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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI ESTADO DE MATO GROSSO PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
PROMULGAÇÃO DE LEI N.º 684
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, inciso XV, da Lei Orgânica do Município e pelo artigo 15, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alto Paraguai,
Considerando o disposto no artigo 14, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Alto Paraguai, que determina que o Prefeito tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sancionar ou vetar projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
Considerando o disposto no artigo 235, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que determina que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, a sanção é considerada tácita, e cabe ao Presidente da Câmara promulgar a lei;
Considerando que o Projeto de Lei n.º 03/2024, aprovado por esta Câmara Municipal, foi devidamente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo em [data do envio ao Prefeito], para sanção;
Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto para sanção transcorreu sem que o Chefe do Executivo tenha sancionado ou vetado o referido Projeto de Lei, nos termos do artigo 235, § 2º, do Regimento Interno;
Considerando que, conforme o artigo 235, § 2º, do Regimento Interno, a sanção tácita se aplica e o Presidente da Câmara Municipal deve proceder à promulgação da Lei;
PROMULGA a seguinte Lei:
LEI Nº 684/2024
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fixa os subsídios, em parcela única, dos agentes políticos do Município de Alto Paraguai/MT para a Legislatura 2025/2028, conforme estabelecido abaixo:
I. Prefeito Municipal: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); II. Vice-Prefeito: R$ 8.000,00 (oito mil reais) III. Secretário Municipal: R$ 7.000,00 (sete mil reais); IV. Vereador Presidente da Mesa Diretora: R$ 9.000,00 (nove mil reais); V. Vereador o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Art. 2º Quando o vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular em virtude de compatibilidade de horários, exceto de Presidente.
Parágrafo § 1º - O Vereador que faltar à Sessão Ordinária ou dela se ausentar antes de seu término, sem motivo justificado perante a Mesa Diretora, sofrerá desconto em seu subsídio, na forma do Regimento Interno ou conforme Ato editado anteriormente pela Mesa Diretora.
Parágrafo § 2º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, ou por justificativa devidamente aceita pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo § 2º - Fica fixado o valor da verba indenizatória de R$ 3.500,00 para vereador e para o vereador ocupante do cargo da Presidência da Câmara Municipal no valor de R$ 7.000,00.
Art. 3º Os valores acima expostos serão aplicados a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 4º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Alto Paraguai, em 17 de outubro de 2024.
ROZINEI RODRIGUES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal