Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Outubro de 2024.

​CONTRATO Nº 050/2024

CONTRATO Nº 050/2024

O MUNICIPIO DE COCALINHO, com sede na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.965.145/0001-27, neste ato representada pelo Sr. Márcio Conceição Nunes de Aguiar, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº 014.711.181-18, portador da Carteira de Identidade nº 1.734269-4, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma presencial, para REGISTRO DE PREÇOS nº 019/2023. RESOLVE registrar os preços da(s) empresa/fornecedora(s) A. C. DE CASTRO LTDA CNPJ Nº 51.320.739/0001-11, localizada na Avenida Hermano Ribeiro da Silva, nº 138, Bairro Terra Firme, Cocalinho – MT, representada neste ato pelo Sr. Luiz de Sá Pinheiro, RG nº 3686619 SSP-DF e inscrito no CPF nº 215.249.041-04, resolve celebrar o presente contrato mediante as condições a seguir,

CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a AQUISIÇÃO DE MUDAS, PARA ATENDER AS DEMANDAS DO MUNICÍPIO NA CONSTRUÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, de acordo com a tabela seguinte:

ITEM

COD

DESCRIÇÃO

UN.

QUANT.

V. UNIT.

V. TOTAL

6

2.036.017

BOUGAINVILLE BOLA - BUGANVILIAS - COM ALTURA MINIMA DE 30CM COR PREDOMINANTE ROSA (MUDA CURADA)

UN

100

R$ 71,00

R$ 7.100,00

7

2.036.018

COCO ANÃO - COCO NUCIFERA - ALTURA MINIMA 2MT COR PREDOMINANTE VERDE (MUDA CURADA)

UN

94

R$ 234,90

R$ 22.080,60

10

2.036.021

FERTILIZANTE NPK 04-14-08 CONTENDO OS NUTRIENTES NITROGENIO, FOSFORO E POTASSIO EM PORPORÇOES ADEUQADAS PARA A INTESSIFICAÇÃO NO CRESCIMENTO DE PLANTAS (SACO 50KG)

SC

10

R$ 360,00

R$ 3.600,00

11

2.036.022

FORRAÇÃO MUDAS QUE CRESCEM PREDOMINANTEMENTE NA HORIZONTAL NORMALMENTE NÃO ULTRAPASSANDO 30CM, COR PREDOMINANTE VERDE

UN

2000

R$ 8,40

R$ 16.800,00

14

2.036.025

GRAMA ESMERALDA, GRAMÍNEA NATIVA PERTENCENTE A FAMILIA POACEAR, DE FOLHAS ESTREITAS E RUSTICAS E PROPRIA PARA CLIMAS TROPICAIS E DE COR PREDOMINANTE VERDE

M2

3000

R$ 16,20

R$ 48.600,00

15

2.036.026

IXORA - IXORA COCCINEA - ALTURA MINIMA DE 30CM (MUDA CURADA)

UN

1500

R$ 21,15

R$ 31.725,00

16

2.036.027

IXORA - IXORA CHINESA - ALTURA MINIMA DE 15CM (MUDA CURADA)

UN

1400

R$ 19,90

R$ 27.680,00

17

2.036.028

PALMEIRA IMPERIAL - ROYSTONEA OLERACEA - COM NO MINIMO 1,80MT DE TRONCO COR PREDOMINANTE VERDE (MUDA CURADA

UN

70

R$ 129,00

R$ 9.030,00

19

2.036.030

PALMEIRA RABO DE RAPOSA - WODYETIA BIFURCATA- COM ALTURA MINIMA 2 METROS A PARTIR DO TRONCO E COM CIRCUNFERENCIA DO INICIO DO TRONCO DE NO MINIMO 0,45CM. A PLANTA DEVE SE ENCONTRAR CURADA COM MIAS DE 30 DIAS APÓS TER SIDO ARRANCADA DO SOLO

UN

20

R$ 265,00

R$ 5.300,00

22

2.036.033

RAVENALA - RAVENALA - MADAGASCARIENSIS - COM ALTURA MINIMA DE 1,20MT COR PREDOMINATE VERDE (MUDA CURADA)

UN

20

R$ 131,00

R$ 2.620,00

23

2.036.034

SPATHIPHYLLUM WILLISII - LIRIO-DA-PAZ- ALTURA MINIMA DE 30CM DE COR PREDOMINANTE BRANCA (MUDA CURADA)

UN

100

R$ 60,00

R$ 6.000,00

26

2.036.037

NOLINA-BEAUCARNEA RECURVATA- COM ALTURA MINIMA DE 40CM E COR PREDOMINANTE VERDE (MUDA CURADA)

UN

100

R$ 74,50

R$ 7.450,00

27

2.036.038

OITI - LICANIA TOMENTOSA - MUDA COM ALTURA MINIMA DE 1,50CM (MUDA CURADA)

UN

150

R$ 80,00

R$ 12.000,00

VALOR TOTAL

R$ 200.165,60

CLÁUSULA SEGUNDA OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

2.1 São obrigações da CONTRATANTE:

Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;

Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada, na forma e no prazo estabelecido neste termo de contrato;

Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos produtos adquiridos, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à segurança e normas da ABNT;

Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

3.1 São obrigações da CONTRATADA: Cumprir os prazos estipulados;

Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato; Cumprir as especificações e condições estabelecidas pelo contrato;

Responsabilizar-se, integralmente, pelo produto, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na entrega dos produtos;

Indicar à CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;

Manter, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

Comprovar, sempre que solicitada pela contratante, a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias.

Entregar os materiais nos prazos, e conforme especificações contidas neste instrumento, no Termo de Referência e na Ata de Registro de Preços a qual se faz a Adesão no momento.

Entregar os materiais conforme demanda da secretaria solicitante, nos locais e nas quantidades solicitadas.

CLÁUSULA QUARTA VIGÊNCIA:

4.1 O presente contrato terá vigência a contar de sua assinatura até dia 31/12/2024, podendo ser prorrogado uma única vez por igual e sucessivo período.

CLÁUSULA QUINTA PREÇO:

5.1 Pela aquisição dos produtos licitados a CONTRATANTE pagará o valor estimado de R$ 200.165,60(duzentos mil cento e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.

CLÁUSULA SEXTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

6.1 As despesas decorrentes desta contratação, serão custeadas pelos recursos previstos nos orçamentos dos exercícios de 2024, sendo que a despesa correrá na seguinte dotação:

UNIDADE ORÇAMENTARIA

FUNCIONAL PROGRAMATICA

PROJETO/ ATIVIDADE

ELEMENTO DE DESPESA

08.03

15.452.0004

1013

33.90.30.00.00

CLÁUSULA SÉTIMA DO PAGAMENTO:

7.1 O pagamento será efetuado até 30 (trinta) dias após a entrega da Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor competente mediante a apresentação da Nota Fiscal ou Fatura.

7.2 Os pagamentos realizados com relação à esta contratação sofrerão a retenção do imposto de renda na fonte, de acordo com as regras da IN 1234/12 da Receita Federal e por força só Tema 1.130 do Superior Tribunal Federal.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:

Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal devidamente atestada pela Administração, será atualizado financeiramente, acrescido de encargos moratórios apurados desde a data acima referida até calculada com base na variação do IGP-M/FGV do período.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:

No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de três dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA:

Serão processadas retenções previdenciárias quando for o caso, nos termos da lei que regula a matéria.

CLÁUSULA OITAVA RESPONSABILIDADE CIVIL:

8.1 A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou produtos que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar ao bem da CONTRATANTE em decorrência da entrega dos produtos, incluindo-se, também, os danos produtos ou pessoais a terceiros, a que título for.

Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização da entrega de produtos, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:

Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA:

A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os produtos, em desacordo com o edital e este termo de contrato.

CLÁUSULA NONA SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

9.1 A licitante que, sem justa causa, não cumprir as exigências constantes desta licitação e compromissos em suas propostas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente, justificados e comprovados a juízo da administração, aplicar-se-ão as penalidades, em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando ainda, as circunstâncias e o interesse da Administração.

Pelo descumprimento total ou parcial da ATA e deste CONTRATO e/ou pelo retardamento na sua execução, bem como sua execução fora das condições e especificações definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA sujeitar-se-á, as seguintes penalidades enunciadas no Art. 86 a 88 da Lei 8.666/93:

a) Advertência sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido, e desde que, ao caso, não se apliquem as demais penalidades; b) Multa de 0,3 % (zero vírgula três décimos por cento) por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do inadimplemento, até o 30° (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades; c) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) por dia de atraso no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do inadimplemento, após o 30° (trigésimo) dia, limitada ao percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais penalidades; d) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, incidente no caso de inexecução total; e) No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento; f) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos; g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes na punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa; h) Cancelamento da Ata de Registro de Preços e suspensão temporária ao direito de licitar com o Município, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Serviço ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Serviço.

Poderá ser aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para a contratação e, ainda, ficará impedido de licitar e de contratar com o município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, enquanto perdurarem os motivos determinantes na punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, o licitante que não assinar a ATA/CONTRATO, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução da ATA/CONTRATO, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;

9.2 As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e aceito pela CONTRATANTE;

9.3 As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa detentora da Ata ou, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente;

9.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da Ata da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao Município;

9.5 A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Ata/Contrato não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas nas Leis Federais n.º 8.666/93 e nº 10.520/02, no Decreto Federal nº 3.555/00, e suas atualizações, sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis, em especial:

Das sanções acima, caberá o direito do contraditório e a ampla defesa:

Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.

CLÁUSULA DÉCIMA RESCISÃO:

10.1 A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS:

11.1 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO:

12.1 A fiscalização da execução do objeto será exercida pela Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, por servidor(a) a ser designado para atuar como fiscal de contratos, conforme art. 67 da Lei 8.666/93.

Os fiscais para acompanhamento e desenvolvimento de todo o contrato serão:

Secretaria Municipal de Administração

Nome

ANA PAULA NOGUEIRA MATIAS

CPF

***.***.***-**

Matricula

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO:

13.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO:

14.1 O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de AGUA BOA/MT. E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor.

Cocalinho/MT, 07 de Outubro de 2024.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO MT

MÁRCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE/GERENCIADORA

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A. C. DE CASTRO LTDA

CNPJ: 51.320.739/0001-11

CONTRATADA/FORNCEDORA