Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Outubro de 2024.

LEI N.º 780 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a reformulação da composição, organização, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Salto do Céu, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA,no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Salto do Céu, instituído pela Lei n.º 085 de 25 de março de 1994, alterado pela Lei n.º 258 de 09 de julho de 2004, passa a ser regido pela presente Lei, e por suas normas.

Art. 2º. Ficam reformulados os instrumentos legais do Conselho Municipal de Saúde (CMS) em caráter permanente como órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de decisão superior do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal, de acordo com as Leis n.º 8.080 de 19/09/90 e 8.142 de 28/12/90, Resolução CNS n.º 453, de 06 de junho de 2012, e Resolução CNS n.º 554 de 15 de setembro de 2017.

§1º A composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Salto do Céu-MT, por Resolução e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na Gestão das Políticas de Saúde, sem prejuízo das funções constitucionais do Poder Legislativo, conforme artigo 1º da Lei nº 8.142/90, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE e dos Órgãos do Ministério Público da União e do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. São competências do Conselho Municipal de Saúde de Salto do Céu-MT:

I – Acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – Fortalecer a participação e o controle social no Sistema Único de Saúde - SUS, mobilizando e articulando a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

III – Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV – Atuar na formulação e no monitoramento da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V – Atuar na definição de diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI – Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do Relatório de Gestão e do Relatório de Prestação de Contas;

VII – Deliberar sobre os programas de saúde, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

VIII – Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

IX – Avaliar e deliberar sobre os contratos, os consórcios e os convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Federal e Estadual;

X – Acompanhar e fiscalizar a atuação do setor privado, credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde pública municipal;

XI – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XII – Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XIII – Estimular a articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XIV – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS;

XV – Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS, através da Comissão de Integração Ensino e Serviço – CIES;

XVI – Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, os meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XVII – Exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo diretrizes do SUS;

XVIII – Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde;

XIX – Possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social;

XX – Fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação vigente;

XXI – Elaborar e alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no § 5º do artigo 1º, da Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei;

XIX – Propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde;

XX - Acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos;

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Seção I

Da Paridade

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde do Município de Salto do Céu - CMS deverá ser constituído por 08 membros titulares, com seus respectivos suplentes, e sua paridade se dará de acordo com as recomendações da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que consiste na distribuição das vagas da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento), ou 04 (quatro) membros de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento), ou 02 (dois) membros de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento), ou 02 (dois) membros de representação de governo e prestadores de serviços conveniados e/ou contratualizados.

Parágrafo único. Será vedado aos conselheiros aceitar favor dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.

Seção II

Da Composição

Art. 5º. O Conselho Municipal de Salto do Céu será composto por 1 (um) membro titular e suplente cada, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo art. 4º.

§ 1º. As entidades serão eleitas nos fóruns próprios de seus segmentos, devidamente convocados pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelecido em resolução própria para eleição.

§ 2º. As entidades, movimentos e instituições eleitas para o Conselho Municipal de Saúde indicará, por escrito, seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização.

§ 3º. Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto publicado em página eletrônica oficial do município de Salto do Céu ou jornal de circulação local, sendo este o requisito exigido para habilitação do conselheiro para participar do plenário do Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º. Quanto a representação de governo, os Conselheiros serão indicados Pelo Executivo Municipal.

§ 5º. Em relação aos prestadores de serviços conveniados/contratualizados, eles deverão apresentar manifestação junto ao Conselho Municipal de Saúde demonstrando interesse na composição, respeitando resolução/edital específico publicado pelo CMS.

§ 6º. A representação de governo e prestadores de serviços conveniados e/ou contratualizados será garantida na mesma proporção.

§ 7º. Fica vedada a participação no Conselho Municipal de Saúde, membros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

Art. 6º. O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de dois (2) anos, sendo permitida recondução.

Parágrafo único. O término do mandato da entidade que vier a substituir outra ou compor o conselho para complementar a sua paridade deve coincidir com o término do mandato das demais entidades.

Art. 7º. Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de funcionamento no Município de Salto do Céu.

Art. 8º. Para participar do fórum eleitoral de seu segmento as entidades deverão atender os critérios e prazos estabelecidos em Resolução e/ou Edital expedido pelo Conselho Municipal de Saúde de Salto do Céu.

Art. 9º. O cargo de Conselheiro será declarado vago pela morte do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 10. O Município de Salto do Céu-MT deverá garantir autonomia financeira e administrativa, para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, Dotação Orçamentária, Secretaria Executiva e Estrutura Administrativa.

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Secretaria Executiva;

III – Comissões;

Art. 12. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde definirá, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, podendo ainda solicitar servidores concursados constantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Secretaria Executiva, eleita em Plenário, respeitando a paridade prevista nesta Lei.

Parágrafo Único - a eleição da Secretaria Executiva será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde de Salto do Céu - CMS reunir-se-á ordinariamente 01 (um) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária à sua convocação.

Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, composta por:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário Executivo.

§1º O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos entre os membros do CMS, por votação, em reunião convocada para este fim.

§2º Em caso de empate, assumirá o cargo o Conselheiro que estiver a mais tempo no Conselho; persistindo o empate, aquele que tiver maior idade.

§3º O Secretário Executivo será escolhido após a escolha do Presidente e Vice-presidente, podendo ser definido em mesma reunião.

Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros, salvo as exceções previstas nesta lei.

Art. 17. A iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta pelo Conselho, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. O Conselho Municipal de Saúde de Salto do Céu-MT, homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.

I - A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus membros, na forma disciplinada nesta Lei e no Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

II - Na hipótese de não ser homologada a matéria prevista em ata, o Gestor deverá devolvê-la ao Conselho e na justificativa deve conter a proposta de alteração ou rejeição, suas razões de direito, técnicas e financeiras, devendo ser incluída na pauta de votação e ser apreciada em reunião plenária, na forma prevista nesta Lei.

Art. 19. A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta a prestação de contas do Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:

I – Andamento do plano de saúde;

II – Agenda da saúde pactuada;

III – Relatório de gestão;

IV – As auditorias iniciadas e concluídas no período, e

V – A produção e oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar n.º 141/2012.

Art. 20. O titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.

Art. 21. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Membro do Ministério Público no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes, nos termos da Resolução n.° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 22. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 23. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Salto do Céu-MT:

I – Cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Saúde - CMS.

II – Determinar o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde - CNS e da legislação Federal vigente em matéria de saúde.

III – Representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato ou fato que possam causar dano ao Conselho Municipal de Saúde.

IV – Editar e publicar Resolução, a respeito das matérias do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A composição do Conselho Municipal de Saúde se ajustará ao que dispõe nesta lei, mantendo-se o Conselho Municipal atualmente vigente até o estabelecimento da nova composição.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as Lei n.º 85 de 25 de março de 1994 e Lei n.º 258 de 09 de julho de 2004.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 14 de outubro de 2024.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal