Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2024.

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD é uma associação civil, sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD terá a sua sede na Avenida Miguel Sutil, nº 9814, Bairro Duque de Caxias, no município de Cuiabá, neste Estado de Mato Grosso, CEP 78.043-375.

Art. 3º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.

Art. 4º - É objetivo da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD o exercício de mútua colaboração entre os associados, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento, inclusão solidária às famílias, em especial de mulheres que vivem da cadeia produtiva do coco, a racionalização das atividades de aquisição, venda e transformação do coco para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de manipulação de alimentos, comercialização e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade, desenvolvimento ecologicamente sustentável.

Art. 5º - Para consecução do seu objetivo, a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD poderá:

a. adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção dos associados;

b. negociar, no interesse comum, a venda de coco dos associados e, de igual modo, orientar compras de insumos utilizados pelos associados, em especial, o coco, máquinas e equipamentos utilizados para fins de sua transformação;

c. manter, na medida do possível, serviços de assistência médica, dentária, recreativa e educacional, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidade pública, empresas ou profissionais qualificados;

d. filiar-se a outras entidades congêneres.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

Da Admissão, do Desligamento e da Exclusão

Art. 6º - Podem ser associados da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos objetivos da associação.

§ 1º - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERI- VADOS AMVECOD somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 6 (seis).

§ 2º - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretoria, podendo condicionar-se à efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD.

Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao Presidente da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD, não podendo ser negado.

Art. 8º - O associado deverá desligar-se da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados.

Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado.

§ 1º - O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento da notificação.

§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral.

§ 3º - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo.

SEÇÃO II

Dos Direitos e Deveres

Art. 10º - São direitos do associado:

a. participar dos programas de benefícios e gozar de outras vantagens que a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD venha realizar ou conceder;

b. votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

c. participar das reuniões na Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;

d. ter acesso aos livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos, nas épocas próprias, mediante requerimento prévio;

e. solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD e propor medidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;

f. convocar a Assembleia Geral e fazer nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;

g. desligar-se da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD quando lhe convier.

Parágrafo Único - O associado que aceitar e estabelecer relações empregatícias com a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.

Art. 11º - É dever de todo associado:

a. observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;

b. respeitar os compromissos assumidos para com a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD;

c. manter-se em dia com as suas contribuições;

d. contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger o bom nome e o progresso da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD.

Art. 12º - Os associados não responderão por obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD, salvo se espontânea, individual e expressamente se obrigar.

SEÇÃO III

Da Representação

Art. 13º - O associado, por justo e comprovado impedimento, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, mediante mandato escrito, desde que estejam ambos em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Único - O mandatário não poderá ser ocupante de cargo eletivo na AMVECOD, nem representar, em uma mesma reunião, mais de 1 (um) associado.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 14º - O patrimônio da AMVECOD será constituído por:

a. pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;

b. por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular;

c. por contribuições mensais de associados, nos termos em que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;

d. por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de contraprestação em programas assistenciais.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral

Art. 15º - A Assembleia Geral dos associados é órgão soberano em qualquer decisão de interesse da AMVECOD, nos limites do que dispuser a lei e na conformidade deste Estatuto.

Art. 16º - A Assembleia reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 17º - Compete à Assembleia Geral Ordinária, privativamente:

a. apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal;

b. eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

c. fixar o valor da contribuição mensal dos associados.

Art. 18º - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

a. deliberar sobre a dissolução voluntária da AMVECOD e, neste caso, nomear os liquidantes e, após examinar, votar as suas contas;

b. decidir sobre a mudança de objetivos e reforma do Estatuto Social;

c. autorizar a diretoria qualquer alienação ou gravame a bens imóveis.

Art. 19º - É da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da AMVECOD, a Assembleia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, que exercerão suas atividades até a posse dos novos titulares, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 20º - O quórum para instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação e de qualquer número, em segunda convocação.

Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, executando-se os casos previstos no art. 18, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços).

Art. 21º - A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, mas se ocorrem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada, em conjunto, pelos outros membros efetivos da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.

Art. 22º - A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de sete dias, mediante aviso enviado aos associados e afixados nos lugares públicos mais frequentados.

Art. 23º - A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria, ou, na sua falta ou impedimento, por membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será constituída por três associados escolhidos na ocasião.

Art. 24º - Cada associado terá direito a um voto e a votação, em regra, será feita por aclamação. A Assembleia pode, no entanto, optar pelo voto individual ou secreto, atendendo-se então às normas usuais.

Art. 25º - O que ocorrer nas reuniões de Assembleia deverá constar de ata, lida e assinada pelos membros da Diretoria do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de três associados designados pela Assembleia e por quantos o queiram fazer.

SEÇÃO II

Da Administração e Fiscalização

Art. 26º - A administração e fiscalização da AMVECOD serão exercidas, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Art. 27º - A Diretoria será constituída por três membros efetivos, com as designações de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos para um mandato de dois anos, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Único - Nos impedimentos superiores a noventa dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral para o devido preenchimento.

Art. 28º - Compete à Diretoria, em especial:

a. estabelecer normas e orientar e controlar todas as atividades e serviços da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD;

b. analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;

c. propor à Assembleia Geral o valor da contribuição mensal dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;

d. contrair obrigações, adquirir, alienar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

e. adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;

f. deliberar sobre a admissão, desligamento ou exclusão de associados;

g. indicar quais são os bancos nos quais devem ser mantidas as contas-correntes para movimentação manutenção do patrimônio da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD;

h. fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;

i. zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

j. apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 29º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de mês a mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, pelos seus outros membros efetivos, em conjunto, ou por solicitação do Conselho Fiscal.

§ 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de todos os seus membros, desde que devidamente convocada, prevalecendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.

Art. 30º - Compete ao Presidente:

a. supervisionar as atividades da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD;

b. autorizar os pagamentos e fiscalizando permanentemente o saldo do caixa;

c. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

d. apresentar à Assembleia Geral, o relatório e os balanços anuais, bem como parecer do Conselho Fiscal;

e. representar a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD, em juízo e fora dela;

f. O secretario, além de sua condição de diretor, assumirá as funções do Presidente em suas ausências, por delegação temporária deste ou por qualquer impedimento do mesmo.

Art. 31º - Compete ao Secretário:

a. lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;

b. elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos;

Art. 32º - Compete ao Tesoureiro:

a. zelar para que a contabilidade da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD seja mantida em ordem e em dia;

b. arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou nos bancos designados pela Diretoria;

c. proceder os pagamentos autorizados pelo Presidente;

d. proceder ou mandar proceder à escrituração contábil e fiscal;

e. verificar e visar os documentos de receitas e despesas;

f. zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, previdenciária e outras dívidas de responsabilidade da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD;

Art. 33º - Para celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura de dois diretores, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.

Art. 35º - O Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD será constituído por três membros efetivos e três suplentes eleitos para mandato de dois anos, sendo também permitida a reeleição.

§ 1º - Os suplentes serão chamados a substituir os efetivos toda vez em que ocorrer vaga ou impedimento destes.

§ 2º - Em sua primeira reunião o Conselho escolherá o Presidente e o Secretário, entre seus próprios membros.

Art. 36º - Compete ao Conselho Fiscal, em especial:

a. examinar a escrituração e toda a situação financeira da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD;

b. assistir às reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde poderá manifestar-se, porém, sem direito a voto;

c. verificar se os atos da Diretoria estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e se não são contrários aos interesses dos associados;

d. convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;

e. dar parecer por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais representadas pela Diretoria.

Art. 37º - O Conselho Fiscal terá sua reunião ordinária a cada semestre e as reuniões extraordinárias quando convocado pelo Presidente, por qualquer outro de seus membros ou por solicitação.

§ 1º - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º - Será lavrada a ata de cada reunião em livro próprio, na qual serão indicados os nomes dos que comparecerem bem como as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE

Art. 38º - A contabilidade da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD obedecerá às disposições legais vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.

Parágrafo Único - As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será lançado em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO

Art. 39º - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD será dissolvida por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para efeito, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 20º deste Estatuto.

Art. 40º - Em caso de dissolução, liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não deverá ser distribuída entre os associados, sendo doado a instituição congênere, legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas finalidades da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD dissolvidos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41º - É vedada a remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 42º - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE VENDEDORES DE COCO E DERIVADOS - AMVECOD não distribuirá dividendos de espécie algum, nem de qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas vendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no apoio à ampliação de suas atividades dentro dos objetivos sociais previstos neste Estatuto.

Art. 43º - O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de constituição, realizada nesta data, durante a qual foram também eleitos os primeiros membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terminarão em 07 de Novembro de 2023.

Art. 44º - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada, e observando-se o disposto no parágrafo único do art. 20º.

Art. 45º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

E, por estarem firmados.

Cuiabá, 10 de outubro 2023.

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Miguel Antunes Freire

CPF: 279.097.208-74