Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Outubro de 2024.

​LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº. 1.827/2024

LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº. 1.827/2024

“INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE NOBRES/MT, E DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. LEOCIR HANEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 1º. Fica instituído no Município de Nobres/MT, o Licenciamento Ambiental.

Art. 2º. Fica sujeito ao prévio licenciamento pelo Órgão Ambiental Municipal, a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, delegados por instrumento legal ou Convênio, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei Complementar considera-se Meio Ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente urbano, em todas as suas formas, e, ademais, serão adotadas as seguintes definições:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, de acordo com as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

Art. 4º. Para fins de Licenciamento Ambiental, a critério do Órgão Ambiental Municipal, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), nos casos previstos em legislação específica, aos quais dar-se-á a devida publicidade, quando couber, através da promoção de audiências públicas.

I – Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

II – Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados, a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

Art. 5º. O Município, no exercício de sua competência local, poderá expedir as seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal:

I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IV - Licença de Operação Provisória - LOP: é concedida, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes;

V - Licença por Adesão e Compromisso - LAC: licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora;

VI - Licença Ambiental Simplificada - LAS: licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento;

VII - Autorização para Corte de Árvores Isoladas.

§ 1º. O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de acordo com a legislação estadual vigente:

I - Licença Prévia - LP: 5 (cinco) anos;

II - Licença de Instalação - LI: 6 (seis) anos;

III - Licença de Operação - LO: 10 (dez) anos;

IV - Licença de Operação Provisória - LOP: 2 (dois) anos;

V - Licença por Adesão e Compromisso - LAC: 6 (seis) anos.

§ 2º. Ficam dispensados de renovação de licença ambiental, as obras e atividades de infraestrutura, cujos impactos são restritos à fase da implantação do empreendimento, na forma do regulamento.

§ 3º. Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão ambiental, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do setor técnico competente da SEMA.

§ 5º. A emissão de licença ou autorização dependerá da avaliação dos documentos e projetos, conforme a natureza da licença, e da realização de vistorias técnicas, quando necessárias; podendo ser promovida a substituição da vistoria por imagem atualizada e de alta resolução.

§ 6º. A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez.

Art. 6º. O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação, inadequação ou não cumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde;

IV - Ocorrência de acidentes ou impactos negativos imprevistos.

Art. 7º. Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.

Art. 8º. O Município, através de seus agentes ambientais capacitados, terá competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes exploradoras de recursos naturais.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização ambiental somente poderão ser exercidas por servidores do quadro funcional da prefeitura, nomeados por Portaria.

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros estabelecidos nos anexos desta Lei Complementar.

Art. 10. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, fundada no exercício do poder de polícia do Município, que terá como fato gerador a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSEMA n. 41/2021.

§ 1º. A receita realizada em decorrência do disposto no caput integrará o conjunto de receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público.

§ 2º. A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal Municipal de Nobres/MT.

Art. 11. Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:

I - Todas as obras executadas pelo Poder Público Municipal, Estadual, Federal e entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

II - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, § 3º da Lei

Federal n. 123/2006.

III – O licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;

IV – As atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.

Parágrafo único. A isenção estabelecida neste artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 12. Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atendam pelo menos, um dos itens abaixo:

I - Efetuem reciclagem de resíduos;

II - Utilizem resíduos para geração de energia;

III - Reaproveitem a água utilizada;

IV - Disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos da legislação ambiental;

V - Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

§ 1º. Os descontos a que se refere o caput não serão cumulativos;

§ 2º. A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feita na ocasião das vistorias;

§ 3º. O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade;

§ 4º. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

Art. 13. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do interessado, de acordo com esta Lei Complementar.

§ 1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo.

§ 2º. O parcelamento deve ser solicitado diretamente à autoridade competente.

§ 3º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:

I - A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia;

II - A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação;

III - a terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;

§ 4º. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante;

§ 5º. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UFM do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do Consórcio;

§ 6º. A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UFM do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do Consórcio.

§ 7º. Em caso de inadimplência:

I - Não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções legais;

II - Não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo ser pago o boleto original com juros e correções monetárias;

§ 8º. A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma única vez.

§ 9º. As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não estão sujeitas ao parcelamento.

CAPÍTULO II

DA MORA E DAS PENALIDADES

Art. 14. As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implicam a incidência de acréscimos e cominações, conforme estabelecido neste capítulo.

§ 1º - Em caso de infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas, serão devidos:

a) juros de mora, calculados nos termos do art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal;

c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º. A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao município, devem apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao município, sem cobranças de novas taxas pelo processo de licenciamento.

Art. 16. Fica o Órgão Ambiental Municipal autorizado a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação, recuperação ou preservação e jardins zoobotânicos e parques, sendo a importância arrecadada revertida para Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I - Ingresso: até 30% (trinta por cento) de 45 UFM;

II - Uso do espaço físico: de 45 a 10.000 UFM;

III - Utilização de imagens: de 45 a 7.000 UFM.

Art. 17. O Órgão Ambiental Municipal será o responsável pelo exercício da fiscalização das atividades ou empreendimentos licenciados.

§ 1º. Compete ao Órgão Ambiental Municipal a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do Licenciamento Ambiental constante nesta Lei Complementar.

§ 2º. As autoridades policiais, quando necessário, poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.

Art. 18. O empreendedor deverá atender, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pela equipe técnica, a contar do recebimento do ofício de pendências, ou no prazo estipulado pelo técnico, no caso de notificações, devendo-se observar as seguintes disposições:

I - O prazo estipulado neste artigo, poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental;

II - O descumprimento total ou parcial dos prazos estipulados no caput e inciso I deste artigo, resultará no arquivamento do processo de licenciamento ambiental;

III - O requerente de licença ou autorização ambiental, que deixar de cumprir ao que for solicitado pelo Órgão Ambiental Municipal, dará causa ao arquivamento do respectivo processo;

IV - O novo requerimento, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo, mediante novo pagamento de taxas; ou por desarquivamento do processo original;

V - O desarquivamento só poderá ser realizado uma única vez por processo de licenciamento, não sendo permitida nova solicitação de desarquivamento após a conclusão do procedimento;

VI - O requerimento de desarquivamento de processos somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 120 dias, contados do recebimento/ciência ou publicação da decisão de arquivamento. Após esse período, o empreendedor deverá iniciar um novo processo de licenciamento ambiental;

VII - Ao solicitar o desarquivamento do processo, as taxas poderão ser reaproveitadas em 75% do valor total das taxas iniciais do processo;

VIII - A solicitação de desarquivamento de processo deve incluir uma justificativa fundamentada, assinada pelo titular do processo arquivado ou seu representante legal, além de documentos contendo os esclarecimentos, complementações e comprovação do atendimento da solicitação não atendida que resultou no arquivamento;

IX - Após a protocolização da solicitação com os documentos pertinentes, o processo será analisado e, caso cumpra todos os requisitos, o desarquivamento será efetivado através da publicação em jornal oficial, dando início a uma nova contagem de prazo para análise do processo;

X - Caso haja necessidade de novos esclarecimentos ou pendências e o prazo legal não seja cumprido, o Órgão Ambiental Municipal deverá encaminhar o processo para arquivamento definitivo.

Art. 19. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao Órgão Ambiental Municipal a suspensão ou o encerramento de suas atividades.

§ 1º. A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de uma Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou ocupadas.

§ 2º. O Órgão Ambiental Municipal deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.

§ 3º. Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

§ 4º. As Licenças/Autorizações poderão ser transferidas para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não haja mudança na atividade inicial.

§ 5º. As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante Parecer Técnico (PT) favorável, elaborado e assinado por pelo menos 02 (dois) técnicos com formação profissional, do quadro funcional da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente ou à disposição desta.

Art. 20. Os empreendedores que construírem, instalarem, ampliarem ou fizerem funcionar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental, sem Licença Ambiental ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto no Código Municipal do Meio Ambiente e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 21. As defesas e os recursos a penas e decisões impostas pelo Órgão Ambiental Municipal seguirão as normas estabelecidas no Código Municipal do Meio Ambiente e demais legislações vigentes.

Art. 22. Revogam-se as disposições em sentido contrário

Art. 23. Em obediência aos termos do art. 150, inciso III, “b” da Constituição Federal, e art. 104, inciso I do Código Tributário Nacional, esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 17 de outubro de 2024

LEOCIR HANEL

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

I - Será cobrada taxa no valor de 9 (nove) UFM para os seguintes serviços:

a) certidões diversas;

b) expedição de 2ª via;

c) alteração de razão social;

d) licença especial;

ANEXO II

PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O NÍVEL POLUIDOR E A ÁREA DA ATIVIDADE

*O CÁLCULO COMPREENDE A SEGUINTE FÓRMULA:

TLA = CNP x A x CTL x 45 UFM (quarenta e cinco Unidade Fiscal Municipal)

TLA

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CNP

COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR

A

ÁREA

CTL

COEFICIENTE DE LICENÇA

UFM

UNIDADE FISCAL MUNICIPAL DE NOBRES

Coeficiente de nível poluidor conforme a Resolução CONSEMA vigente, para cada atividade

EMPREENDIMENTOS URBANOS

CNP – COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR

PEQUENO

0,001

MÉDIO

0,002

ALTO

0,003

CTL – COEFICIENTE DE LICENÇA

PRÉVIA

1,00

INSTALAÇÃO

1,50

OPERAÇÃO

1,25

EMPREENDIMENTOS RURAIS E INDUSTRIAIS ABAIXO DE 1.000 m²

CNP – COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR

PEQUENO

0,001

MÉDIO

0,002

ALTO

0,003

CTL – COEFICIENTE DE LICENÇA

PRÉVIA

1,00

INSTALAÇÃO

1,50

OPERAÇÃO

1,25

EMPREENDIMENTOS RURAIS E INDUSTRIAIS ACIMA DE 1.000 m²

CNP – COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR

PEQUENO

2,400

MÉDIO

5,000

ALTO

6,500

CTL – COEFICIENTE DE LICENÇA

PRÉVIA

1,00

INSTALAÇÃO

1,50

OPERAÇÃO

1,25

A área para empreendimentos rurais e industriais acima de 1.000m² é calculado em hectares (ha)

ANEXO III

CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas com:

a) Atividades agropecuárias;

b) Atividades Minerais;

c) Atividades de Bovinocultura;

d) Atividades de Suinocultura;

e) Atividades de Avicultura;

f) Granja para produção de ovos;

g) Projeto Agrícola Irrigada;

h) Aquicultura em Geral;

i) Rede de esgoto e drenagem;

j) Torre de telecomunicação.

As fórmulas a serem aplicadas, para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor são as seguintes:

a) Atividades Agropecuárias:

a.1) Termo de Averbação de Reserva Legal Valor da Licença = 45 UFM

a.1.2) O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:

Até 13 hectares, 16 UFM, por hectare autorizado

Acima de 13 hectares, 4 UFM, por hectare autorizado

O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SDE com validade de 2 (dois) anos.

Valor da Licença = 17 UFM (cada).

a.1.3) O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição florestal:

Até 250 hectares, 190 UFM

Acima de 250 hectares, 190 UFM + 01 UFM por hectare

b) Atividades Minerais:

Na atividade mineral de Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma das suas fases, será feito de acordo com a área útil e o preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:

Pr (UFM) = 0,1 + (0,12 x At) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

At = Área Utilizada

UFM = Unidade Fiscal Municipal

c) Atividades de Bovinocultura:

Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e equinos e avestruz:

Pr (UFM) = 1,2 + (0,00035 x Nc) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

Nc = Número de cabeças

UFM = Unidade Fiscal Municipal

d) Atividades de Suinocultura:

d.1) Unidades de Produção de Leitão:

Pr (UFM) = 1,2 + (0,002 x Nc) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

Nc = Número de cabeças

UFM = Unidade Fiscal Municipal

e) Atividades de Avicultura:

Avicultura de corte:

Pr (UFM) = 0,8 + (0,00003 x NC) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

Nc = Número de Cabeças

UFM = Unidade Fiscal Municipal

f) Granja para produção de ovos:

Pr ((UFM) = 0,8 + (0,000002 x Nc) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

Nc = Número de cabeças

UFM = Unidade Fiscal Municipal

g) Projeto Agrícola Irrigada:

Pr (UFM) = 0,09 + (0,002 x Airrg) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

Airrg = área irrigada (hectare)

UFM = Unidade Fiscal Municipal

g) Aquicultura em Geral:

Pr = 1 + (0,08 x Aútil) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

Aútil = área útil em (hectares)

UFM = Unidade Fiscal Municipal

h) Rede de Esgoto e Drenagem

Pr = (UFM) = 1 + (0,00003 x Ext x Ad) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

Ext = extensão em km (quilômetros)

Ad = área desmatada em hectares

UFM = Unidade Fiscal Municipal

i) Torre de Telecomunicação:

Pr (UFM) = 0,8 + (0,00022 x Am) * 45 UFM

Pr = Preço das Licenças em UFM

Am = Altura máxima em metros

UFM = Unidade Fiscal Municipal

Regra Geral

Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO.

O valor teto se refere à Licença Prévia - LP sendo que a Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO sofrerão o fator de correção de 1,5 e 1,25 respectivamente.

ANEXO IV

AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Autorização Ambiental (AA):

Pr (UFM) = 45 UFM + VT (Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte, ou para intervenções ou operação de curta duração).

Autorização Ambiental de Utilização Sonora (AAUS)

Pr (UFM) = 19 UFM - empreendimentos com até 100m²;

Pr (UFM) = 25 UFM - empreendimentos de 101m² até 300m²;

Pr (UFM) = 43 UFM - empreendimentos de 301m² até 600m²;

Pr (UFM) = 60 UFM - empreendimentos de 601m² até 800m²;

Pr (UFM) = 68 UFM - empreendimentos de 801m² até 1000m²;

Pr (UFM) = 80 UFM - empreendimentos de 1001m² até 1500m²;

Pr (UFM) = 93 UFM - empreendimentos de 1501m² até 2500m²;

Pr (UFM) = Acima de 2500m² utiliza-se 93 (UFM) + 13 (UFM) a cada 500m².

*(metros quadrados de área construída)

AAUS para eventos esporádicos:

Pr (UFM) = 27 UFM x dias (quantidade de dias do evento).

ANEXO V

ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

Custo Total da Análise

CT = ST + VT + CE + CA

Serviços Técnicos

ST = T x H x Ch

Vistoria Técnica

VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck)

Consultoria Externa

CE = Cc x H

Custo Administrativo

CA = 0,09 x (ST + VT + CE)

ONDE:

CT = Custo Total

ST = Serviços Técnicos

VT = Vistoria Técnica

Ch = Custo da hora técnico (13 UFM/hora)

Cd = Custos de viagem (45 UFM/dia)

Ck = Custo do quilometro rodado (0,2 UFM/km)

Cc = Custo da hora consultoria (13 UFM/hora)

CE = Consultoria Externa

CA = Custo Administrativo

H = Número de Horas Trabalhadas

D = Número de Dias Trabalhados

R = Total de Km Rodados

T = Número de Técnicos

V - = Número de Veículos

UFM = Valor da Unidade Fiscal de Nobres/MT.

Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por c