Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2024.

REVOGAÇÃO-DISPENSA DE LICITAÇÃO 037-2024

REVOGAÇÃO

Dispensa de Licitação nº 037/2024

Processo Administrativo: 131/2024

OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA OPERAR OS SERVIÇOS BANCÁRIOS DE GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS DOS MEMBROS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL E SERVIÇOS SIMILARES E DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, visando sempre à proteção do interesse público;

CONSIDERANDO que o juízo de oportunidade e conveniência é inerente ao poder discricionário da Administração Pública, permitindo que esta, dentro dos limites da legalidade, avalie as circunstâncias e o momento mais adequado para a prática de seus atos, sempre em observância ao melhor interesse público;

CONSIDERANDO que a discricionariedade administrativa, no exercício do juízo de oportunidade e conveniência, permite que a Administração, sempre em conformidade com a legislação vigente e os princípios basilares da administração pública, revise seus atos e processos, quando se constatar que circunstâncias supervenientes ou novas informações impactam diretamente na necessidade da contratação ou nos benefícios esperados da relação jurídica que se pretendia constituir;

CONSIDERANDO que a revogação de um processo de dispensa de licitação por razões de conveniência e oportunidade, não só é uma medida prevista em lei, mas também uma ação preventiva e necessária para evitar que a Administração Pública celebre contratos que, à luz dos novos acontecimentos, não atendam mais às reais necessidades da coletividade ou que representem um uso inadequado dos recursos públicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a possibilidade de revogar o processo licitatório ou o procedimento de contratação direta, inclusive os decorrentes de dispensa de licitação, por motivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a revogação de uma licitação ou contratação direta, embora constitua uma medida excepcional, é um instrumento legítimo e necessário para garantir que a Administração Pública aja com responsabilidade, ajustando-se às mudanças de cenário e adotando as melhores decisões para assegurar a eficiência, a legalidade e a adequação das contratações públicas;

RESOLVE:

Revogar o processo de Dispensa de Licitação nº 037/2024, que tem como objeto a contratação de instituição bancária – Caixa Econômica Federal, para operar os serviços bancários, com fundamento no art. 71, II da Lei 14.133/2021.

São José do Rio Claro – MT, 16 de outubro de 2024.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal