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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI MUNICIPAL N. 995/2016
DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Institui a Semana do Bebê e dá outras providências.
Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito Municipal de Querência/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário Oficial dos eventos do município de Querência-MT, a ser realizada anualmente na primeira semana de maio.
Art. 2º. A Semana do Bebê terá por objetivo:
I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 6 anos e destacar a importância dos vínculos afetivos no desenvolvimento de crianças e adolescentes saudáveis estimulando a capacidade de mobilização e trabalho comunitário;
II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade nas questões relacionadas a primeira infância, haja vista que é no início da existência do ser humano que todos os sistemas vitais organizam os alicerces de seu funcionamento posterior; e
IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 3º A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 à 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.
Art. 4º. Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 5º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da Semana de que trata esta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 19 de Abril de 2016.
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Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal