Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Nomeia Comissão de Transmissão de Mandato, em atendimento à Resolução Normativa nº 19/2016-TP do Tribunal de Contas de Mato Grosso, e dá outras providências.
CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 69 da Lei Orgânica Municipal; e tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 19/2016-TP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;DECRETA:
Art. 1º. Fica nomeada a COMISSÃO DE TRANSMISSÃO DE MANDATO da Prefeitura Municipal de União do Sul, em atendimento à Resolução Normativa n° 19/2016-TP do Tribunal de Contas de Mato Grosso, tendo por objetivo assegurar a plena continuidade administrativa do Poder Executivo, a qual ficará assim composta:
I – Representantes da Administração atual:
1) ANTONIO SÉRGIO FIORÍLLIO – Secretário Municipal de Administração;
2) LEANDRO ROBERTO DE SOUZA – Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento;
3) ERINEU DIESEL – Secretário Municipal de Governo;
4) FABIANA APARECIDA SCHENATTO – Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
5) LUCIANI REGINA BULLA – Odontóloga;
6) ROSELI ENGSTER ZANQUI – Controladora Interna;
7) MARCELO CORREA – Contador - CRC nº MT-017964/O;
8) DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES – Advogada - Assessora Jurídica;
9) DEVANILDO BENÍCIO DE ALMEIDA – Assessor de Gabinete.
10) VANDERLEI TELLES – Assistente de Controle Administrativo.
II – Representantes do Prefeito Eleito:
1) VANDERLEI ANTONIO DE MARCH – Prefeito Eleito;
2) ENIO ALVES DA SILVA – Vice-Prefeito Eleito;
3) TALITA STELLA – Enfermeira/Vereadora;
4) MARIANGELY MENEGAZZO MEDEIROS USINGER – Advogada.
Art. 2º. Ficam indicadas:
I – a Controladora Interna da Prefeitura, Sra. Roseli Engster Zanqui, como Coordenadora da Comissão por parte da Gestão atual;
II – a Advogada, Sra. Mariangely Menegazzo Medeiros Usinger, como Coordenadora da Comissão por parte do Prefeito eleito.
Art. 3º. O processo de transmissão de mandato tem início na data de publicação deste decreto e encerra-se no quinto dia útil após a posse do Prefeito eleito.
Art. 4º. Compete à Comissão de Transmissão de Mandato da Prefeitura Municipal providenciar para apresentação ao Prefeito eleito os documentos relacionados no art. 5º da Resolução Normativa nº 19/2016-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo:
I - Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, esta última acompanhada dos anexos de metas e de riscos fiscais, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, devendo-se anexar a esta documentação, se houver:
a) leis e atos administrativos de concessão, ampliação ou renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária;
b) especificação de medidas de combate à evasão e à sonegação tributária;
c) especificação e relação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e,
d) especificação e relação da quantidade e valores pagos e a pagar a título de precatórios judiciais.
II - demonstrativos dos saldos financeiros disponíveis transferidos do exercício findo para o seguinte ou do final do mandato para o seguinte, por fontes ou destinações de recursos, correspondentes a:
a) termo de conferência do saldo em caixa, se existir;
b) termo de conferência de saldos em bancos, relativo a todas as contas correntes e contas aplicação, e, respectiva conciliação bancária; e,
c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautelas e institutos congêneres).
III - demonstrativo dos restos a pagar referentes ao exercício financeiro findo e aos cinco anteriores, segregando os processados dos não processados, em ordem sequencial de número de empenhos emitidos por ano, contemplando-se as fontes de recursos, a classificação funcional programática, as respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários dos créditos;
IV - relação dos informes mensais enviados via Sistemas APLIC, GEOOBRAS ou SIGA, bem como de eventuais remessas de informações pendentes de encaminhamento ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, nos termos da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014 ou outra norma que a substitua;
V - relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento contratual, a data, o credor, o objeto, o valor e a vigência, bem como o nível de execução física e financeira da avença;
VI - cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos quatro bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos dois quadrimestres/semestres, com todos os seus anexos obrigatórios;
VII - relação do quadro de servidores existentes no mês antecedente à transmissão do mandato, discriminando nome, cargo/função, lotação e remuneração, abrangendo, necessariamente:
a) servidores estáveis (artigo 19, ADCT/CF);
b) servidores efetivos admitidos mediante concurso público;
c) servidores lotados em cargos de provimento em comissão;
d) servidores contratados por prazo determinado; e,
e) servidores cedidos e os recebidos em cessão.
VIII - eventual relação das folhas de pagamento não quitadas no exercício findo, incluídas as relativas a décimo terceiro salário;
IX - relação de férias e licenças-prêmio, vencidas e a vencerem;
X - comprovante de que a Administração encontra-se regular quanto aos repasses devidos ao regime geral de previdência social (INSS);
XI - declaração do mandatário atual, informando que:
a) não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (parágrafo único, art. 21, Lei Complementar 101/2000);
b) não efetuou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato (alínea b, inc. IV, art. 38, Lei Complementar 101/2000);
c) não contraiu obrigação de despesa sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (art. 42, Lei Complementar 101/2000); e,
d) não realizou despesas sem prévio empenho e que não há compromissos financeiros não contabilizados.
XII - relação dos procedimentos licitatórios em curso, o que inclui as dispensas e inexigibilidades;
XIII - relação dos contratos administrativos em execução, incluindo termos aditivos, com destaque para aqueles de natureza continuada e os que tiverem sua vigência expirada em até noventa dias antes ou depois ao dia anterior à posse do eleito;
XIV - relação das atas de registro de preços gerenciadas vigentes;
XV - relação dos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres vigentes;
XVI - processos de tomada de contas especial instaurados no exercício findo e nos três anteriores, caso houver;
XVII - informe do valor do repasse constitucional mensal “duodécimo” a ser efetuado à Câmara de Vereadores no ano de 2025;
XVIII - relação das Cartas de Crédito emitidas, discriminadas por beneficiário, contemplando o valor atualizado e a respectiva ordem de exigibilidade, caso houver;
XIX - informações referentes às ações judiciais em andamento, nas quais a Administração é parte (cíveis, trabalhistas, dentre outras), bem como aquelas que se encontrarem em fase de cumprimento de sentença;
XX - relação dos concursos públicos, processos seletivos públicos ou processos seletivos simplificados vigentes e/ou os que estejam em andamento;
XXI - relação dos assuntos de interesse do Município em tramitação juntamente a outros entes federados, caso houver;
XXII - cópias dos comprovantes de entrega de informações à Receita Federal do Brasil – RFB, tais como: DCTF, DIRF, DIPJ, dentre outras;
XXIII - relação das operações de crédito em andamento, autorizadas e pleiteadas, discriminando o número do processo do pleito, o instrumento contratual, o credor, a finalidade, o valor original e a vigência da obrigação, bem como o nível de execução financeira da avença, caso houver;
XXIV - cópia dos comprovantes de entrega do SICONFI à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativamente aos últimos três exercícios.
Parágrafo Único. A Comissão de Transmissão de Mandato ainda poderá disponibilizar aos novos gestores:
I - a Legislação básica do município, tais como:
a) Lei Orgânica Municipal;
b) Leis Complementares à Lei Orgânica;
c) Lei da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
d) Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais;
e) Leis de Organização dos Quadros de Pessoal do Magistério, da Saúde e das demais
Secretarias Municipais;
f) Leis delimitadoras do Perímetro Urbano;
g) Código Tributário Municipal;
h) Código de Posturas;
i) Código Sanitário;
j) Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB.
II - a identificação dos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, caso houver.
Art. 5º. A Comissão de Transmissão de Mandato deve solicitar junto aos setores administrativos competentes as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, em relação ao exercício findo e àquele anterior, que tenham:
I - julgado as contas de gestão do órgão (prefeitura) em sede de prestação de contas, de tomada de contas ordinária ou de tomada de contas especial;
II - imputado débitos em face da constatação de danos ao erário;
III - julgado procedentes Denúncias e Representações relacionadas à gestão dos órgãos e/ou entidades;
IV - determinado medidas corretivas ao órgão (prefeitura), fixando prazo para o seu cumprimento;
V - recomendado ao Poder Legislativo que determinasse medidas corretivas nos julgamentos das contas de governo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. A Comissão de Transmissão de Mandato da Prefeitura Municipal deverá elaborar Relatório conclusivo sobre as informações constantes dos documentos referidos nos artigos 4° e 5º deste decreto, dele dando ciência ao ex-Prefeito e ao Prefeito eleito.
Art. 7º. Os documentos mencionados e o relatório conclusivo da Comissão de Transmissão de Mandato da Prefeitura Municipal deverão ser encaminhados ao Prefeito eleito até o 5° (quinto) dia útil após a posse.
Parágrafo Único. Uma vez recebidos os documentos e o relatório mencionados no artigo 6º deste decreto, o novo Prefeito Municipal deverá emitir recibo aos ex-gestores e providenciar a alteração imediata dos cartões de assinatura nos cartórios públicos e estabelecimentos bancários em que a administração mantém conta-corrente.
Art. 8º. Os documentos elencados nos artigos 4º e 5º deste decreto deverão ser apresentados em meio físico (cópia ou impressão original), assinados/vistados no âmbito de cada órgão fornecedor da documentação.
§ 1º. Alternativamente, os documentos elencados nos arts. 4º e 5º deste decreto podem ser apresentados em meio digital, assinados digitalmente se possível, seguindo parâmetros usuais alusivos à segurança da informação.
§ 2º. Os servidores públicos e membros da Comissão de Transmissão de Mandato que acessarem informações protegidas por sigilo funcional, são responsáveis pelo resguarda da confidencialidade de seus conteúdos, sob pena de sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º. O Prefeito Municipal empossado deverá remeter ao Tribunal de Contas de Mato Grosso cópia do Relatório conclusivo da Comissão de Transmissão de Mandato.
Art. 10. Fica disponibilizada uma Sala da Secretaria de Educação e Cultura junto ao Centro de Eventos “Agracidir Domingos Tomazzi” para as reuniões e os trabalhos da Comissão de Transmissão de Mandato.
Parágrafo único. As reuniões dos integrantes da Comissão devem ser previamente agendadas para ocorrer em dias úteis, devendo ter registro em atas que indiquem a data, os participantes e os assuntos tratados.
Art. 11. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo pleno da Comissão de Transmissão de Mandato.
Art. 12. Os membros da Comissão de Transmissão de Mandato não serão remunerados pelo desempenho destas atividades, sendo considerado serviço público relevante, não gerando aos cofres públicos ônus de qualquer espécie.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul - MT, em 17 de outubro de 2024.
CLAUDIOMIRO J. DE QUEIROZ
Prefeito Municipal