Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Outubro de 2024.

​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2024/SEMEC/COC./MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2024/SEMEC/COC./MT

Dispõe sobre o proceso de atribuição e remoção do Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro dos profissionais Efetivos das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025 e demais providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no 9.394/96; as LC nº49/98, LC 050/1998, LC04/1990, Lei Municipal 003/2011, Lei Municipal nº 985 de 12 de setembro de 2022 que revogou 771/2016.

Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de Educação para valorização dos Profissionais da Educação, a fim de assegurar a formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;

Considerando a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades educacionais municipais, assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

Considerando a necesidades de fixar critérios para atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades educacionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;

Considerando ainda a necessidade de contratação temporária de prestação de serviços por tempo determinado, em substituição a servidores efetivos e formação de cadastro reserva de profissionais para exercerem os cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, nas funções respectivas de cada cargo, conforme cargos e/ou funções disponíveis para cada unidade escolar do estado;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar o processo de atribuição de servidores efetivos nas unidades educacionais, para fins de atendimento das demandas decorrentes da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025.

Art. 20 Todos os profissionais efetivos da educação que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino deverão participar do processo de atribuição, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa, exceto os profissional em:

§1º Vacância por posse em cargo inacumulável;

§ 2º Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional lotados na secretaria Municipal de Educação e cultura;

II- Caso não exista vaga livre para atribuição do servidor que esteja retornando de vacância, o mesmo será alocado em atividade compatível com seu cargo/sua função de concurso;

III- Quando o servidor professor ou administrativo efetivo lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, seja Técnico Administrativo Educacional ou Apoio Administrativo Educacional, manifestar interesse em retornar para unidade escolar, ser-lhes-á garantida a atribuição no município de lotação, e caberá à Secretaria de Educação e Cultura, a lotação em unidade que disponha de vaga.

Art. 3º De acordo com a capacidade das unidades educacionais (nº de alunos, nº de turmas/turnos e matrizes curriculares) o servidor efetivo será lotado de acordo com a ordem de sua classificação e pontuação.

Art. 40 Servidor em readaptação não terá atribuição no cargo de concurso, será atribuído em função específica para readaptados, estabelecido de acordo com a necessidade de cada escola, de acordo com o periodo estabelecido pela pericia medica do Municipio.

Parágrafo Único. As unidade educacional disponibizará um número de vagas de acordo com a necessidade do Municipio, avaliado pela pericia medica fixas para as funções de readaptação e deverá:

I - Caso o servidor apresente atestado médico de encaminhamento para readaptação no decorrer do ano letivo, a secretária escolar, no ato da apresentação, deverá fazer um documento a atribuição na função / cargo de concurso do profissional e atribuí-lo diretamente na função de readaptado;

II - O servidor efetivo que no momento da atribuição não tiver laudo vigente que ultrapasse a data início do retorno das atividades em 2025 (16/01/2025), deverá atribuir em sua função de concurso.

Art. 5º Somente após a regular atribuição nas unidades educacionais e com publicação do ato em Diário Oficial do Municipio, o servidor poderá ser afastado para as licenças previstas nas Leis Complementares nº 50/1998 (Capítulo II - Dos Direitos, Seção I) e nº 03/2011, ou desempenhar funções tais como: cedências, permutas…

Parágrafo Único. Em caso de inobservância do caput deste artigo, não será autorizada a substituição do servidor e este deverá permanecer no exercício de seu cargo.

Art. 6º A etapa de remoção dos profissionais efetivos terá início somente após a completa atribuição de todos os profissionais efetivos.

Art. 7º A contratação temporária de servidores, para atendimento das demandas em substituição aos afastamentos legais ou não providos por profissionais efetivos poderá ser iniciada somente após findada a etapa de remoção dos profissionais efetivos e atribuição dos servidores efetivos.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 80 A atribuição dos profissionais da educação será de competência da Comissão de Atribuição da Unidades Educacionais observando rigorosamente as orientações, normativas e legislações vigentes referentes ao processo de atribuição/2024.

Art. 9º As Comissões de Atribuição terão a seguinte composição:

I - Comissão de Atribuição da UNIDADE EDUCACIONAL:

a) Diretor (a) da escola;

b) Técnico da Secretaria de Educação e cultura;

c) Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE’s;

d) 01 (um) membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

e) Representantes Diretores escolares;

Art. 10º O número de membros das Comissões de Atribuição deverá ser definido de acordo com a demanda de trabalho do Município, sendo no mínimo 05 (cinco) e máximo 09 (nove) membros, observando que a representatividade de Diretores deverá ser maior que a do CDCE, na proporção de 2 para 1, e deverão ser compostas até a data de 10/10/2024.

Art. 11º As Comissões de Atribuição (das unidades educacionais) deverão elaborar atas de cada etapa do processo de atribuição que ocorrem sob sua responsabilidade:

I- classe/aulas;

II- cargos/funções administrativas, atribuídas ou não atribuídas;

III- profissionais que restaram remanescentes;

IV- recursos interpostos em conjunto com seus pareceres.

SEÇÃO IV

DA PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE SERVIDORES EFETIVOS

Art. 120 A publicação da listagem contendo as informações que serão utilizadas para a classificação, será disponibilizada no endereço eletrônico http://www.amm.org.br/ de acordo com as datas definidas no cronograma Anexo I.

Parágrafo único. Caberá a Unidade Escolar, conferir a publicação da listagem, verificando as informações de classificação, obedecendo os criterios.

SEÇÃO V

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 13º No tocante a Classificação, os servidores serão relacionados por ordem decrescente, de acordo com a pontuação obtida, conforme; Anexo II desta Instrução Normativa, considerando:

I - Classe;

II - Nível.

Parágrafo único. Para os casos onde houver empate, serão observados os seguintes critérios:

I - Maior tempo de serviço no Municipio (a partir da data de ingresso);

II - Maior Idade.

Seção VI

DA ATRIBUIÇÃO SUBSEÇÃO I

Art.14º A atribuição de aulas dos professores dar-se-á com observância à tempo de serviço e formação.

§ 1º Para atuar nas escolas de EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL SERIES INICIAIS, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I – Creche de 0 a 3 anos:

II – Pré Escola – 4 e 5 anos:

a) Habilitação em Pedagogia em Educação Infantil.

b) Monitores com Licenciatura Plena em Pedagógia no cargo de profesores conforme Art. 78 da LC nº 003/2011;

III – 1º Ano/ 2ºAno até 5º ano:

c) Habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena

IV – Os servidores habilitados em disciplinas especificas poderão atuar em cárater excepcional como remanecentes.

Art. 15º 0 A atribuição de aulas dos professores dar-se-á com observância à sua formação.

§ 1º Para atuar nas escolas de ENSINO FUNDAMENTAL, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

I - 1ºserie / 2º serie / 3ºserie / 4ºserie / 5ºserie.

a) Habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena, Curso Normal Superior ou servidores do concurso de magistério, enquadrados conforme disposto no artigo 84 da Lei Complementar 50/1998 e Lei nº 6.027/1992;

b) Os servidores habilitados não forem suficientes, poderão atuar, em caráter excepcional, profissionais com outras formações, tais como:

1. Habilitação em Pedagogia com Licenciatura Curta;

2. Habilitação em outras áreas do conhecimento.

II - 1º serie a 5°serie, excepcionalmente organizado por Área do Conhecimento;

§ 2º A opção de atribuição do professor será em regência, será aquela constante no cadastro do servidor na habilitação do concurso e/ou enquadramento

SUBSEÇÃO II

Da atribuição na Unidade Educacional de Servidores Efetivos

O proceso de atribuição seguirá rigorosamente a Classificação Final e será realizado de acordo com o quadro disponível no cargo/na função. (reunião formal para a divulgação e apresentação da atribuição) devidamente organizada entre as funções. Conforme cronograma do Anexo III, e com a participação de todos os servidores envolvidos.

III - O Projeto Professor da Sala de Recurso ( Multifuncional) será permitida a atribuição diretamente na função e na etapa da unidade escolar, observando rigorosamente a formação específica exigida para o cargo disposta na portaria de cargos e funções e a classificação obtida;

III- Após concluída a etapa de atribuição nas unidades escolares, a Secretaria de Educação e Cultura - disponibilizará a lista de servidores remanescentes, por ordem de classificação por município, bem como a lista de salas/funções vagas ainda restantes nas unidades do município para atribuição dos respectivos servidores.

Art. 20° Considerando o seletivo em andamento para os cargos de gestores, todos os servidores efetivos deverão atribuir inicialmente em sua vaga de concurso. Após resultado do seletivo, deverá ser feito o ajuste na atribuição de acordo com o cargo a ser ocupado e nos casos necessários deverá ser solicitada a designação dos servidores para a função.

SUBSEÇÃO III

Dos Criterios para Atribuição do Cargo de Professor e Coordenador Pedagógico.

§ 2º A escolha do coordenador pedagógico será no primeiro momento da atribuição de aula, conforme disponabilidade de vagas para as escolas municipais. Será por via eleição pelos pares para o mandato de um ano.

SUBSEÇÃO IV

DA ATRIBUIÇÃO NA UNIDADE EDUCACIONAL

Art. 16º 0 processo de atribuição seguirá rigorosamente a Classificação Final e será realizado de acordo com o quadro disponível no cargo/função de cada unidade educacional, em sessão pública (reunião formal para a divulgação e apresentação da atribuição presencial), devidamente organizada entre as disciplinas e funções, conforme cronograma do Anexo III, coordenado pela Comissão de Atribuição da Unidade Educacional.

SUBSEÇÃO VI

Das considerações sobre as atribuições

Art. 17º 0 servidor que ocupar outro cargo público licitamente acumulável, deverá apresentar comprovante de sua carga horária e compatibilidade de horário de trabalho, o que deve estar registrado e arquivado pelas Comissões de Atribuição.

Art. 18º Concluído o processo de atribuição, não será permitido à unidade educacional alterar as atribuições realizadas, sendo-lhes permitido apenas a atribuição para recomposição de quadro quando da ocorrência de vaga livre, residual e/ou em substituição e/ou ajuste do quadro em caso de fechamento de turma.

Art. 19º Para eventuais casos de posses dos ingressos de concurso ou fechamento de turma com disponibilização de servidor efetivo para a rede, deverá observar as seguintes orientações:

a) será procedido o distrato de profissional contratado em vaga livre elou aula residual, em respeito à CF, art. 37, XI, para atribuição do servidor efetivo;

b) será cessada substituição atribuída a profissional contratado;

§ 10 Não será permitida a reorganização do quadro de professores efetivos para fins de lotação dos novos ingressados.

Art. 20º Somente após atribuição de todos os servidores efetivos e o esgotamento de todo as possibilidades de prover a demanda da Secretaria Munipal de Educação, por meio do seu quadro efetivo de servidores, é que será possível proceder às contratações de profissionais temporários, desde que estes atendam o disposto em Edital de Seleção.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º 0 servidor efetivo que desejar interpor recurso administrativo contra o processo de atribuição, deverá fazê-lo através de processo fisico destinado à comissão de atribuição.

§ 10 0 recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.

§ 20 Após análise da comissão da unidade escolar, o recurso poderá ser submetido a análise do Secretário da pasta e caso necessário, ser encaminhado a Assessoria Juridica via processo administrativo, com os devidos pereceres da comissão da unidade escolar.

Art. 22º Qualquer atribuição diversa das previstas nesta instrução normativa ou demanda excepcional que não tenha sido expressamente autorizada pelo Secretário da Pasta, acarretará em responsabilização a quem deu azo a ela.

Art. 23º Será de responsabilidade da Equipe Gestora das unidades manter a organização do quadro de pessoal em conformidade com as normas estabelecidas pela SEMEC.

Art. 24º No caso de inobservância do disposto nesta Instrução Normativa, e em legislações correlatas, os membros da Comissão de Atribuição das unidades educacionais, poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e criminalmente.

Parágrafo único. Nos casos de inobservância das regras estabelecidas, provocará a quem der causa, responsabilização por eventual contrato retroativo, multa de INSS e outras competências, pagamento indenizatório a prestador de serviço, dentre outros.

Art. 25º A Secretaria Municipal de Educação. a qualquer momento, poderá designar Equipe de Supervisão Técnica para desenvolver atividades inerentes ao cumprimento das Portarias, Instrução Normativa que estabelecem critérios para o processo de atribuição nas Unidades Educacionais.

Art. 26º A ocorrência de qualquer fato em desacordo com a legislação vigente deve ser imediatamente reportada documentalmente, por quem a identificar, à instância superior para providências cabíveis.

Art. 27º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, sendo facultado à Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição, com efeitos para o ano letivo de 2024, revogando-se as disposições em contrário.

Cocalinho-MT, 21 de outubro de 2024.

Marlene Martins da Costa

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Decreto nº 2245/2023

ANEXO I

CRONOGRAMA DE PULBLICAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO EFETIVOS 2024

21/10/2024

Publicação da Instrução Normativa

http://www.amm.org.br/

22/10/2024

Publicação da Listagem de classificação- pela Unidade Educacional

http://www.amm.org.br/

22/10/2024 a 27/10/2023

Prazo para análise de LISTAGEM DE CLASSIFICAÇÃO –pela Unidade Educacional

http://www.amm.org.br/

30/12/2024

Publicação do resultado FINAL da LISTAGEM DE CLASSIFICAÇÃO

http://www.amm.org.br/

ANEXO II

PONTOS DA CLASSIFICAÇÃO POR CLASSE/NIVEL

A

B

C

D

E

1

101

201

301

401

501

2

102

202

302

402

502

3

103

203

303

403

503

4

104

204

304

404

504

5

105

205

305

405

505

6

106

206

306

406

506

7

107

207

307

407

507

8

108

208

308

408

508

9

109

209

309

409

509

10

110

210

310

410

510

11

111

211

311

411

511

12

112

212

312

412

512

ANEXO III

CRONOGRAMA ETAPAS DAS ATRIBUIÇÕES 2024

ETAPAS

FASES

ORGANIZAÇÃO

PERIODO

I – Etapa – Unidades Educacional

PROFESSORES/COORDENADORES

Disciplina Específica da Área (pedagogo) e remanescentes (área específica).

05.12.2024

TAE e AAE

Nos cargos/funções de concurso e ou enquadramento

06.12.2024

II – Etapa – Unidades Educacional

Escolas do Campo

PROFESSORES

Disciplina Especifica da Área (pedagogo)

07.12.2024

TAE e AAE

Nos cargos/funções