Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Maio de 2016.

LEI 459/2016

Lei Nº 459/2016

“DISCIPLINA SERVIÇOS DE CAIXAS ELTRONICOS NO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando a autonomia constitucional do Município de Alto Paraguai em legislar sobre matéria de interesse local conforme artigo 30, I, da Constituição Federal; considerando que a presente Lei regula serviços e não horário bancário; considerando que os municípios vizinhos possuem o atendimento que reclama a presente Lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos bancários estabelecidos do Município de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, obrigados a manterem disponíveis os serviços dos caixas eletrônicos também nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. O não cumprimento do que determina o caput deste artigo constituirá infração ao poder de polícia administrativo municipal, passível de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após notificação da Prefeitura de Alto Paraguai.

Art. 2º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Alto Paraguai-MT, 27 de abril de 2016.

ADAIR JOSE ALVES MOREIRA

Prefeito Municipal