Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Maio de 2016.

LEI MUNICIPAL N. 994/2016

LEI MUNICIPAL N. 994/2016

DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.

Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho – CMT, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2º. O Conselho Municipal do Trabalho tem por finalidade fiscalizar, assessorar, estudar, propor e aprovar diretrizes para o desenvolvimento das Relações de Trabalho, privilegiando a participação da Sociedade Civil organizada no estabelecimento de diretrizes e prioridades para a implementação das políticas públicas de emprego em âmbito municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Trabalho:

I- Estabelecer, acompanhar e avaliar ações na área de emprego e relação de trabalho, no âmbito do município, propondo medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento produtivo que gerem ocupação e renda. II- Identificar e selecionar áreas prioritárias de atuação do Programa de geração de Emprego e Renda e do Programa de Qualificação Profissional. III- Acompanhar a Execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, do PROGER e do Programa de Qualificação Profissional em seus níveis de competência. IV- Propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego do Estado, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho Local. V- Promover o intercambio de informações com o Conselho Estadual, microrregionais e municipais de emprego, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações. VI- Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente. VII- Garantir a participação da sociedade civil organizada na formulação e gestão das políticas públicas de geração de emprego e renda e de qualificação profissional; VIII- Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho local, considerando o perfil e as possibilidades de alocação da força de trabalho disponível, bem como examinando o impacto sobre o mesmo das políticas governamentais; IX- Opinar sobre a celebração de convênios ou de contratos, que permitam a órgãos públicos ou a entidades privadas realizarem qualificação ou requalificação de trabalhadores desempregados e empregados; X- Articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive com escolas técnicas, na busca de parceria na qualificação e assistência aos beneficiários do FAT e propor subsídios à formulação da Política Municipal e Estadual de Formação Profissional; XI- Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; XII- Apreciar e aprovar proposições a serem encaminhadas para análise do CET e do CODEFAT, as quais serão examinadas tendo em vista a compatibilização do Plano Anual de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego; XIII- Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual de Trabalho – CET; XIV- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XV- Elaborar o seu plano de trabalho anual, encaminhando-o ao Conselho Estadual do Trabalho – CET, ou ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; XVI- Formar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos; e conceder vista de matérias a serem votadas aos membros do Conselho, quando solicitado.

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal do Trabalho deverão ser tecnicamente fundamentadas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal do Trabalho de Querência (CMT) será constituído de forma Tripartite e paritária por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

I- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois) membros Suplentes, indicados pelo Poder Público Municipal, sendo um suplente indicado pelo Estado; II- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois) membros Suplentes, indicados pelo Órgão Representativo da Classe dos Empregadores; III- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois) membros Suplentes, indicados pelo Órgão Representativo da Classe dos Trabalhadores.

Parágrafo Único. Os Órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

Art. 6º. O Presidente e o Secretário Executivo do Conselho terão Mandato de 12 (doze) meses, exercidos de forma rotativa, sucessivamente, por um dos representantes de cada uma das três partes, iniciando-se pelo Poder Público. O mandato de cada representante é de até 03 (três) anos, permitida uma recondução.

I - Na ausência do Presidente assume suas funções o seu suplente e, na ausência deste, o Membro mais idoso do Conselho.

II - O Coordenador do Programa de Geração de Emprego e Renda será indicado pelo Prefeito Municipal, que exercerá as funções de Secretario executivo do Conselho.

III - O conselho Municipal do Trabalho elaborará o seu Regime Interno, que será aprovado por maioria dos seus membros e homologado pelo Prefeito e será publicado num jornal de grande circulação.

Art. 7º. A Secretaria de Administração prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os representantes indicados e eleitos exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o município.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Trabalho será deliberado e aprovado em sua primeira reunião ordinária com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros efetivos.

Art. 13. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 14. O poder público, através do diário eletrônico do município, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal do Trabalho.

Art. 15. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias necessárias ao seu funcionamento.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal do Trabalho, dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e indicados.

Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 19 de Abril de 2016.

____________________________

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N. 994/2016

DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.

Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho – CMT, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2º. O Conselho Municipal do Trabalho tem por finalidade fiscalizar, assessorar, estudar, propor e aprovar diretrizes para o desenvolvimento das Relações de Trabalho, privilegiando a participação da Sociedade Civil organizada no estabelecimento de diretrizes e prioridades para a implementação das políticas públicas de emprego em âmbito municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Trabalho:

I- Estabelecer, acompanhar e avaliar ações na área de emprego e relação de trabalho, no âmbito do município, propondo medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento produtivo que gerem ocupação e renda. II- Identificar e selecionar áreas prioritárias de atuação do Programa de geração de Emprego e Renda e do Programa de Qualificação Profissional. III- Acompanhar a Execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, do PROGER e do Programa de Qualificação Profissional em seus níveis de competência. IV- Propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego do Estado, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho Local. V- Promover o intercambio de informações com o Conselho Estadual, microrregionais e municipais de emprego, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações. VI- Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego no âmbito correspondente. VII- Garantir a participação da sociedade civil organizada na formulação e gestão das políticas públicas de geração de emprego e renda e de qualificação profissional; VIII- Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho local, considerando o perfil e as possibilidades de alocação da força de trabalho disponível, bem como examinando o impacto sobre o mesmo das políticas governamentais; IX- Opinar sobre a celebração de convênios ou de contratos, que permitam a órgãos públicos ou a entidades privadas realizarem qualificação ou requalificação de trabalhadores desempregados e empregados; X- Articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive com escolas técnicas, na busca de parceria na qualificação e assistência aos beneficiários do FAT e propor subsídios à formulação da Política Municipal e Estadual de Formação Profissional; XI- Deliberar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; XII- Apreciar e aprovar proposições a serem encaminhadas para análise do CET e do CODEFAT, as quais serão examinadas tendo em vista a compatibilização do Plano Anual de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego; XIII- Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual de Trabalho – CET; XIV- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XV- Elaborar o seu plano de trabalho anual, encaminhando-o ao Conselho Estadual do Trabalho – CET, ou ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; XVI- Formar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos; e conceder vista de matérias a serem votadas aos membros do Conselho, quando solicitado.

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal do Trabalho deverão ser tecnicamente fundamentadas.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal do Trabalho de Querência (CMT) será constituído de forma Tripartite e paritária por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

I- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois) membros Suplentes, indicados pelo Poder Público Municipal, sendo um suplente indicado pelo Estado; II- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois) membros Suplentes, indicados pelo Órgão Representativo da Classe dos Empregadores; III- 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Membros Titulares e 02 (dois) membros Suplentes, indicados pelo Órgão Representativo da Classe dos Trabalhadores.

Parágrafo Único. Os Órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

Art. 6º. O Presidente e o Secretário Executivo do Conselho terão Mandato de 12 (doze) meses, exercidos de forma rotativa, sucessivamente, por um dos representantes de cada uma das três partes, iniciando-se pelo Poder Público. O mandato de cada representante é de até 03 (três) anos, permitida uma recondução.

I - Na ausência do Presidente assume suas funções o seu suplente e, na ausência deste, o Membro mais idoso do Conselho.

II - O Coordenador do Programa de Geração de Emprego e Renda será indicado pelo Prefeito Municipal, que exercerá as funções de Secretario executivo do Conselho.

III - O conselho Municipal do Trabalho elaborará o seu Regime Interno, que será aprovado por maioria dos seus membros e homologado pelo Prefeito e será publicado num jornal de grande circulação.

Art. 7º. A Secretaria de Administração prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os representantes indicados e eleitos exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o município.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Trabalho será deliberado e aprovado em sua primeira reunião ordinária com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros efetivos.

Art. 13. O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu funcionamento e atos.

Art. 14. O poder público, através do diário eletrônico do município, assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal do Trabalho.

Art. 15. O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias necessárias ao seu funcionamento.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal do Trabalho, dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e indicados.

Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 19 de Abril de 2016.

____________________________

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal