Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2024.

LEI Nº 894, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.

REGULAMENTA A GESTÃO PATRIMONIAL RELATIVA AOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A gestão do patrimônio público do Município de União do Sul/MT obedecerá aos procedimentos estabelecidos na presente Lei, sem prejuízo de outras normas vigentes.

Art. 2º Cada órgão da Administração Pública Municipal deverá observar os procedimentos de gestão e controle patrimonial, conforme normas estabelecidas nesta Lei, de acordo com a sua competência.

Art. 3º À Comissão de Gestão Patrimonial, nomeada no início de cada mandato eletivo através de Portaria do Chefe do Executivo, com mandato de 04 (quatro) anos, composta de 07 membros, subordinada à Secretaria Municipal de Administração, compete orientar, controlar, supervisionar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município de União do Sul.

Parágrafo único. O controle dos bens patrimoniais será exercido em cada Departamento, Divisão ou Setor e terá um responsável (Diretor/chefe do Departamento, Divisão ou Setor) pelos bens destinados ao seu Departamento, Divisão ou Setor, sob a orientação, coordenação e supervisão da Comissão de Gestão Patrimonial do Município.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Art. 4º No que concerne à classificação dos bens, quanto à destinação, estes podem ser:

I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público.

II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração.

III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

Art. 5º Quanto ao inventário, os bens (materiais) são classificados em:

I - Permanentes: possuem duração superior a dois anos.

II - De consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei Federal nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos.

§ 1º É considerado material de consumo:

I - Critério da Durabilidade: Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

II - Critério da Fragilidade: Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

III - Critério da Perecibilidade: Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore ou perca sua característica pelo uso normal;

IV - Critério da Incorporabilidade: Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características do principal. Se com a incorporação houver alterações significativas das funcionalidades do bem principal e/ou do seu valor monetário, será considerado permanente;

V - Critério da Transformabilidade: Se foi adquirido para fim de transformação;

VI - Critério da Finalidade: Se o material foi adquirido para consumo imediato ou para distribuição gratuita.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Art. 6º Os bens patrimoniais em uso ficarão sob a guarda e responsabilidade de servidores ocupantes de cargo de direção ou chefia, com a corresponsabilidade dos demais servidores lotados nas unidades administrativas, usuários destes bens.

Art. 7º Fica sob a responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, antes da realização das movimentações abaixo relacionadas, efetuar a verificação junto à Comissão de Gestão Patrimonial se o referido servidor não possui nenhum bem sob sua guarda:

I - quando se tratar de exoneração, desligamento, afastamento, sessão de servidores ou qualquer outro motivo em que o referido servidor não venha mais fazer parte do quadro de servidores do Município;

II - quando criado ou extinto algum órgão da Administração Pública, tais como: Secretaria, Departamento, Divisão ou Seção.

Parágrafo único. Cada servidor ficará responsável pelos bens móveis que estejam sob sua guarda, com o dever de zelar pelos mesmos e de comunicar imediatamente ao setor de Patrimônio qualquer irregularidade ocorrida com o bem sob seus cuidados.

Art. 8º Diante da entrada de novo servidor no quadro funcional, assim como de outros colaboradores, deverá ser realizada a conscientização sobre a responsabilidade do uso dos bens públicos que este utilizará.

Art. 9º Entende-se por Termo de Responsabilidade Patrimonial ou Aceite o documento que retrata a responsabilidade funcional assumida pelo titular de uma Unidade, Órgão, Departamento ou Divisão da Prefeitura Municipal, sobre os bens ou conjunto de bens patrimoniais sob domínio de respectiva repartição.

Art. 10 O afastamento ou substituição de responsáveis por bens patrimoniais implica, necessariamente, a transferência da responsabilidade do responsável desse órgão ou departamento no sistema informatizado de Controle do Patrimônio Público.

Art. 11 O novo titular, estando de posse da relação de bens da sua área, fornecida pela Comissão de Gestão Patrimonial do Município, efetua ou solicita ao órgão de controle patrimonial de sua área, a verificação da existência física dos bens listados, e seu estado de conservação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega da relação de bens.

§ 1º Encontradas divergências entre os bens patrimoniais localizados e as informações apresentadas na relação, o(s) servidor(res) comunicará(ão) o Secretário Municipal da pasta sobre as situações evidenciadas.

§ 2º Efetuadas as diligências e confirmada a existência de pendências nos bens listados, o servidor responsável fará ressalva no “Termo de Responsabilidade” anexo I desta Lei e dará a Recusa no sistema informatizado de Controle do Patrimônio Público, respondendo somente pelos bens efetivamente localizados.

§ 3º A cópia do Termo de Responsabilidade com a respectiva ressalva será encaminhada à Secretaria Municipal de Administração em processo próprio, com a devida ciência do Secretário da pasta, visando-se apurar a responsabilidade funcional do servidor.

Art. 12 Encontrados todos os bens relacionados, deverá ser assinado o “Termo de Responsabilidade” anexo I desta Lei ou registrado o Aceite Via Sistema Informatizado de Controle do Patrimônio Público, dando como recebidos os bens, encaminhando o processo à Comissão de Gestão Patrimonial.

Art. 13 O ex-titular do órgão/unidade possui responsabilidade funcional pelos bens não encontrados ou danificados, e:

I - diligenciará para busca definitiva dos bens não encontrados; e

II - responderá funcionalmente pelos bens não encontrados ou danificados.

Art. 14 Qualquer servidor municipal, independentemente de vínculo empregatício, é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais ou concorrer para tanto.

CAPÍTULO IV

DOS INVENTÁRIOS E REAVALIAÇÕES

Art. 15 Com finalidade de manter atualizados os registros dos Bens Patrimoniais e a relação dos servidores responsáveis por estes nas respectivas unidades de localização, a Comissão de Gestão Patrimonial poderá proceder periodicamente elaboração de inventários através de verificações físicas.

Parágrafo único: os inventários deverão considerar, no mínimo, a existência física e localização correta do bem, a destinação do bem (uso) em relação à sua finalidade e o seu estado de conservação.

Art. 16 Os servidores responsáveis por bens móveis realizarão, sob a orientação e coordenação da Comissão de Gestão Patrimonial, relatórios em seus respectivos setores durante o mês de novembro, devendo encaminhá-los à Diretoria de Patrimônio até o dia 10 de dezembro de cada exercício.

§ 1º Havendo discordância entre os registros e a existência real dos bens móveis encontrados, a Comissão de Gestão Patrimonial elaborará e enviará relatório à autoridade competente, com o fim de sanar qualquer irregularidade.

§ 2º De posse dos inventários enviados pelos diversos setores da administração municipal, a Comissão de Gestão Patrimonial providenciará a elaboração do Inventário Geral Anual dos bens móveis e imóveis do Município com informações suficientes para atualização das peças contábeis.

§ 3º Com a devida ciência do Secretário de Administração, a referida Comissão encaminhará ao Setor de Contabilidade até o final do mês de dezembro as informações de que trata o § 2º, inclusive com valores, para efeito de atualização dos Balanços do Município.

Art. 17 A cada 4 (quatro) anos, cada classe de bens deverá ser reavaliada, nos termos do § 3º do art. 106 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Os itens do ativo que sofrerem mudanças significativas no valor justo necessitam de reavaliação anual.

§ 2º São exemplos de classe de bens, para os fins desta Lei:

a) Terrenos;

b) Edifícios operacionais;

c) Estradas;

d) Maquinário;

e) Redes de transmissão de energia elétrica;

f) Veículos a motor;

g) Móveis e utensílios;

h) Equipamentos de escritório.

Art. 18 O laudo técnico ou relatório de avaliação conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) Documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;

b) Identificação contábil do bem;

c) Quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;

d) Vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação ou de exaustão;

e) Data de avaliação; e

f) Identificação do responsável pela reavaliação.

Art. 19 A reavaliação dos bens é de responsabilidade da Comissão de Gestão Patrimonial do Município, podendo ser realizada por meio da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou ainda por meio de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores, designada para este fim.

Art. 20 Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. O valor do ajuste decorrente da atualização ou da eliminação da depreciação acumulada faz parte do aumento ou da diminuição no valor contábil registrado.

CAPÍTULO V

DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

SEÇÃO I

Da Incorporação

Art. 21 A incorporação de bens móveis à conta do ativo permanente do Município far-se-á através de:

I - compra ou doação, com base no respectivo processo de compra ou de doação;

II - fabricação própria, mediante termo de fabricação fornecido pela unidade fabricante;

III- permuta, baseada no processo respectivo, instruído com o laudo de avaliação dos bens permutados;

IV – adjudicação em Processos Judiciais.

Art. 22 A incorporação em processo de compra, ocorrerá no momento da liquidação da despesa, devendo o registro da incorporação ocorrer quando do registro da liquidação da despesa em sistema informatizado de compras, promovendo a integração com os sistemas de gestão patrimonial e contábil.

Art. 23 A doação e a permuta de bens móveis dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, após aprovação do Poder Legislativo, em processo devidamente instruído pela Comissão de Gestão Patrimonial, com parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município, observando-se legislação específica.

Art. 24 A cessão ou empréstimo de bens móveis ao Município de União do Sul/MT não será objeto de incorporação e terá controle específico.

SEÇÃO II

Do Controle dos Bens Móveis

Art. 25 Para fins de cadastramento e controle será atribuído aos bens móveis um número de tombamento com identificações da Administração Municipal.

§ 1º O número de tombamento atribuído a um bem é certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem.

§ 2º Para cada bem móvel unitário com características próprias e definidas será atribuído um número de tombamento, não se admitindo cadastro unitário para lotes de um mesmo bem.

§ 3º Apenas não serão etiquetados os bens móveis que, pelo diminuto tamanho e/ou característica de manuseio para higienização, impossibilite a etiquetagem.

Art. 26 A Comissão de Gestão Patrimonial exercerá o controle total dos bens móveis no âmbito da Administração Direta do Município.

§ 1º A Comissão de Gestão Patrimonial é detentora de autonomia para fazer fiscalização e controle quando julgar necessário.

§ 2º Qualquer remanejamento ou permuta de materiais permanentes no âmbito deste Poder, deverá ser realizado via Sistema Informatizado de Controle do Patrimônio Público, ou comunicação mediante “Termo de Transferência de Bens”, anexo II desta Lei.

§ 3º Quando o remanejamento, permuta ou devolução se referir a equipamentos de informática, deverá ser encaminhado ao Departamento de Informática e Tecnologia, da Secretaria Municipal de Administração, para análise da possibilidade de conserto ou aproveitamento de peças.

Art. 27 Os bens móveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição deste, tenham que ser restituídos após o seu término deverão ser objeto de controle específico por parte da Comissão de Gestão Patrimonial.

Art. 28 Todo bem patrimonial será registrado e incorporado imediatamente após seu ingresso no Município, mediante a comprovação de sua origem, através de documentação própria.

Art. 29 Os serviços de manutenção (reparos) somente serão realizados em bens que estiverem patrimonialmente regularizados.

Art. 30 A movimentação de bens patrimoniais entre as Unidades, Órgãos, Departamentos, Divisões e Setores deverá ser realizada via Sistema Informatizado de Controle do Patrimônio Público, e/ou comunicado à Comissão de Gestão Patrimonial do Município, nos termos do anexo II desta Lei.

Art. 31 Na ocorrência de roubo, furto, extravio, desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais, o Titular de cada Secretaria, Departamento ou Divisão, deverá determinar:

I - o encaminhamento imediato à Comissão de Gestão Patrimonial do Boletim de Ocorrência (BO), devidamente descriminado (marca, modelo, número patrimonial do bem) para ser anexado aos autos;

II - abertura de Sindicância Administrativa nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º Após a conclusão do procedimento de apuração dos fatos, formalmente instruído, o processo seguirá para a Comissão de Gestão Patrimonial para providências finais.

§ 2º Nos casos em que ficar evidenciada a ocorrência de crime, o processo deverá ser remetido à Assessoria Jurídica do Município.

§ 3º Quando se tratar de furto de veículo será obrigatório o acompanhamento da Assessoria Jurídica do Município, até o deslinde final da questão.

§ 4º Não havendo indícios de autoria, responsabilidade ou extravio, e quando se tratar de bem cujo valor de mercado for comprovadamente igual ou inferior a 3% (três por cento) do limite determinado pelo inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 01/04/2021, limite este atualizado anualmente por decreto federal, a Comissão Sindicante, após apuração dos fatos, poderá elaborar um relatório conclusivo sobre essa apuração.

SEÇÃO III

Da Baixa dos Bens Móveis e Semoventes

Art. 32 A baixa de bens móveis do patrimônio municipal decorrerá de alienação, extravio, deterioração, roubo e furto, devidamente qualificada nos autos.

Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitida a destruição ou a eliminação de um bem pelo órgão responsável pelo mesmo, sendo que, aqueles bens considerados inservíveis deverão ser devolvidos à Comissão de Gestão Patrimonial para a devida baixa, através de memorando, após realizados os procedimentos aprovados por esta Lei e outras normas pertinentes.

Art. 33 Quando determinado bem se tornar inservível, tal fato deverá ser comunicado à Comissão de Gestão Patrimonial, que orientará acerca dos procedimentos e do local a ser enviado o bem.

§ 1º A Divisão de Patrimônio fará a avaliação de bens inservíveis, os quais serão desincorporados através de Lei, quando não se justificar os procedimentos de alienação.

§ 2º A avaliação de bens inservíveis se dará conforme a necessidade da administração.

Art. 34 A alienação de bens móveis se processará sob a forma de venda (leilão) ou doação, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 14.133 de 01/04/2021 em seus artigos 76 e 77, e a Lei Orgânica do Município.

§ 1º A alienação de qualquer bem móvel dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído com laudo de avaliação e parecer da Comissão de Gestão Patrimonial.

§ 2º Os recursos obtidos com a alienação de bens móveis deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas de capital.

Art. 35 Sempre que houver Bens Móveis em mau estado de conservação e sua recuperação seja antieconômica, após confirmação deste fato e efetuadas as devidas avaliações, a Comissão de Gestão Patrimonial deverá classificá-los como inservíveis e solicitar autorização superior para providenciar a alienação e baixa nos termos desta Lei.

Art. 36 Na impossibilidade de outra destinação, o bem móvel inservível deverá sofrer a baixa nos controles de patrimônio e sofrer processo de desfazimento, observadas as regras ambientais e sanitárias aplicáveis. Art. 37 Compete aos órgãos e entidades promoverem o desfazimento dos bens móveis classificados como irrecuperáveis e baixados por inutilização. Art. 38 O desfazimento por meio da inutilização se opera por meio de descarte ou destruição, total ou parcial, daqueles bens móveis que ofereçam ameaça vital às pessoas, riscos de prejuízos ecológicos ou inconvenientes de qualquer natureza.

Art. 39 São motivos para inutilização de bens patrimoniais móveis, dentre outros:

I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; III - natureza tóxica ou venenosa;

IV - contaminação por radioatividade;

V - suscetibilidade à utilização fraudulenta por terceiros;

VI - bens cujas partes ou componentes não possam ser reaproveitados ou que não representem nenhum ganho financeiro quando da sua alienação.

§ 1º A inutilização de material será documentada mediante termo de inutilização, que integrará o respectivo processo de desfazimento.

§ 2º Após a inutilização, o material resultante que não ofereça riscos à saúde e ao meio ambiente deverá ser destinado à reciclagem, incineração ou aterro sanitário.

Art. 40 Os bens móveis, objeto de desfazimento, que não exijam a sua inutilização deverão ser preferencialmente destinados à reciclagem ou reutilização.

§ 1º A destinação mencionada no caput poderá ser realizada mediante contratação de pessoa jurídica cujo objeto social contemple a reciclagem ou reutilização de materiais, comprove o cumprimento das normas ambientais e sanitárias aplicáveis, sem prejuízo das exigências de qualificação da lei geral de licitações e contratos.

§ 2º Poderá ser dispensada a licitação na contratação de instituição sem fins lucrativos cujo objeto social contemple reciclagem ou reutilização de materiais.

Art. 41Os bens e materiais resultantes da inutilização e que não forem destinados à reciclagem ou reutilização serão:

I - descartados na rede de coleta de resíduos sólidos;

II - incinerados.

Art. 42Os bens semoventes, quando não puderem mais ser empregados nas atividades da Administração Pública, terão a seguinte destinação após a baixa do controle de patrimônio:

I - entrega ao servidor que foi encarregado dos seus cuidados e utilização durante sua vida útil, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal;

II - entrega à instituição pública ou privada cujo objeto seja a guarda e cuidado de animais, que comprove possuir estrutura física e econômica de guarda e manutenção do semovente, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal;

III - entrega à pessoa física que comprove possuir estrutura física e econômica de guarda e manutenção do semovente, mediante o compromisso de guarda e cuidado adequados à condição física do animal; ou

IV - eutanásia do animal, quando for a única medida cabível para cessar o seu sofrimento.

§ 1º A destinação dos animais prevista nos incisos do caput deste artigo será precedida de laudo médico veterinário que ateste a condição do animal e quanto às destinações possíveis.

§ 2º A destinação prevista nos incisos I, II e III do caput será realizada mediante dispensa de licitação e gratuitamente.

Art. 43 Os bens móveis considerados extraviados serão objeto de baixa, depois de concluídas as providências administrativas tomadas para apurar as responsabilidades.

§ 1º A Unidade Administrativa responsável pelo bem extraviado comunicará de imediato a ocorrência do fato ao dirigente do órgão em questão, após realizadas as devidas diligências para localização do bem.

§ 2º O bem baixado do patrimônio municipal por extravio, se localizado após a baixa, será reincorporado, desde que mantidas as características originais do mesmo.

SEÇÃO IV

Da Transferência dos Bens Móveis

Art. 44 A transferência de bens móveis ocorrerá somente entre órgãos do Município e dependerá da anuência expressa do dirigente responsável pelo órgão cedente no “Termo de Transferência de Bens”, anexo II desta Lei e realizada a movimentação via Sistema Informatizado de Controle do Patrimônio Público.

Art. 45 Qualquer transferência de Bens Patrimoniais entre órgãos ou unidades do Município deverá ser realizada através do Sistema Informatizado de Controle do Patrimônio Público, pela unidade transferidora, e/ou a assinatura pelo responsável da unidade recebedora no Termo de Responsabilidade visando à atualização das informações no Sistema de Controle de Bens Patrimoniais.

CAPÍTULO VI

DOS BENS PATRIMONIAIS IMÓVEIS

SEÇÃO I

Da Incorporação

Art. 46 A incorporação de bens imóveis às Contas do Ativo Permanente do Município far-se-á através de:

I - compra, desapropriação, doação, permuta, dação em pagamento e sentença judicial, com base no respectivo processo que deu origem ao fato;

II - construção, com base na documentação exigida por lei para esse fim, devendo a Secretaria responsável encaminhar os documentos necessários para que a Comissão de Gestão Patrimonial realize os procedimentos para regularização junto ao Registro de Imóveis;

III - adjudicação em processo judicial.

Art. 47 A doação, dação em pagamento e a permuta de bens imóveis dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo do Município, precedida de autorização legislativa, em processo devidamente instruído pela Comissão de Gestão Patrimonial e com parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município.

§ 1º A compra/desapropriação de bens imóveis dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído pela Comissão de Gestão Patrimonial e com parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município.

§ 2º Quando o Município efetivar a desapropriação de imóvel, este tomará posse imediatamente, através da Comissão de Gestão Patrimonial, que repassará responsabilidade da posse à Secretaria competente, com a devida documentação.

§ 3º Quando da emissão de posse via judicial, deverá ser procedido da mesma forma constante do parágrafo anterior.

Art. 48 A cessão ou empréstimo de bens imóveis ao Município de União do Sul/MT não será objeto de incorporação, no entanto terá controle específico a ser realizado pela Comissão de Gestão Patrimonial.

Art. 49 A incorporação de bens imóveis ao patrimônio do Município será feita pela Comissão de Gestão Patrimonial, através de Lei específica, com parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município.

SEÇÃO II

Do Controle dos Bens Imóveis

Art. 50 Para fins de cadastramento e controle será atribuído a cada bem imóvel um número de tombamento.

Parágrafo único. O número de tombamento atribuído a um bem imóvel é certo e definitivo, não podendo ser aproveitado em outro bem.

Art. 51 A Comissão de Gestão Patrimonial manterá cadastro atualizado de todos os bens imóveis de propriedade do Município.

Art. 52 As Secretarias terão responsabilidades quanto ao uso dos bens imóveis, no âmbito dos respectivos órgãos.

Art. 53 Os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes de convênios ou acordos e que, por disposição destes, tenham que ser restituídos após o seu término quando da prestação de contas, deverão ser objeto de controle específico pela Secretaria em questão.

SEÇÃO III

Da Regularização

Art. 54 A Diretoria de Patrimônio providenciará a documentação de cada imóvel de propriedade do Município com seu respectivo Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Quando um imóvel pertencente ao Município for cedido através de concessão de uso, comodato ou outra forma, por lei específica, a Comissão de Gestão Patrimonial em conjunto com a Secretaria de Administração deverá promover o controle quanto ao tempo/prazo e quanto à finalidade da concessão.

SEÇÃO IV

Da Baixa dos Bens Imóveis

Art. 55 A baixa de bens imóveis decorrerá de alienação, permuta, demolição ou venda por meio de leilão.

Art. 56 A alienação de bens imóveis se processará sob a forma de venda, doação, dação em pagamento, permuta ou investidura, nos termos da Lei Orgânica do Município.

§ 1º A alienação de qualquer bem imóvel dependerá, além de prévia autorização do Poder Legislativo, de autorização do Chefe do Poder Executivo, em processo devidamente instruído com laudo de avaliação, observada a legislação licitatória, disciplinada pela Lei federal nº 14.133 de 2021, em seu art.76, inciso I e alíneas “a” a “j”.

§ 2º Os recursos obtidos com a alienação de bens imóveis deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas de capital.

§ 3º O processo de alienação, sob a forma de permuta, além de atender ao que determina o parágrafo anterior, deverá conter também laudo de avaliação dos bens oferecidos ao Município.

§ 4º O processo de alienação, sob a forma de dação em pagamento, além de conter o laudo de avaliação, deverá ser observada a legislação específica do Município.

Art. 57 A avaliação da venda de bens imóveis de que trata esta Lei será realizada por Comissão de Avaliação de Imóveis instituída pelo Chefe do Executivo.

Art. 58 Os bens imóveis serão desincorporados por meio de Lei, observando-se os procedimentos supracitados e legislação vigente acerca da matéria.

CAPÍTULO VII

DO USO DE BENS MUNICIPAIS POR TERCEIROS

Art. 59 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e, se cabível, da Lei federal nº 14.133 de 2021.

§ 1º Caberá à Comissão de Gestão Patrimonial a guarda e o controle dos documentos que compõem o Processo referente aos imóveis do Município permitidos e dos imóveis concedidos em uso por terceiros.

§ 2º É de responsabilidade da Comissão de Gestão Patrimonial o controle dos prazos constantes das Leis ou outros atos administrativos oriundos de permissão de uso, e dos contratos decorrentes da concessão de uso, referentes aos imóveis municipais, devendo as providências para a renovação ou não do uso, serem tomadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do respectivo ato administrativo.

Art. 60 Caberá à Comissão de Gestão Patrimonial o controle dos bens imóveis concedidos em uso por outros entes governamentais ou em uso por comodato com este Município.

Art. 61 A autorização de uso de bens públicos poderá ser concedida em caráter oneroso, exceto quando destinada a uso de bem público por organização da sociedade civil sem fins lucrativos ou para atividades de relevante interesse público.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos pelos interessados na autorização de uso serão fixados e periodicamente revisados por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 Compete à Administração Pública local (Executivo e Legislativo) promover anualmente a Semana da Conscientização para debate sobre o tema “preservação do patrimônio público”, em que serão abordados:

a) Divulgação das ações de manutenção e conservação do patrimônio público;

b) Orientação sobre a adequada utilização dos bens públicos móveis e imóveis;

c) Alerta sobre as consequências legais e sociais do vandalismo e depredação do patrimônio público;

d) Conscientização acerca da importância da preservação do patrimônio público;

e) Despertar a consciência crítica da sociedade sobre a valorização e a importância do patrimônio público local.

Art. 63 Compete ainda à Administração Pública local (Executivo e Legislativo):

I – Disponibilizar dados sobre o acervo patrimonial;

II – Facilitar a forma de consulta às informações, incentivando a utilização do Portal da Transparência como elemento de interatividade da gestão pública com a comunidade;

III – Inserção de conteúdos sobre preservação e importância do patrimônio público nas escolas, a fim de despertar o interesse da comunidade estudantil sobre esse tema;

IV – Disponibilizar à sociedade canais para denúncias (ouvidoria e outros meios) em que possam ser denunciados atos de vandalismo e depredatórios do patrimônio público;

V – Capacitação de servidores e dos órgãos de controle interno para ações proativas e não apenas reativas na preservação do patrimônio público.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a baixar normas complementares e aprovar os procedimentos operacionais necessários ao bom funcionamento do Sistema de Patrimônio do Município.

Art. 65 O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis recebidos pelo Município para extinção de débitos fiscais de responsabilidade de terceiros.

Art. 66 O descumprimento por parte de servidor público do disposto nesta Lei importará na aplicação de penalidades ao responsável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente, sem prejuízo de outras medidas legais.

Art. 67 A atual Comissão de Controle, Supervisão, Avaliação, Reavaliação, Depreciação e Baixa do Patrimônio Público do Poder Executivo do Município de União do Sul-MT, nomeada pela Portaria nº 005/2024, passa a denominar-se: COMISSÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL, devendo ser recomposta em janeiro de 2025, com 07 (sete) membros, para mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, em 16 de outubro de 2024.

CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(Lei nº 894, de 16 de outubro de 2024)

Eu, ____________________________ responsável pelo departamento/divisão/setor de ____________________________________, assumo a responsabilidade pelos bens cadastrados e vinculados a este departamento, os quais fazem parte do patrimônio desta municipalidade.

Órgão:

Unidade:

Centro de Custo:

Item

Nº de Patrimônio

Especificação do bem

Declaro ter recebido o(s) bem(ns) relacionado(s) no presente termo, no estado de conservação indicado, pelo(s) qual(is) assumo responsabilidade pela guarda e conservação, comprometendo-me inclusive a informar ao Setor de Patrimônio do Município sobre toda(s) ocorrência(s) relativa(s) ao(s) bem(ns).

União do Sul-MT, ____/____/_________

___________________________________________________

(Nome/Cargo/Assinatura do Responsável)

ANEXO II

TERMO DE TRANSFERÊNCIA E RECEBIMENTO DE BENS

(Lei nº 894, de 16 de outubro de 2024)

Órgão Responsável:

Unidade Administrativa (Setor/Centro de Custo):

Responsável:

Órgão Destinatário:

Responsável:

Assunto:

Transferência Definitiva Transferência com prazo determinado: Até _____/_____/_________

Transferência para Conserto Solicitação de Baixa

Item

Nº Patrimônio

Especificação do Bem

Remetente:

Data: ____/_____/_______

_________________________

Assinatura

Destinatário:

Data: ____/_____/_______

_________________________

Assinatura

Visto Setor Patrimônio

Data: ____/_____/_______

_________________________

Assinatura