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RESOLUÇÃO N°. 068/2024 – REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE POXORÉU
Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Poxoréu – MT, conforme mencionado.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA do município de Poxoréu – MT, criado pela Lei. n°. 529, datada de 14 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores, no uso de suas competências legais, combinado com o art. 10 do Regimento Interno do CMDCA homologado pelo Poder Executivo através Dec. N°. 034/217, datado de 20 de abril de 2017.
CONSIDERANDO a apreciação e aprovação da plenária do CMDCA do referido Regimento Interno, em reunião ordinária do dia 26 de setembro de 2024, conforme resultado transcrito em Livro-Ata do CMDCA, ata n°. 144/2024, folhas 14 e verso do citado livro.
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Poxoréu – MT, pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando Resolução contrária.
Poxoréu – MT, 26 de setembro de 2024.
Daniele da Cruz Talon Pacheco
Presidente do CMDCA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE POXORÉU
Poxoréu, 26 de setembro de 2024.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, criado pela Lei Municipal n º 529, de 14 de dezembro de 1990, substituída posteriormente pela Lei n° 1.217/2008 de junho de 2008 e suas alterações.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, funcionará em instalações próprias, fornecidas pelo Poder Público Municipal, na sede do Município.
§ 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica;
§ 2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, na forma do disposto no art. 1º, da Lei Municipal nº Lei n.º 2.042/2020 Poxoréu/MT, 22 de abril de 2020, que altera na íntegra, a SEÇÃO III – DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, da Lei Municipal n.º 1.217, de 23 de junho de 2008, descreve que o colegiado é composto de (10) membros, sendo cinco deles indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo e os outros cinco eleitos entre as entidades regularmente cadastradas junto ao CMDCA em Fórum convocado pelo próprio Conselho para este fim.
§ 1º. Os nomes, telefones e endereços (inclusive eletrônicos) das entidades governamentais e não governamentais que compõem o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu e de seus respectivos representantes, serão afixados em sua sede, bem como comunicados ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude local;
§ 2º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO:
Art.4º. Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, serão indicados pelo Chefe do Executivo, dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes.
§ 1º. Dentre outros, serão indicados, preferencialmente, representantes dos setores responsáveis pela educação, saúde, assistência social e administração;
§ 2º. As manifestações e votos dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu vinculam a administração, não podendo ser revistas de ofício pelo Chefe do Executivo;
§ 3º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno;
§ 4º. No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu encaminhará representação ao Chefe do Executivo no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como comunicará o fato ao Ministério Público, para a tomada das providências que entender necessárias.
Art. 5º. O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta.
§ 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão;
§ 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento a que alude o parágrafo anterior;
§ 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos representantes do governo perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, fixados neste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos moldes do previsto nas Leis nº 8.069/90;
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE:
Art. 6º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts.87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/903.
§ 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por intermédio de envio de ofício as entidades que possuam o perfil acima indicado;
§ 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu substituto imediato;
§ 3º. Para cada entidade escolhida a integrar o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu haverá uma suplente.
Art. 7º. De modo a assegurar o caráter plural e representativo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, não será permitido que as entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a compor o órgão.
Art. 8º. O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu será de 02 (dois) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu.
Art. 10. Todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu será fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. As notificações e comunicações ao representante do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu serão efetuadas pessoalmente e com a antecedência necessária.
Art. 11. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu serão empossados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a publicação dos nomes das entidades, bem como dos conselheiros titulares e seus substitutos imediatos, nos moldes do art.3º, §1º, do presente Regimento Interno.
Art. 12. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõem a ala não governamental do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu deverá ser comunicada e justificada à Presidência do órgão no mínimo 10 (dez) dias antes da primeira sessão ordinária subsequente, não podendo prejudicar suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS:
Art. 13. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu:
I – Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº Lei n° 1.217/2008, de 23 de junho de 2008 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;
II – Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas;
III – Participar das Câmaras Setoriais, mediante indicação da Presidência ou deliberação da Plenária do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes;
IV – Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados;
V – Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários;
VI – Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil;
VII – Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.
§ 1º. É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho;
§ 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS:
Art. 14. A entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I – for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu ou às reuniões das Câmaras Setoriais que integrar;
II – for constatada a violação de qualquer dos deveres relacionados deste Regimento Interno;
III – for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, par. único, da Lei nº 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal;
IV – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.429/92;
V – será também afastado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu o membro que for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.
§ 1º. A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 02 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso;
§ 2º. Incorrerá na mesma pena a entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, no mesmo período, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas das Câmaras Setoriais Permanentes, as quais estejam vinculados;
§ 3º. Perderá o mandato a entidade não governamental que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo membro que a represente, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu suspenso ou cassado, casos em que será substituída;
§ 4º. Em se tratando de órgão governamental, nos moldes do previsto no art.4º, §4º, deste Regimento Interno, o fato será imediatamente comunicado ao órgão a que representa e ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de nomeação de novo representante, também no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis.
Art. 15. A suspensão cautelar do mandato das entidades e/ou de seus representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior, será decidida pela Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, mediante requerimento encaminhado por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Público ou Poder Judiciário.
Parágrafo único. A cassação do mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, nos moldes do previsto neste Regimento Interno, com a garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes deste órgão.
Art. 16. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS:
Art. 17. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, devem ser considerados impedidos de integrar o segmento não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro(a) e parentes, consanguíneos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira(o).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como, no caso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, também aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consanguíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, por força do disposto no art.227, §7º c/c 204, da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90, tem a pôr competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlador das ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts.87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90 e art.227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda:
I – elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90;
II – avaliar e zelar pela efetiva aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal;
IV – promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente”;
V – promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI – acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts.227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90; VIII - fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata da Lei nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Federais nºs Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Complementar nº 101/00;
VII – promover o registro e a avaliação periódica das condições de funcionamento das entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu integra a estrutura de governo do Município de Poxoréu, possuindo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;
§ 2º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art.1º, par. único e art.227, caput, ambos da Constituição Federal);
§ 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu conta com a seguinte estrutura administrativa:
I - o Plenário;
II - a Diretoria;
III - as Câmaras temáticas.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO:
Art. 20. O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos.
Art. 21. O Plenário se reunirá periodicamente, na forma prevista neste Regimento Interno, debatendo e deliberando as matérias de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu.
Parágrafo único. Terão espaço permanente, na mesa de debates, além dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, os representantes do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, que poderão se manifestar na forma prevista neste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA:
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, composta por um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretária, cujo mandato será de 02 (dois) ano, sem possibilidade de recondução, com exceção para situação de vacância por parte do segmento com direito a representatividade no ato.
§ 1º. A escolha dos membros da diretoria dar-se-á na primeira sessão subsequente ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes;
§ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;
§ 3º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subsequente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;
§ 4º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, quando da ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 14, deste Regimento Interno;
§ 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA:
Art. 23. O/A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu será escolhido entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, ainda que observando os casos excepcionais descrito no art. nº 22 deste Regimento Interno
§ 1º. O exercício da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a representantes do governo e da sociedade civil organizada;
§ 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal, o Vice-Presidente ou Secretário, nesta ordem;
§ 3º. No caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice assumirá automaticamente a função, até o término do mandato.
Art. 24. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu:
I – presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;
II – decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;
III – proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos das Câmaras Setoriais;
IV – distribuir materiais às Câmaras Setoriais quando a sua complexidade assim o exigir, nomeando os integrantes, dentre os titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, ou designando eventuais relatores substitutos;
V – preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
VI – assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu;
VII – representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;
VIII – Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu;
IX – Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu;
X – Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão;
XI – Participar, juntamente com os integrantes da Câmara Setorial de Orçamento, do processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias junto ao Executivo e Legislativo Municipais, zelando para que nelas sejam contemplados os recursos necessários ao efetivo e integral cumprimento das resoluções e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, permitindo assim a efetiva implementação da política de atendimento por este traçada;
XII – Efetuar as comunicações a que aludem os arts.4º, §4º; 5º, §3º; 14, §4º; 42, §3º; 43, par. único; 44; 45; 50 e 51, deste Regimento Interno, aos dirigentes das entidades não governamentais, Secretários ou Chefes de Departamento, Executivo Municipal e Ministério Público, conforme o caso;
XIII – Convocar, de ofício ou a requerimento das Câmaras Setoriais, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Plenária do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente;
XIV – Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica.
§ 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;
§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
SEÇÃO IV
DA(O) VICE - PRESIDENTE
Art.25. Compete à Vice‐Presidência, substituir a Presidência nas suas ausências ou impedimentos e auxiliá‐la no cumprimento de suas obrigações.
SEÇÃO V
DA(O) SECRETÁRIA(O):
Art. 26. A(O) Secretária compete coordenar as ações da secretaria executiva.
Art. 27. Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, constituída por um(a) Secretário(a) Executivo(a), podendo recair em 01 (um) funcionário cedido pela municipalidade, nomeado por normativa própria da gestão municipal. ( art..13 da Lei nº 1.217 de 23 de junho de 2008.
Art. 28. A/O secretária (o) Executivo compete:
I – manter:
a) livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;
b) livro de atas das sessões plenárias;
c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos;
II – secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, registrando a frequência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas;
III – despachar com o Presidente;
IV – preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
V – prestar as informações que lhe forem requisitadas;
VI – propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário;
VII – orientar, coordenar e fiscalizar os serviços;
VIII – Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando aos Conselheiros;
IX – receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados ao Plenário quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
X – manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Câmaras Setoriais;
XI – remeter para análise da Câmara Setorial responsável, e posterior aprovação do Plenário, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município;
XII – exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Plenário.
SEÇÃO VI
CÂMARAS SETORIAIS TEMÁTICAS
Art. 29. As câmaras setoriais temáticas são Comissões Especiais Delegadas e auxiliares do plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas e submeter para apreciação e deliberação da plenária.
Art. 30. As câmaras setoriais temáticas e suas respectivas competências serão criadas por meio de resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentede Poxoréu , de acordo com as necessidades, podendo ser permanentes com ou temporárias:
I– Câmara Setorial Temática Análise e Proposição de Políticas Públicas: Comissão de análise de Diagnóstico territorial;
a) Acompanhamento dos trabalhos do Conselho Tutelar;
b) Inscrição e Registro de Entidades;
c) Comissão de averiguação de denúncias das entidades ou órgão.
II- Câmara Setorial Temática de Capacitação, mobilização e articulação: Comissão de Formação Continuada;
a) Comissão dos Comitês da Rede de Proteção;
b) Comissão de Eventos.
III- Câmara Setorial Temática de Orçamento e Finanças: Lucia Francisca Ana Mayana Fran Anni
a) Comissão de elaboração de edital de chamamento públicos;
b) Comissão de análise de propostas orçamentárias;
c) Comissão de Campanha do FMDCA.
Art. 31. As câmaras setoriais temáticas serão sempre paritárias, formadas por 06 membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolencente de Poxoréu, podendo ser titular e/ou suplente e terão 01 (um) Presidente; 01 (um) Relator, e podendo a se valer do concurso de pessoas de reconhecida competência técnica nas matérias que lhe foram distribuídas.
§ 1º. Os componentes das câmaras setoriais temáticas serão escolhidos entre os membros e/ou pelo Presidente do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu em situação de divergência ou inexistência membros disponíveis por livre escolha;
§ 2º. Os trabalhos das câmaras setoriais temáticas serão apreciados, discutidas e votadas em sessão plenária e em caso de não serem aprovadas, a plenária definirá novos encaminhamentos;
§ 3º. Os trabalhos das câmaras setoriais temáticas, aprovados pelo plenário do Conselho poderão ser transformados em Resoluções.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS:
Art. 32. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu realizará 01 (uma) reunião ordinária a cada mês.
§ 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na última quinta-feira do mês;
§ 2º. Sempre que necessário, serão realizadas reuniões extraordinárias, conforme disposto no presente Regimento Interno;
§ 3º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu será previamente comunicada aos conselheiros titulares e suplentes, nos moldes do previsto neste Regimento Interno;
§ 4º. A realização de reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e amplamente divulgada, orientando o público acerca da mudança e de sua transitoriedade;
§ 5º. Em casos excepcionais, a reunião ordinaria ou extraordinaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu poderá ocorrer na modalidade online, desde que seja viabilizado para todos os conselheiros ferramentas necessária para sua participação;
§ 6º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum mínimo de metade dos membros do Conselho;
§ 7º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 33. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu serão públicas, ressalvadas as que colocarem em discussão casos específicos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da prática de ato infracional (cf. arts.143 e 247, da Lei nº 8.069/90) ou outros, cuja publicidade possa colocar em risco a imagem e/ou a integridade psíquica e moral de crianças e/ou adolescentes (cf. arts.17 e 18, da Lei nº 8.069/90).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput do presente dispositivo, será permitida a presença em plenário apenas dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu e do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e Poder Judiciário, além de familiares das crianças e/ou adolescentes envolvidas.
Art. 34. As sessões terão início com os membros do Conselho informados acerca de correspondência endereçada ao órgão no período anterior, passando-se à leitura da pauta da reunião, após o que terão início às discussões.
§ 1º. Na sessão serão apreciados todos os itens constantes da pauta, sendo facultada a apresentação de outras matérias, de caráter urgente, por parte de qualquer dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, assim como pelo Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 2º. As matérias não constantes da pauta serão apreciadas após esgotadas aquelas anteriormente pautadas, ressalvada decisão em contrário por parte da maioria dos membros presentes à sessão;
§ 3º. Enquanto não apreciadas todas as matérias constantes da pauta, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu continuará em sessão, podendo, caso necessário, ter esta continuidade no(s) dia(s) subsequente(s).
Art. 35. Os debates terão início com a leitura de relatórios, de acordo com sorteio a ser previamente realizado ou mediante consenso entre os membros do Conselho.
§ 1º. A secretária Executiva, no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), fará um breve resumo das discussões travadas e dos encaminhamentos propostos, colocando a matéria em debate perante a plenária;
§ 2º. Será também efetuada a leitura de eventuais votos divergentes que tenham sido elaborados pelos integrantes do conselho;
§ 3º. Os membros do Conselho que quiserem se manifestar deverão se inscrever perante a Presidência do órgão, que lhes concederá a palavra, pela ordem de inscrição, por 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois);
§ 4º. Encerrado o tempo concedido, o Presidente concederá a palavra ao próximo Conselheiro inscrito, e assim sucessivamente, até que todos os que desejarem tenham se manifestado;
§ 5º. Não serão permitidos apartes, sendo porém facultada a pré-inscrição do Conselheiro que assim o desejar;
§ 6º. Encerrados os debates entre os Conselheiros, será facultada a manifestação dos representantes do Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como, conforme o caso, de familiares das crianças e adolescentes ou pessoas da comunidade, que possam contribuir para deliberação a ser tomada, cada qual pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois);
§ 7º. Quando das manifestações, poderão ser efetuadas propostas de encaminhamento diversas da contida no relatório elaborado pela Câmara Setorial.
Art. 36. Encerrados os debates, serão colocados em votação os encaminhamentos efetuados e as eventuais manifestações divergentes efetuadas em plenário, cabendo ao Presidente a organização das propostas a serem votadas, de modo a evitar decisões contraditórias.
§ 1º. A votação será aberta e tomada de forma nominal;
§ 2º. Se o resultado da votação de um encaminhamento prejudicar os demais, não serão estes colocados em votação;
§ 3º. Somente serão computados os votos dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu presentes à sessão, sendo vedado o voto por escrito e/ou por procuração.
Art. 37. O Presidente, após a contagem dos votos, proclamará o resultado, fazendo constar em ata o número total de votos favoráveis e contrários a cada um dos encaminhamentos efetuados.
§ 1º. O resultado das votações será devidamente publicado, assim como as resoluções destas eventualmente decorrentes;
§ 2º. As deliberações relativas à criação de novos programas e serviços públicos por parte de órgãos governamentais, assim como no sentido da ampliação e/ou adequação dos programas já existentes, serão imediatamente encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com vista à sua imediata execução e/ou previsão dos recursos necessários à sua implementação nas propostas de leis orçamentárias para o exercício subsequente.
Art. 38. A cada sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu será lavrada papel timbrado próprio, que será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo em resumo, todos os assuntos tratados e deliberações tomadas e arquivadas em livro próprio do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente de Poxoréu.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES E RESOLUÇÕES:
Art. 39. As deliberações e resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 1º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica;
§2º. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu onde a decisão foi tomada ou a resolução foi aprovada, cabendo à Presidência e à Secretaria Executiva do órgão as providências necessárias para que isto se concretize.
SEÇÃO III
DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS:
Art. 40. Na forma do disposto nos arts.90, par. único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu efetuar o registro:
a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais;
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
Art. 41. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:
a) documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e funcionários;
d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários;
e) atestados, fornecidos pela Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade;
f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução;
g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;
Art. 42. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto neste Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.
§ 1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, par. único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos;
§ 2º. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de atendimento traçada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu;
§ 3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 43. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu efetuará recomendações visando a adequação dos programas de atendimento desenvolvidos por entidades não governamentais, assim como sua necessária articulação com a “rede de proteção à criança e ao adolescente” existente no município, concedendo prazo razoável para sua efetiva e integral implementação.
Parágrafo único. Vencido o prazo sem que a entidade tenha efetuado a adequação e articulação referidas no caput deste dispositivo, o registro da entidade será indeferido ou cassado, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 44. As resoluções relativas à adequação e articulação de programas de atendimento desenvolvidos por entidades governamentais serão encaminhadas diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, com cópia ao órgão responsável pela execução do programa respectivo, para sua imediata implementação.
Art. 45. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts.95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº 8.069/90.
Art. 46. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts.90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
SEÇÃO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 47. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil.
§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança de Poxoréu contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu no biênio subsequente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO DE DIREITOS:
Art. 48. Caso descumpridas as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, seja através da recusa da inclusão dos planos de ação e de aplicação de recursos nas propostas de leis orçamentárias, seja por não destinar à área da infância e juventude a preferência na execução do orçamento que lhe é garantida pela Constituição Federal e Legislação Ordinária, o próprio Conselho de Direitos poderá demandar em Juízo para fazer valer sua prerrogativa constitucional, sendo ainda facultado aos legitimados do art.210 da Lei nº 8.069/90, o ingresso com ação mandamental ou ação civil pública para a mesma finalidade.
Parágrafo único. A referida demanda deverá ser ajuizada perante a Justiça da Infância e Juventude, ex vi do disposto nos arts.148, inciso IV e 209, ambos da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
SEÇÃO I
DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA:
Art. 49. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, por força do disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela deflagração e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
§ 2º. O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar será deflagrado e concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, de modo a evitar a coincidência com as eleições oficiais.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS:
Art. 50. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos.
§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu realizará, com a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral;
§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a devida antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado.
Art. 51. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente.
Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, deverá ser promovido o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes do previsto na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/00.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Art. 52. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL E COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DOS/ DAS ADOLESCENTES:
Art. 53. Será formada, no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, uma Comissão Eleitoral, de caráter temporário, observada a composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 06 (seis) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Eleitoral, no que couber, as disposições relativas às Câmaras Setoriais contidas no Capítulo VII, Seção V, deste Regimento Interno.
Art. 54. A participação de Adolescentes do Comitê de participação adolescente – CPA será em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do município de Poxoréu/MT.
Art. 55. O CPA é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito de grupos sociais e representações diversas e a participação no CPA não é remunerada.
Art. 56. Serão selecionados até 10 (preferencialmente sendo: 04(quatro) da sede e 6(seis) distribuídos entre todos os distritos) adolescentes titulares e todos(as) os(as) demais adolescentes com inscrição deferida serão considerados suplentes.
Art. 57. Caso não ocorra número de inscrição suficientes habilitadas para preencher as 10 (dez) vagas disponíveis para titulares, a composição do CPA será formada pelo número de adolescentes com inscrição deferida.
Art. 58. O CPA será composto contemplando a diversidade local, prioritariamente, nos seguintes segmentos da realidade local e a seguinte quantidade de vagas por representatividade:
I – Pessoas com Deficiência - uma vaga.
II – Adolescência Rural - uma vaga.
III – Adolescência Negra - uma vaga.
IV – Equidade de gênero - uma vaga.
Art. 59. São requisitos para participar do CPA:
I – ter entre 12 e 16 anos até a data de lançamento do Edital.
II – residir, comprovadamente, no Município de Poxoréu/MT.
Art. 60. Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original para que seja feita fotocópia no ato da inscrição.
Art. 61. Os membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução desde que atenda aos critérios para composição do CPA.
SEÇÃO V
DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
Art. 62. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Poxoréu, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá edital próprio que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos escolhidos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 63. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Poxoréu.
Art. 64. Os casos omissos serão decididos pela Plenária do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Poxoréu.
Art. 65. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Poxoréu, 27 de setembro de 2024.