Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2024.

​DECRETO N° 2552/2024 “DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PRESCRITOS E DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DECRETO N° 2552/2024

DATA: 17 DE OUTUBRO DE 2024

“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PRESCRITOS E DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 70, que:

"Art. 70 Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872/86 estabelece o cancelamento de Restos a pagar não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte";

CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I que estabelece:

"Art. 206, Prescreve: ...

§ 5º Em cinco anos:...

“I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;

CONSIDERANDO que os Restos a Pagar Insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO a exigência do artigo 62 e 63 da Lei 4.320/64;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação da liquidez do Município durante todo o Exercício;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar conforme exposto,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam por força deste decreto, cancelados os restos a pagar não processados e os restos a pagar processados dos exercícios de 2014, 2019, 2020, 2021 e 2022.

Parágrafo único. Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.

Art. 2º. Ficam desde já notificados todos os credores do anexo único do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Administração o direito ao pagamento, comprovando alguma causa de interrupção da prescrição ou esclarecimento de alguma inconsistência na motivação do cancelamento.

Art. 3º. Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada, sendo que, na ausência, no mínimo, dos seguintes elementos:

a. Identificação do credor/favorecido;

b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

c. Data de vencimento do compromisso;

d. Importância exata a pagar;

e. Documentos fiscais comprobatórios;

f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.

Parágrafo Único - O Caput do artigo poderá ser prorrogado de acordo com o cronograma de pagamento definido, respeitando a ordem cronológica de pagamentos e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 17 DE OUTUBRO DE 2024.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal