Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO SAD Nº 19.302/2022 Termo de Fomento nº 013/2022_ASAGRO

Juara/MT, 10 de outubro de 2024.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO SAD Nº 19.302/2022

Termo de Fomento nº 013/2022

Trata-se de Procedimento Administrativo nº 19.302/2022, sobre Procedimento Administrativo Especial sobre irregularidades nas contas apresentadas pela ASAGRO no Termo de Fomento nº013/2022, que faz menção a comissão de análise do processo. Ante o Ofício nº 439/2024-GP e o Parecer nº 138/PGM/2024. Passo às considerações:

Considerando o Parecer Jurídico nº 138/2024/PGM, emitido pela Douta Procuradoria Geral do Municipio, quanto Procedimento Administrativo Especial sobre irregularidades nas contas apresentadas pela ASAGRO.

Considerando A MANIFESTAÇÃO pela ASAGRO sobre o Relatorio Final de Auditoria.

Passemos a análise do caso:

Trata-se de análise da prestação de contas referente ao Termo de Fomento nº13/2022, Associação ASAGRO – Associação do Agronegócio, Agricultura Familiar e Comunitária de Paranorte, CNPJ. nº45.807.019/0001-82, Processo nº19.302/2022, com repasse de recursos financeiros.

A Associação ASAGRO – Associação do Agronegócio, Agricultura Familiar e Comunitária de Paranorte, CNPJ. nº45.807.019/0001-82, manifestou conforme petição e documentos de fls. 231-257.

A Auditora após a resposta da ASAGRO se manifestou 259-261.

A ASAGRO se manifestou após a resposta final da Auditoria.

Sendo assim, em consonância com o parecer jurídico nº138/2024, vejamos:

Com a entrada em vigor, para os municípios do chamado "Marco Regulatório - MROSC" foi estabelecido um novo regime jurídico para as parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a administração pública e a organizações da sociedade civil, em regime de mutua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

O Decreto nº 1.497/2020, que regulamenta no âmbito da Administração Pública Municipal, o regime jurídico das parcerias instituídas pela Lei Federal nº 13.019/2014.

A prestação de contas é obrigatória para todas as organizações da sociedade civil que recebam recursos públicos, conforme disposto na Lei nº 13.019/2014. As contas devem ser prestadas de forma clara e transparente, permitindo a avaliação do cumprimento do objeto da parceria e da correta aplicação dos recursos.

Cumpre-nos registrar, por pertinente, para melhor compreensão da matéria, as disposições constantes do Plano de Trabalho apresentado a Administração Municipal.

A entidade colaboradora (parceira) é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, não remunera sua diretoria, nem sequer distribui lucros e/ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, atendendo plenamente aos critérios estabelecidos no inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

A Lei Federal nº 13.019/2014, inaugurou um conjunto de regras gerais a ser aplicado às parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Foi editada com o objetivo primordial de estabelecer um regime único, em todo o pais, para a celebração de parcerias com estas organizações.

Trata-se, portanto, de uma lei nacional que institui regras gerais para além da esfera federal, de observância obrigatório pelos demais entes federados.

Das informações extraídas dos autos pode-se presumir, já que tanto o Plano de Trabalho apresentado, definiu de maneira clara o objeto da parceria, que houve a transferência de recursos financeiros por meio do aludido instrumento, portanto, obrigatória a prestação de contas.

Com base no apresentado, o caso se enquadra perfeitamente nas disposições da Lei nº 13.019/2014, no que tange as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do Plano de Trabalho.

Há de se considerar que o ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações.

Consta o relatório de vistoria nos termos do art. 66, par. único, incisos I, Lei nº 13.019/2014, portanto pelo Relatório Técnico apresentado é possível aferir que o objeto da parceria foi executado, em que pese atos irregulares formais da prestação de contas, conforme art. 72, inciso II, da Lei nº13.019/2014.

A apresentação de contas irregulares pode acarretar diversas consequências para a organização parceira, tais como:

- Suspensão dos repasses de recursos;

- Responsabilização dos gestores da organização por eventuais danos ao erário e outras irregularidades;

- Despesas não justificadas ou incompatíveis com o objeto da parceria podem ser glosadas, devendo os valores correspondentes ser ressarcidos ao erário.

Ademais o art. 64, §2º e §3º, Lei nº13.019/2014, versa que devem ser levadas em consideração na análise da prestação de contas a verdade real e os resultados alcançados.

A Comissão de Avaliação da presente parceria, em sua análise glosou as contas alegando que as datas dos pagamentos das despesas não batem com as datas das notas fiscais apresentadas, e gerados vários recibos de prestações de serviços, sem as devidas notas fiscais, e por isso não poderiam ser consideradas.

No entanto, vejamos as disposições do Decreto Municipal nº1.497/2020:

“Art. 37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas fiscais ou recibos conforme regramento tributário nacional, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

(...)

Art. 40. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Do Julgamento da Prestação de Contas

Art. 64. Administrador Público, embasado no parecer técnico conclusivo da prestação de contas, deverá decidir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

(...)

DAS SANÇÕES

Art. 72. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, o Administrador Público poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária; e

III - declaração de inidoneidade.

(...)

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.”

Sendo assim, tendo em vista que apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, foi constatada impropriedade ou falha de natureza formal na prestação de contas, com a apresentação de recibos com datas de pagamento posterior ao prazo determinado.

No entanto, tal fato, em que pese a auditoria ter apresentado que deveria haver a glosa na prestação de contas, verifica-se que não resultou em danos ao erário, não havendo em se falar em determinação de ressarcimento dos valores, eis que tal medida se demonstra descabida, conforme o art. 64, §2º e §3º, Lei nº13.019/2014, tendo em vista que devem ser levadas em consideração na análise da prestação de contas a verdade real e os resultados alcançados, que no caso foram atendidos com a reforma do Posto de Saúde da Comunidade do Distrito de Paranorte.

DO EXPOSTO:

JULGO as CONTAS REGULARES COM RESSALVAS, nos termos do art. 72, inciso II, Lei nº13.019/2014, c/c art. 64, §2º, inciso II do Decreto Municipal nº1.497/2020, tendo em vista que apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, foi constatada impropriedade ou falha de natureza formal na prestação de contas com a apresentação de recibos com datas de pagamento posterior ao prazo determinado, no entanto, tal fato, em que pese a auditoria ter apresentado que deveria haver a glosa na prestação de contas, verifica-se que não resultou em danos ao erário, e conforme o art. 64, §2º e §3º, Lei nº13.019/2014, devem ser levadas em consideração na análise da prestação de contas a verdade real e os resultados alcançados, os quais foram atendidos com a reforma do Posto de Saúde da Comunidade do Distrito de Paranorte.

Ante a responsabilidade da Gestão da ASAGRO – Associação do Agronegócio, Agricultura Familiar e Comunitária de Paranorte, CNPJ. nº 45.807.019/0001-82,nas irregularidades apontadas, APLICO a penalidade de ADVERTÊNCIA A PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO, enquanto gestora dos recursos do termo de colaboração, para que se atente as falhas apresentadas no relatório de auditoria, e que não ocorram em eventuais outras parcerias a serem realizadas com a Associação, nos termos do art. 69, inc. II, §6º da Lei nº 13.019/2014.

Após as devidas formalidades, publique-se, intimem-se, e após nada sendo requerido, arquive-se.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, em 10 de outubro de 2024.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município