em que atua nos últimos dois anos;

IV - Apresentar declaração de participação nas reuniões administrativas e/ou pedagógicas, bem como declaração de participação nas formações continuadas.

V – Não estar para se aposentar nos próximos dois anos e/ou estar usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;

Art. 7º. É vedada a participação no Processo de Seleção ao Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:

I. Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função de Diretor/Coordenador em decorrência de processo administrativo disciplinar e/ou readaptação;

II. Que não atenderam a Legislação vigente nas prestações de contas junto ao departamento de prestação de contas da SEMEC (PARTICIPANTES QUE JÁ EXERCERAM A FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR).

III. Esteja inadimplente junto ao Poder Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Receita Federal;

IV. Que não dispuser de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas justiças Federal e Estadual.

Parágrafo Único- Ainda que aprovado no Processo de Seleção, caso o participante tenha prestado informações inverídicas, não será designado para a função.

Art. 8º. Para comprovar os requisitos constantes neste Decreto e no edital, o participante deve encaminhar pelo link, no dia e horário, digitalizados em formato PDF em único arquivo identificado com o nome, os seguintes documentos:

I. Link de consulta do Currículo Lates;

II. Cópia da carteira de identidade- RG e CPF;

III. Cópia do título de eleitor, com os respectivos comprovantes de votação da última eleição ou o certificado de quitação com a justiça eleitoral;

IV. Comprovantes de endereço;

V. Cópia da ficha da última contagem de pontos para atribuição de classes e/ou aulas assinada pela comissão de atribuição da Unidade escolar;

VI. Cópia do contrato e /ou portaria emitida pelo setor do RH da prefeitura;

VII. Declaração de que não está respondendo processo administrativo disciplinar;

VIII. Declaração de que não está para se aposentar nos próximos dois anos e/ou usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;

IX. Declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária com dedicação exclusiva;

X. Declaração dos participantes que já foram Diretores escolares informando que cumpriu com a legislação vigente junto ao departamento de prestação de contas;

XI. Declaração de participação nas reuniões e formação continuada da escola;

Art. 9º. Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos elencados anteriormente a secretaria Municipal de Educação poderá nomear um diretor em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 1 (um) ano.

Art. 10º. Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá ao prefeito Municipal a nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade com o interesse da administração.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 11º. No ato da posse, o diretor assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função.

I. Representar a unidade Escolar, responsabilizando pelo seu funcionamento;

II. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outros processos de planejamento;

III. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;

V. Dar conhecimento à comunidade escolar da diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade escolar;

VII. Divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar;

VIII. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar;

IX. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna da Unidade escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

X. Ter conhecimento sobre a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar e garantir seu cumprimento.

XI. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 12º. As vagas serão preenchidas conforme resultado do Processo de Seleção para designação de profissionais da educação para a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pontal do Araguaia/MT.

§ 1º - O Conselho Escolar apresentará na Unidade Escolar aos profissionais da Educação o Processo de Seleção para a função de Diretor escolar, que consistirá em 6(seis) etapas:

I. Etapa I- Inscrição: a inscrição será feita mediante o preenchimento de um formulário eletrônico, via link estabelecido no edital;

II. Etapa II- Avaliação de títulos, currículos e documentação de caráter eliminatório, para seleção de lista tríplice: será de caráter eliminatório e consiste na avaliação de títulos, currículo e documentação para a seleção de lista tríplice;

III. Etapa III- Formação em Gestão Escolar: será a participação em curso de formação com carga horária de 80 horas.

IV. Etapa IV- Elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho: consiste na elaboração, apresentação e entrega do Plano de trabalho, de acordo com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e legislação vigente que deverá conter:

a) Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem;

b) Ações para ampliação da participação da comunidade da comunidade escolar;

c) Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público;

d) Ações para a garantia de formação continuada aos profissionais sob a sua gestão;

V. Etapa V- Designação do diretor à sua Unidade Escolar: após o processo de Seleção.

Art. 13º. O diretor apresentará o plano de trabalho na primeira semana de aula em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo Conselho Escolar, em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de número possível de participantes para apreciação, contribuições e aprovação.

Art. 14º. À(s) Unidade(s) Escolar(es) que não apresentar(em) interessados para a função de diretor escolar será designado pela SEMEC podendo ser utilizado o quadro de reserva deste processo de seleção.

§ 1º. Os diretores indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para as unidades escolares que não tiverem participantes no processo de seleção, atenderão o que diz o decreto no que se refere ao Plano de Trabalho e Avaliação.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS

Art. 15º. O Processo de Seleção de Diretor das Unidades Escolares para o mandato 2025/2026, será regido por este Decreto e pelo Edital, publicados no diário oficial e divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em página eletrônica para dar ampla publicidade, devendo ser fixado nas unidades escolares em local de fácil acesso.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO

Art. 16º. O Processo de Seleção para designação de Profissionais para o exercício da função de Diretor Escolar, será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de comissão editada por portaria.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art.17º. Durante o período do exercício da função de diretor escolar será realizada anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho, conforme estabelecido nos incisos do art.12, alínea d.

Art. 18º. Caso o diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho, deverá apresentar para as coordenadorias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme pertinência do assunto Plano de Providências para a unidade escolar com a participação do Conselho Escolar contendo novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo prazo conforme necessidade.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO

Art.19º. A vacância da função de Diretor ocorre por reprovação na avaliação do Plano de Trabalho, dispensa mediante processo administrativo, conclusão da gestão, renúncia, exoneração ou morte.

§ 1º. O afastamento do diretor por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.

§ 2º. O preenchimento da vaga após vacância será feito pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura podendo ser usado o quadro de reserva de seleção.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20º. Ao profissional da educação na função de diretor será atribuído o Regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 21º. Ao profissional da educação Pública Municipal, no exercício da função de Direção e Coordenação da Unidade Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva não incorporável, para fins de aposentadoria, com impedimento de outra atividade remunerada, seja pública ou privada, onde os mesmos terão em função da dedicação 30% (trinta por cento) a mais sobre o respectivo salário base conforme lei nº 991/2021, de 28 de Janeiro de 2023, artigo 41.

Art. 22º. O profissional da educação que não faz parte do quadro efetivo fará jus ao recebimento conforme Lei Municipal nº 1111/2022, artigo 1º e Lei nº 1110/2022 artigo 1º.

Art. 23º. O diretor designado iniciará suas atividades no dia 02 de Janeiro de 2025.

Art. 24º. O diretor do ano de 2024, entregará ao novo Diretor, até o dia 02 de janeiro de 2025 os seguintes documentos:

I. Balanço do acervo documental;

II. Informações referentes a Processo de Renovação de Autorização e Recredenciamento da Unidade Escolar;

III. Inventário do patrimônio existente na unidade escolar;

IV. Ata da prestação de contas a comunidade escolar, com parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do estabelecido no artigo anterior, competirá ao novo Diretor e ao Conselho Escolar, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória e encaminhar via protocolo para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 15(quinze) dias, a partir de 02 de Janeiro de 2025.

Art. 25º. O Diretor que completou mandato em 2024 e for designado para o biênio 2025 a 2026 para a mesma Unidade Escolar deverá cumprir com o determinado no caput do artigo 24, entregando a documentação ao Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob pena de ser destituído da função.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, competirá ao Conselho Escolar, oficializar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no prazo de 15(quinze) dias, a partir de 02/01/2025 para as providências cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26º. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o processo de seleção de diretores constam em Edital.

Art. 27º. O Diretor designado deverá apresenta lista de nomes de professores para apreciação da SEMEC para exercer a função de Coordenador(a) Pedagógico(a) na Unidade Escolar.

Art. 28º. Os casos omissos e descumprimento do disposto, serão resolvidos pela Comissão.

Art. 29º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT, 11 de Outubro de 2024.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal