Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2024.

​LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.200 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

LEI MUNICIPAL DE Nº. 1.200 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Autor: VereadorJorge Donizete da Silva Rosante.

Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas com recursos municipais, no âmbito do Município de Colniza, e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara Municipal de Colniza/MT Sr. EZEQUIAS DEDE DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Em todas as obras públicas realizadas com recursos municipais, no Município de Colniza, inclusive nas paralisadas, deverá ser afixada placa informativa de fácil visualização e leitura, na forma desta Lei.

Art. 2º - Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:

I - datas previstas para início e término da obra;

II - razão social, nome fantasia, endereço e número do CNPJ da empresa executora da obra, se for o caso;

III - nome do técnico responsável pelo projeto e seu número de registro no órgão de classe competente;

IV - nome do agente público designado para fiscalizar a obra;

V - número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso;

VI - finalidade da obra;

VII - valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;

VIII - nome dos integrantes do convênio, se for o caso;

IX - indicação de endereço eletrônico no qual constem os dados e informações da licitação, se for o caso.

Art. 3º - Nas obras paralisadas, além da placa mencionada no art. 2º desta Lei, deverá ser afixada placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:

I - de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção;

II - o nome e o telefone do órgão público responsável pela obra; e

III - o prazo previsto para retorno das atividades.

§ 1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos do caput deste artigo, aquela cujas atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º Deverá ainda ser elaborada exposição de motivos detalhada da paralisação, a qual será amplamente divulgada, inclusive no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, em local de fácil visualização.

Art. 4º - As placas referidas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar a promoção pessoal de autoridades.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Câmara Municipal de Colniza – Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 17 de outubro de 2024.

EZEQUIAS DEDE DE SOUZA

PRESIDENTE