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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Decreto Nº 3592/2024
De 01 de outubro de 2024
Estabelece limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito dos órgãos do poder executivo municipal, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município De Canarana-MT, no uso de suas atribuições legais são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento no disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e;
Considerando a necessidade de atendimento e manutenção do equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas, na forma estabelecida no art. 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal, como condição básica para a regularidade da gestão fiscal;
Considerando o disposto no art. 9º, da Lei de Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que preconiza sobre a limitação de empenho e movimentação financeira, quando constatado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal Nº 101/2000), exige dos administradores públicos a correta aplicação dos recursos com austeridade, controle e moralidade, conforme disposto no art. 9º;
Considerando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira das despesas do orçamento municipal 2024, constantes da Lei nº 1.800/23, de 05 de dezembro de 2023 – LOA 2024, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro;
Considerando que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, tal como dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando as frustrações de arrecadação constatadas no 2º Quadrimestre do exercício de 2024,
D E C R E T A:Art. 1º. Para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, fica o Poder Executivo Municipal, e aos órgãos da Administração Direta e à Administração Indiretas autorizados a limitar empenhos e a contingenciar no mínimo 10% (dez por cento) da despesa orçada as seguintes:
I. Horas extras; II. Despesas com diárias, viagens e cursos; III. Despesas a título de ajuda de custo; IV. Despesas com locação de mão de obra; V. Despesas com locação de veículos; VI. Despesas com combustíveis para a frota de veículos; VII. Transferências voluntárias a instituições privadas; VIII. Outras despesas de custeio; IX. Despesas com obras e instalações, desde que ainda não iniciadas, exceto as obras a serem realizadas através de recursos vinculados; X. Equipamentos e material permanente; XI. Despesas com contratações de pessoal e criação de cargos, emprego ou função; XII. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; XIII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes; XIV. Material de distribuição gratuita, exceto as destinadas às obrigações constitucionais e aos programas sociais; XV. Despesas com Terceirização de mão-de-obra.§1º. Para fins de limitação de empenhos e movimentação financeira, fica limitado ao valor da arrecadação.
Art. 2º. Preservar-se da limitação de empenho e movimentação financeira as despesas relativas a:
I. pessoal e encargos sociais; II. benefícios previdenciários; III. amortização, juros e encargos da dívida; IV. PASEP; V. pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI. conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000; VII. despesas decorrentes de obrigações constitucionais, de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo art. 212, da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e o limite de 15% (quinze por cento) fixado pelo art. 77, do ato das disposições constitucionais transitórias, em ações e serviços públicos de saúde; VIII. emendas impositivas destinadas à saúde e outras despesas de caráter obrigatório, bem como aquelas cujas fontes de recursos que apresentem disponibilidade financeira e a execução da despesa e a utilização do recurso devam ocorrer dentro do exercício; IX. demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.Art. 3º. Conforme Art. 1º. ficam limitadas a emissão de empenhos e a movimentação financeira, nas ações abaixo relacionadas:
I - Concessão de diárias, que se dará somente com autorização do Prefeito Municipal, no período de limitação de empenho; II - Suspensão da execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante; III - Suspensão de novos contratos de gestão, exceto contratos de gestão com recursos vinculados; IV - Redução de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, sendo que as ordens de compra deverão ser autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal; V - Redução de aquisição de material permanente, exceto casos de extrema necessidade, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; VI - Redução de auxílios em Geral, exceto casos Judiciais; VII- redução de ligações telefônicas, consumo de água, energia elétrica e correios; VIII - suspensão de eventos e festividades culturais e esportivas e recreativas, exceto os contratos já firmados e ou autorizados pelo Prefeito Municipal; IX - Redução das despesas com material de expediente ao mínimo indispensável; X - Redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade de município, exceto transporte escolar e as autorizadas pelo Prefeito Municipal; XI fica vetado o uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após horário normal de expediente ressalvando os casos de necessidade e/ou situação de emergência, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal; XII -ficam canceladas imediatamente atividades que não são de caráter emergencial e de necessidade pública; Ficam suspensos de forma temporária: a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação, saúde e obras previamente contratadas e situações emergenciais; Ficam suspensas por tempo indeterminado: a) novas nomeações de servidores de cargo em comissão, contratados, convocações para regime especial e contratação de estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e autorizadas pelo Prefeito Municipal; b) novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgão Federais, Estaduais ou Municipais; c)concessão de novas gratificações; d)fica suspensa a concessão de licença prêmio convertida em dinheiro com a remuneração do cargo efetivo; e)concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeação para substituição; f)concessão de férias que importem em conversão pecúnia; g)em caso de necessidade serão tomadas outras medidas que se fizerem necessárias para redução com despesa de pessoal;§1º. Os Secretários Municipais são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.
§ 2º. As unidades Orçamentárias e Administrativas de cada órgão competente adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações, necessários a redução das despesas.
§ 3º. Em casos de extrema urgência e necessidade as despesas previstas no artigo 1º deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal com a devida justificativa plausível dos Secretários.
Art. 4º. Proibição de compras em todas as Secretarias. As despesas de caráter emergenciais estarão vinculadas à autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Toda despesa realizada, a partir desta data, por parte dos Secretários ou qualquer servidor, sem autorização, importará na sua responsabilização, correspondente ao seu pagamento.
Art. 5º. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais à estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando o seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Parágrafo Único - Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 01 de outubro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de FariaPrefeito Municipal