Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Outubro de 2024.

Decreto 113 - 2024

DECRETO N° 113/2024

de 11 de Outubro de 2024

“Dispõe sobre adoção de medidas para redução de despesas de pessoal, nos termos da lei complementar nº 101, de 2000, e dá outras providências.”

ALEX STEVES BERTO, Prefeito Municipal de Rosário Oeste - MT, usando de suas atribuições legais, e;

Considerando que o artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

Considerando que atendendo ao mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar n° 101, de 2000;

Considerando que as medidas ora apresentadas visam melhor adequar essa situação à realidade econômico-financeira do município de Rosário Oeste – MT, sem prejuízo da prestação dos serviços perante a coletividade;

Considerando a necessidade da adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal;

Considerando, que é dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em prol da coletividade;

DECRETA

Artigo 1º. Fica determinada a limitação de empenhos em todos os órgãos da Administração Municipal de Rosário Oeste – MT, a partir desta data, até que se restabeleça o equilíbrio entre a receita e despesa, em cumprimento ao disposto no artigo 9º da Lei 101/2000 - LRF.

Artigo 2º. Não serão objetos de limitação de empenhos, o pagamento da dívida pública, encargos sociais, folha de pagamento dos servidores, energia elétrica, serviços de internet e telefone, ou despesas cujos recursos forem provenientes de transferências de Recursos Vinculados (Convênios e Programas).

Artigo 3º. Fica determinado que, as despesas com energia elétrica, telefone, folha de pagamento e demais despesas eventuais, deverão sofrer uma redução de no mínimo 30% (trinta por cento) em relação às despesas com estes serviços realizadas no mês anterior a edição deste decreto.

Parágrafo Único: Ficam os Secretários Municipais encarregados do cumprimento do acima disposto, devendo apresentar relatório comprovando a efetiva redução em prazo não superior a 30 (trinta) dias da edição deste Decreto diretamente ao Prefeito Municipal.

Artigo 4º - Fica proibido a formalização de novos contratos de prestação de serviços e ou contratação temporária de servidores, até que haja equilíbrio orçamentário, com exceção aos contratos e contratações oriundos de convênios, e ou devidamente justificada necessidade para o desenvolvimento de atividades essenciais.

Parágrafo Primeiro: O descumprimento do acima disposto acarretará ao seu agente, além de medidas administrativas cabíveis, responsabilidades sob eventual aplicação de multa ou penalidades pelo órgão fiscalizador competente.

Parágrafo Segundo: A formalização de novos contratos de prestação de serviços e/ou de contratação temporária de servidores em desobediência ao acima disposto acarretará a imediata nulidade do mesmo.

Artigo 5º - O Departamento de Compras não realizará novas aquisições e o Departamento de Contabilidade, não efetuará o prévio empenho de despesas sem autorização prévia e por escrito do chefe do Poder Executivo Municipal e/ou do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo Primeiro: O descumprimento do acima disposto acarretará ao seu agente, além de medidas administrativas cabíveis, responsabilidades sob eventual aplicação de multa ou penalidades pelo órgão fiscalizador competente.

Parágrafo Segundo: Aquisições em desconformidade com o acima disposto acarretará a imediata nulidade da mesmo.

Artigo 6º - As diárias somente serão liberadas em caso de comprovação da necessidade de realização das mesmas, sob pena de a despesa realizada ser considerada nula e devolve-la aos cofres públicos municipais.

Parágrafo Único: Ficam vedados qualquer espécie de adiantamentos e de concessão de novas gratificações a servidor (a).

Artigo 7º - Fica determinada a redução de realização de horas extras aos servidores municipais em no máximo 20hs, sendo autorizadas apenas a realização de horas extras de serviços considerados essenciais a população, com autorização expressa do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 8º - O descumprimento das disposições previstas neste Decreto acarretará aplicação de medidas administrativas cabíveis aos seus agentes, e responsabilização por eventual multa ou penalidade imposta por órgão fiscalizador.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito em Rosário Oeste - MT, em 11 de Outubro de 2.024.

ALEX STEVES BERTO

Prefeito Municipal