Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2024.

PROMULGAÇÃO DE LEI N.º 684

CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI ESTADO DE MATO GROSSO PRESIDÊNCIA DA CÂMARA

PROMULGAÇÃO DE LEI N.º 684

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XV, da Lei Orgânica do Município e pelo artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alto Paraguai,

Considerando o disposto no artigo 14, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Alto Paraguai, que determina que o Prefeito tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancionar ou vetar projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;

Considerando o disposto no artigo 235, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que determina que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, a sanção é considerada tácita, e cabe ao Presidente da Câmara promulgar a lei;

Considerando que o Projeto de Lei n.º 03/2024, aprovado por esta Câmara Municipal, foi devidamente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo em [data do envio ao Prefeito], para sanção;

Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto para sanção transcorreu sem que o Chefe do Executivo tenha sancionado ou vetado o referido Projeto de Lei, nos termos do artigo 235, § 2º, do Regimento Interno;

Considerando que, conforme o artigo 235, § 2º, do Regimento Interno, a sanção tácita se aplica e o Presidente da Câmara Municipal deve proceder à promulgação da Lei;

PROMULGA a seguinte Lei:

LEI Nº 684/2024

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º Fixa os subsídios, em parcela única, dos agentes políticos do Município de Alto Paraguai/MT para a Legislatura 2025/2028, conforme estabelecido abaixo:

I. Prefeito Municipal: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II. Vice-Prefeito: R$ 8.000,00 (oito mil reais) III. Secretário Municipal: R$ 7.000,00 (sete mil reais); IV. Vereador Presidente da Mesa Diretora: R$ 9.000,00 (nove mil reais); V. Vereador o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º Quando o vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular em virtude de compatibilidade de horários, exceto de Presidente.

Parágrafo § 1º - O Vereador que faltar à Sessão Ordinária ou dela se ausentar antes de seu término, sem motivo justificado perante a Mesa Diretora, sofrerá desconto em seu subsídio, na forma do Regimento Interno ou conforme Ato editado anteriormente pela Mesa Diretora.

Parágrafo § 2º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, ou por justificativa devidamente aceita pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo § 2º - Fica fixado o valor da verba indenizatória de R$ 3.500,00 para vereador e para o vereador ocupante do cargo da Presidência da Câmara Municipal no valor de R$ 7.000,00.

Art. 3º Os valores acima expostos serão aplicados a partir de 01 de janeiro de 2025.

Art. 4º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. ­

Câmara Municipal de Alto Paraguai, em 17 de outubro de 2024.

ROZINEI RODRIGUES DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal