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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ProcessosAdministrativos:967850/2024, 815834/2022, 828137/2022
Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
CNPJ: 03.467.321/0039-61
Auto de Infração:3059/2022
Relator:Conselheiro Rodrigo Yawata Chagas
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE PERMISSÃO DE USO COMPARTILHADO DE POSTES. SUBITEM 3.04 DA LISTA DE SERVIÇOS. NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVO.
1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em 09 de maio de 2024, através do processo nº 967850/24, face à Decisão de Primeira Instância proferida em 09 de abril de 2024, enviada através de A.R.: “BN023588908BR” e “BN023588911BR”, recebido pelo interessado em 22 de abril de 2024, conforme acostado às fls. 286 e 287 do proc. 828137/22. 2. Concerne apontar que o prazo interposição de recurso voluntário tem assento legal, a saber, artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 4.354/2018, o qual prevê o prazo de 10 (dez) dias seguintes à Ciência da decisão.Art.33. Da decisão de primeira instância, contraria ao sujeito passivo, caberá interposição de recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo do Recurso encaminhado ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dento de 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão, sendo, em caso excepcional e de forma fundamentada pelo relator, aplicando apenas o efeito devolutivo.
3. Destaco que por força do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 4.354/2018, os prazos serão computados somente os dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo- se o de vencimento. 4. Evidenciado que o Recurso Voluntário interposto em 09 de maio de 2024, foi intempestivo, dois dias após o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, o qual se encerrou em 07 de maio de 2024. 5. Cumpre salientar que foi excluído da contagem o Dia do Trabalhador, 01/05/2024. 6. Conforme disposição do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 4.354/2018, sendo o recurso intempestivo, o Relator indeferirá monocraticamente. Decisão: 7. Sopesando que o recurso foi interposto fora do prazo legal, intempestivo. Considerando que em análise aos autos, não vislumbrei nenhuma ilegalidade ou erro de conduta administrativa, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 4.354/2018.Várzea Grande/MT, 18 de setembro de 2024.
RODRIGO YAWATA CHAGASConselheiro