Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Outubro de 2024.

DESPACHO- ​Processo Administrativo nº 3731/2024- Pregão Eletrônico SRP nº 05/2024

Processo Administrativo nº 3731/2024

Portaria nº 155/GP/2024

Interessado: PSV Materiais de Construção Ltda

Pregão Eletrônico SRP nº 05/2024

Ata de Registro de Preços nº 04/2024

DESPACHO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado nos termos da Lei Municipal nº 1.168/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021 para apuração de infrações administrativas cometidas pela empresa PSV Materiais de Construção Ltda que não assinou a Ata de Registro de Preços nº 04/2024 quando convocada e apresentou pedido de desistência em assinar a mencionada Ata, descumprindo com a Cláusula 10.1.3.1 da Ata de Registro de Preços, artigo 155, V, da Lei de Licitações e artigo 3º, V, da Lei Municipal nº 1.168/2024, dando causa ao cancelamento de seu respectivo registro de preços e obrigando ao município a consultar o interesse dos licitantes remanescentes.

Após regular trâmite processual, com observância do direito constitucional ao contraditório e da ampla defesa e após a juntada de relatório pela Comissão designada para apuração dos fatos, restou constatado que a empresa merece ser penalizada pela sua conduta de desistir da proposta apresentada na licitação e de assinar a Ata de Registro de Preços de forma injustificada, sem comprovar a ocorrência de fato superveniente.

Assim, sobreveio a decisão proferida pela autoridade administrativa competente com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da nota de empenho/contrato/ata de registro de preços, suspensão de licitar e impedida de contratar com o Município de Colniza pelo prazo de 02 anos com a inclusão da empresa no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Colniza.

Notificada da decisão, a empresa apresentou recurso pretendendo a reconsideração da decisão e, se mantida, seu encaminhamento à autoridade superior para julgamento.

Tendo sido mantida a decisão, o procedimento foi encaminhado para análise do recurso pela autoridade superior, nos termos do parágrafo único do artigo 166, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 52, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.168/2024.

É a breve síntese.

Analisando o recurso interposto, verifica-se que a recorrente repetiu os argumentos apresentados na defesa do processo administrativo, não trazendo nenhum fato novo capaz de se fazer um juízo de reconsideração da decisão recorrida.

Conforme restou consignado na decisão de reconsideração, a recorrente repetiu os argumentos apresentados na defesa do processo administrativo, não trazendo nenhum fato novo capaz de alterar a decisão recorrida.

Novamente confirmou o que já consta em todo o processado, ou seja, desistir de assinar o termo de obrigação e que não pretende entregar os produtos de acordo com o que se obrigou em sua proposta espontaneamente apresentada no certame.

É de se repetir os fundamentos da decisão recorrida de que, após analisado todo o processo e mesmo diante da apresentação de Defesa e documentos pela empresa, oportunizando a apresentar argumentos consistentes e de comprovar a ocorrência de caso fortuito, de força maior e superveniente à apresentação da proposta vencedora na licitação na modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 05/2024 Ata de Registro de Preços nº 04/2024 para aquisição de Tubos Corrugados, a empresa recorrente não logrou êxito em comprová-los, na verdade, fez repetir os argumentos que a levaram a informar a administração a desistência de assinar a respectiva Ata, após apresentada a proposta.

Incontroverso é o fato de que no momento em que apresentou a proposta na sessão pregoeira, a recorrente detinha todas as informações e condições de fornecimento, estando devidamente subsidiada do quanto custaria entregar os produtos que comercializa ao município de Colniza, sendo este o local da entrega dos produtos licitados, conforme constou expressamente indicado no Edital da Licitação, na cláusula 20.1, sendo de conhecimento de todos os licitantes, sem exceção.

Portanto a distância da empresa recorrente até o município e a logística envolvida no fornecimento obviamente era de conhecimento prévio da recorrente, não podendo alegar desconhecimento ou de que não teria sido informada desse fato no momento em que apresentou sua proposta na sessão pregoeira, não podendo ser considerado fato superveniente capaz de fundamentar a desistência e de não manter a proposta apresentada espontaneamente, não se podendo falar em aplicação da exceção prevista na parte final do inciso V, do artigo 155, da Lei nº 14.133/21 como excludente de responsabilidade.

Como bem salientado na decisão recorrida, ao que parece, a recorrente teria participado do certame e apresentou proposta com a finalidade de evitar que outro licitante se lograsse vencedor, prejudicando o município no cumprimento de suas demandas, conduta que deve ser afastada pelo município. Se apresentou proposta, deveria honrá-la.

É de se destacar que não sendo mantida a proposta, conforme o presente caso, importa em concluir pelo descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades estabelecidas no Edital e na Lei. É o caso.

Por outro lado, permanecendo a desistência, o Edital prevê em sua cláusula 17.3 a possibilidade de aplicação de sanção ao licitante que se recusar a assinar a Ata de Registro de Preços.

E na cláusula 22 do Edital consta previsão de aplicação de sanção ao licitante que não mantiver a proposta (22.2) e que se recusar a assinar a ata de registro de preço (22.1.3.1)

Quanto ao postulado de afastamento das penalidades eventualmente aplicáveis ao caso, certamente deverá ser aferido de acordo com Lei Municipal nº 1.168/2024que dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Administrativas Praticadas por Licitantes e Contratados da Administração Pública Municipal.

E, apesar da irresignação da recorrente, em razão do descumprimento contratual que, no caso se refuta grave, não há como afastar a aplicação das penalidades que, diga-se, a razoabilidade e proporcionalidade, a confissão e a não reincidência foram devidamente observadas e sopesadas no momento de se optar por aplicá-las, tendo sido observado o disposto no § 1º, do artigo 156, da Lei nº 14.133/2021, bem como foram consideradas a natureza e a gravidade da conduta da empresa recorrente.

Já em relação ao pedido alternativo da recorrente de que para aplicação da multa, verifica-se que está expressamente previsto no Edital nº 05/2024 e Ata de Registro de Preço nº 04/2024 que será aplicada no percentual de 0,5% a 30% sobre o valor do contrato licitado, o que também está previsto no artigo 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e no artigo 18, da Lei Municipal nº 1.168/2024.

Entretanto, há de ser sopesada a possibilidade do percentual arbitrado a título de multa se mostrar excessivo ou irrisório.

No cenário apresentado nos autos onde a parte confessa a irregularidade, sua primariedade junto ao município de Colniza, observando-se ainda a proporcionalidade, conclui-se que a fixação em 5% sobre o valor da nota de empenho/contrato/ata de registro de preços como desproporcional, sendo razoável para cumprir sua finalidade pedagógica reduzir a multa para 3% do valor do contrato, ou seja, fixar a multa em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) - (3% de R$ 750.000,00).

Desta forma, concluo pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir o valor da multa para 3% do valor do contrato, ou seja, fixar a multa em R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) - (3% de R$ 750.000,00) mantendo as demais disposições da decisão recorrida.

Notifique-se a recorrente dessa decisão.

Publique-se extrato dessa decisão no Diário Oficial do Município. Registre-se e cumpra-se.

Colniza-MT, 17 de outubro de 2.024.

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MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal de Colniza-MT