Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Outubro de 2024.

​DECRETO Nº 2480 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

DECRETO Nº 2480 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS DO MUNICIPIO DE PARANATINGA-MT, ALTERANDO O DECRETO 2468 DE 30 DE AGOSTO DE 2024 E O DECRETO 2479 DE 08 DE OUTUBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, e,

CONSIDERANDO, a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar nº. 101/2000;

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para a recondução das despesas com pessoal do Poder Executivo ao limite fixado pela Lei Complementar nº. 101/2000, utilizando-se dos mecanismos presentes na Lei Federal nº. 4.320/64, e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, que a redução racional dos gastos com pessoal não implica uma perda de qualidade do serviço público;

CONSIDERANDO, o disposto no Art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO, que, atendendo o mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar nº. 101/2000, estabelecendo, entre outros, os limites de gastos com despesas com pessoal;

CONSIDERANDO, os indicativos dos Órgãos de Controle Externo, frente aos limites de despesas totais com pessoal do Município de Paranatinga/MT, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal durante o exercício de 2024, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO, o atual cenário econômico do país com a crescente diminuição da atividade econômica e consequente perda de receita por parte do setor público;

CONSIDERANDO, ser imperativo que Executivo Municipal busque medidas de contenção de gastos com pessoal, cuja escolha das medidas a serem implementadas são obrigacionais pela legislação;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática, sendo que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo a todas as Secretarias, entidades e dependências Municipais;

CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal, entidades e órgãos, nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e racionalização dos recursos um hábito;

CONSIDERANDO, ser imperioso preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos e fornecedores e aos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas;

DECRETA:

Artigo 1º. Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.

Artigo . Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:

I – Reduzir o valor gasto com horas extras em no mínimo 50% (cinquenta por cento);

II - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de qualificação profissional ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto;

III - Suspender a concessão de usufruto de licença prêmio, em caso de necessidade de substituição do servidor que impliquem aumento de despesa da folha de pagamento;

IV - Suspender a conversão da licença prêmio em pecúnia.

V- Suspender o pagamento de abono pecuniário de férias.

VI – Visando a redução de gastos com energia, telefone e demais contas em geral e encerramento de gestão, a partir de 06/09/2024 fica a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais reduzida a 6 (seis) horas diárias corridas, ou seja, das 07:00 às 13:00 horas.

VII - Excetuando-se dessa jornada de trabalho os serviços do Pronto Atendimento Municipal, Hospital Municipal, ESFs, laboratório e farmácia municipal a partir de 21/10/2024, ficando os demais serviços da Secretaria Municipal de Saúde em regime de 06 (seis) horas corridas, também seguem excluídos dessa carga horária, as Escolas Municipais (cumprimento do calendário escolar), Lar dos Idosos, Conselho Tutelar, Centro de Convivência do Idoso e Casa Transitória da Secretaria Municipal de Assistência Social.

VIII – Excetuam-se também da jornada de trabalho acima citada, as Secretarias Municipais de Obras e Infraestrutura e Transporte (excetos servidores administrativos).

Parágrafo único. As situações excepcionais serão decididas pelo Prefeito Municipal.

Artigo . As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Artigo 4º. São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários Municipais do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Artigo . Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o Poder Executivo possa alcançar, durante o terceiro quadrimestre de 2024, sem prejuízo dos serviços postos à disposição da população, o percentual de controle de gastos com as despesas com pessoal exigido pela da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Caberá a cada Secretaria apresentar estudo detalhado de seus gastos, apontando, o mais especificamente possível, medidas cabíveis de serem adotadas com o objetivo de redução de gastos, bem como o prazo em que tais medidas podem ser implementadas.

Artigo 6º. Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou detentor de cargo equivalente a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Artigo . Fica vedado a concessão de diárias, devendo os Secretários, a partir da data deste ato, não empenhar, qualquer valor referente a diária, em favor de qualquer servidor municipal em exercício de cargo de provimento efetivo ou comissionado, sem a expressa autorização por escrito do Prefeito Municipal, exceto em casos de emergência relacionados com a Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo . Fica vedado o uso de telefone público por parte de servidores para realizações de ligações de interesse particular, também fica restrito as ligações para aparelhos celulares, devendo as mesmas serem previamente avaliadas em sua real necessidade pelas Secretarias Municipais.

Artigo . Fica vedado a concessão de gratificações de cursos.

Artigo 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 18 de outubro de 2024.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA