Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2024.

DECRETO N.º 609, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

APROVA O PROJETO DE LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “BOULEVARD TANCREDO”, LOCALIZADO NESTA CIDADE DE TANGARÁ DA SERRA, MATO GROSSO.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso XLV c/c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 210/2015 e Lei Federal n.º 6.766/79;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n.º 5.655/2022 que dispõe sobre aprovação do Partido Urbanístico do empreendimento Loteamento Urbano da empresa Árvore Tarumã e dá outras providências;

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto Definitivo de Parcelamento do Solo de Loteamento Urbano sob protocolo n° 932/2022/1Doc;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Loteamento Boulevard Tancredo, localizado dentro do perímetro urbano deste Município, devidamente matriculado sob o n.º 42.329, Ficha 01F, Livro n.º 2, no 1º Serviço de Notas e Registros, no cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da empresa Loteamento Árvore Tarumã Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente, inscrita no CNPJ n.º 16.997.428/0001-90, com sede na Av. Vereador Nilo Torres, nº 651-W, Bairro Santa Lúcia, situada na zona urbana deste Município de Tangará da Serra, Mato Grosso, representada por suas únicas sócias Nash Construção Ltda inscrita no CNPJ n.º 04.139.364/0001-08 estabelecida na Av. São Sebastião, n° 4118, bairro Quilombo, em Cuiabá/MT, Construtora São Felix - Construções e Saneamento Ltda inscrita no CNPJ n.º 14.912.562/0001-16 estabelecida na Av. Governador Dante Martins de Oliveira, n° 372, bairro Santo Antônio do Pedregal, em Cuiabá/MT e Lorenzetti Empreendimentos Imobiliários Ltda inscrita no CNPJ n.º 08.475.884/0001-42 estabelecida na rua Antônio José da Silva, n° 776, Centro, em Tangará da Serra/MT, estes doravante denominado LOTEADOR EMPREENDEDOR; o qual apresenta a seguinte estatística:

Loteamento Boulevard Tancredo

Áreas

Porcentagem

Área total da Matrícula

567.657,00 m²

-

Área de Preservação Permanente

75.143,57 m²

-

Área do Parcelamento

492.513,43 m²

100%

Área das quadras e lotes

255.602,66 m²

51,90%

Total de Área Pública Municipal (A. P. M)

89.949,17 m²

18,26%

Área sistema viário

146.961,60 m²

29,84%

Quadro de Discriminação

Área total dos lotes

255.602,66m²

51,90%

Quantidade de lotes

934

-

Total de quadras

21

-

Área mínima dos lotes

250,00 m²

-

Frente mínima

10 m

-

Áreas Públicas Municipais

(destinadas ao lazer, recreação, equipamentos urbanos, áreas verdes e sistema viário)

Descriminação

Áreas Equipamentos urbanos

Áreas Verdes

Área

%

Área

%

A.P.M – Área Verde 01

-

-

14.437,50 m²

2,93%

A.P.M – Área Verde 02

-

-

25.552,50 m²

5,19%

A.P.M – Área Verde 03

-

-

9.815,17 m²

1,99%

A.P.M – Área Verde 04

-

-

1.529,94 m²

0,31%

A.P.M – Área Verde Canteiro

-

-

13.369,74 m²

2,71%

A.P.M. - Área Institucional

25.244,32 m²

5,13%

-

-

Total das áreas de equipamentos urbanos

25.244,32 m²

5,13%

Total das áreas verdes

64.704,85 m²

13,14%

Total de áreas para sistema viário

146.961,60 m²

29,84%

Resumo do Quadro de Áreas

Total de áreas públicas

236.910,77 m²

48,10%

Total de áreas alienáveis

255.602,66 m²

51,90%

Área do Parcelamento

492.513,43 m²

100%

Art. 2ºFica concedido o crédito de área verde excedente de 3,14% correspondente a 15.464,90 m2 ao empreendedor ou empresa do mesmo grupo econômico em futuro projeto de parcelamento do solo, desde que atendidas as exigências do art. 2º da Lei nº 5.655/2022.

Art. 3ºIntegra o presente Decreto o Levantamento Planialtimétrico e Urbanístico e Projetos de Infraestrutura (Projeto de arborização, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, sinalização viária, rede de distribuição de água e rede de coleta de esgoto).

Art. 4º A execução das obras de infraestrutura será precedida da expedição de alvará de parcelamento do solo, que somente será expedido após o registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente, prestação das garantias e a assinatura do termo de obrigação do empreendedor.

Art. 5º O loteador empreendedor obriga-se a executar as infraestruturas do loteamento, conforme cronograma de execução, nos moldes e prazos da Lei Complementar Municipal n.º 262/2021, de 28 de outubro de 2021 e Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 6º Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, desde a data do registro do loteamento passarão a integrar o patrimônio público as áreas das ruas e/ou avenidas, as áreas verdes e as áreas institucionais constantes do projeto e do memorial descritivo.

Art. 7ºPara garantir a execução das obras de infraestrutura do empreendimento, o empreendedor dará ao Poder Público Municipal, garantia no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) do custo das obras a serem executadas, totalizando o valor de R$ 18.067.479,30 (dezoito milhões cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta centavos) na modalidade de caucionamento de lotes, discriminadas a seguir:

I – Terraplanagem– Lotes 01 ao 12 da Quadra 08;

II – Sistema de abastecimento de água – Lotes 15 ao 24 da Quadra 15;

III – Sistema de esgotamento sanitário – Lotes 54 ao 59 da Quadra 14 e Lotes 01 ao 14 da Quadra 15;

IV – Drenagem Pluvial – Lotes 12 ao 53 da Quadra 14;

V – Pavimentação Asfáltica – Lotes 13 ao 30 da Quadra 08 e Lotes 01 ao 30 da Quadra 12;

VI - Transporte para pavimentação – Lotes 31 e 32 da Quadra 12 e Lotes 01 ao 11 da Quadra 14;

VII – Sinalização viária – Lotes 25 ao 29 da quadra 15;

VIII – Arborização Urbana – Lotes 30 ao 32 da quadra 15;

IX – Rede Elétrica e Iluminação Pública – Lotes 33 ao 60 da quadra 15;

Art. 8º O loteador empreendedor se obriga a atender as seguintes externalidades:

I – Contribuição no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade do empreendimento, totalizando R$ 373.600,00 (trezentos e setenta e três mil e seiscentos reais), a serem pagos após emissão de ordem de serviço e conforme cronograma de medições a serem definidos pela futura contratação das obras para execução de estação elevatória e sua interligação à rede coletora existente e melhoria da estação de tratamento de esgoto de Tangará da Serra-MT;

II – Execução de Parque conforme projetos e cronograma de execução anexos ao presente Decreto;

III - Doação de área, elaboração de projetos e insumos para execução de rede de iluminação pública, rede coletora de esgoto, rede de abastecimento de água e pavimentação asfáltica, correspondente a execução do prolongamento da Av. Lourdes Lorenzetti, a partir do loteamento Buritis II até a interligação com a Rodovia MT 480, na intersecção com a Rua “R”, a serem entregues dentro do prazo de execução do empreendimento;

IV - Doação de equipamentos para o desenvolvimento de análises e fiscalizações do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação no Valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).

§ 1º Para a execução das obras elencadas no inciso I deste artigo, serão observadas as especificações técnicas objeto do Contrato nº 109/ADM/2024 firmado entre o Município de Tangará da Serra-MT e a Fundação Carlos Alberto Vanzolini-FCAV, que irão compor o processo de contratação integrada nos termos da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º O valor de contribuição de que trata o inciso I, deverá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social- FMDUHS, Banco do Brasil, Conta 14960-8, Ag. 7138-2, desde que as obras acima elencadas sejam executadas pelo Município de Tangará da Serra ou pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto- SAMAE.

Art. 9º As normas previstas no presente Decreto deverão ser averbadas à margem da matrícula da área loteada.

Art. 10 Consoante dispõe o Art. 97, § 2º da Lei Complementar nº 262/2021 a emissão de alvarás de construção somente ocorrerá após a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento e apresentação do respectivo termo de conclusão expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 11 É vedada, antes do registro deste loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, a venda, promessa de venda, reserva de lotes de terras ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote de terras integrante do projeto aprovado, bem com praticar os atos constantes nos incisos I, II e III do artigo 50 da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 12 O proprietário terá 180 (cento e oitenta dias) a partir da edição do presente decreto para registrar o empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tangará da Serra-MT;

Art. 13Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 16 de outubro de 2024, 48º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

VANDER ALBERTO MASSON

Prefeito Municipal

ARIELZO DA GUIA E CRUZ

Secretário Municipal de Administração

ADÃO LEITE FILHO

Secretário Municipal de Coordenação, Planejamento Urbano e Inovação

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.