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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
CONSIDERANDO, que a Empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ n.º 36.969.897/0001-03, foi contratada mediante o Processo Licitatório, na Modalidade de Concorrência Pública n.º 002/2022 e, por consequência celebrou com o MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT o CONTRATO ADMINISTRATIVO N°. 093/2022;
CONSIDERANDO o objeto do CONTRATO N°. 093/2022:
“2.1. O presente CONTRATO tem por objeto a CONTRATAÇAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇAO DE OBRA PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E OBRAS DE CORRENTES VIARIA EM VIAS URBANAS, nos TRECHOS: ESTRADA CASTRO (RUA RIO DE JANEIRO). COORDENADA DA RUA PRINCIPAL ESTRADA CASTRO (RUA RIO DE JANEIRO) COORDENADA INICIAL: 9°52'34.01"S; 57°48'9.12"O COORDENADA FINAL: 9°51'31.23"S; 57°48'22.59"O, TOTALIZANDO UMA EXTENSÃO DE 15.849,52 M2, NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES - MT. CONFORME N° DO CONVÊNIO (SINFRA): 1242/2022, e demais especificações contidas no Termo de Referência do Edital.”
CONSIDERANDO que o prazo de vigência contratual são de 12 (doze) meses, ou seja, de 02/09/2022 a 02/09/2023, nos termos da Cláusula 6.1.
CONSIDERANDO que o prazo de execução do objeto contratual são de 180 (cento e oitenta) dias.
“5.1. O prazo para Execução, Conclusão da obra e Vigência:
a) O prazo estipulado para execução e entrega da presente obra será de 180 (cento e oitenta) dias, conforme Cronograma Físico-Financeiro. Sendo que o prazo estipulado no Cronograma Físico-Financeiro começa a contar a partir da emissão da ordem de início, podendo ser prorrogado a critério do Município, em conformidade com art. 57 da Lei n. 8.666 de 1993 e suas alterações.”
CONSIDERANDO que em 26 de setembro de 2024, a empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, solicitou à prorrogação do contrato, por mais 12 (doze) meses, fundamentando-se na dificuldade de aquisição de tubos de concreto armado, bem como mudanças realizadas na equipe técnica e executiva, sendo esses os motivos que ensejaram o atraso da execução da obra.
CONSIDERANDO que, após os devidos procedimentos administrativos, em 27 de setembro de 2024, fora emitido Parecer Jurídico, em análise a solicitação de prorrogação, concluindo pela viabilidade jurídica, todavia condicionada a necessidade da Contratada apresentar regularidade fiscal.
“Outrossim, nota-se a ausência da certidão federal, logo, levando em consideração que a contratada deverá manter a regularidade fiscal durante toda a vigência contratual, se faz necessário a apresentação da mesma para formalizar o presente aditivo. Sendo assim, este departamento suscita a regularização da respectiva certidão pelo prazo de 5 (cinco) dias uteis, pelo que, a ausência no saneamento do vicio é passível de rescisão contratual.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com base nos fundamentos de fato e de direito retro declinados, bem como os documentos reguladores fiscais da empresa, e a justificativa apresentada, esta, Assessoria Jurídica manifesta-se pela viabilidade jurídica do aditivo de prorrogação de prazo de vigência do contrato, ora almejado, COM RESSALVA ante a necessidade da regularidade fiscal da empresa para formalizar o presente aditivo, visto que restou evidenciado que não há qualquer afronta aos ditames legais norteadores da matéria, resguardando os interesses do município, conforme delineado no presente opinativo, nos termos do artigo 57, §
1°, II e § 2° da Lei 8666/93.”
CONSIDERANDO que em 27 de setembro de 2024, fora pactuado o Sétimo Termo de Aditamento ao Contrato n.º 093/2022, prorrogando, em 180 (cento e oitenta) dias, a duração do contrato original de execução da obra, passando a vigorar do dia 30/09/2024 até 29/03/2025.
CONSIDERANDO que em 30 de setembro de 2024, foi publicado o presente Termo de Aditamento no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO que a empresa deixou escoar o prazo concedido, de 5 (cinco) dias úteis, para apresentação da regularidade fiscal (Certidão Negativa de Tributos Federais).
CONSIDERANDO que em 08 de outubro de 2024, foi solicitada novamente o envio da Certidão Negativa de Tributos Federais à empresa, e esta manifestou que ainda não disponível, não sendo apresentada qualquer justificativa.
CONSIDERANDO que nos termos do Contrato n.º 93/2022, resta estabelecido o dever da Contratada, ora Notificada, de manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação, bem coo providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela Contratante:
“3.1. Caberá a CONTRATADA:
b. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nalicitacao, nos termos do art. 55, inciso XIII da Lei n° 8.666/93 e suas posteriores alterações.
c. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE”
CONSIDERANDO que nos termos do Edital Retificado de Concorrência Pública n.º 002/2022, que coadunou a presente contratação, estabelece, como condição de habilitação, a prova de regularidade junto a Fazenda Federal, in verbis.
“14.3. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: A prova da regularidade fiscal seráfeita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com expedição de no máximo 90 (noventa) dias antes da data de julgamento do certame.
b) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual (Inscrição Estadual), relativo ao domicilio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo licitado;
c) Certidão Negativa de Tributos Federais, unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;” (gn)
CONSIDERANDO que, apesar da Contratada ter o conhecimento das disposições do Edital e do Contrato Administrativo, deixou de observar e comprovar sua regularidade fiscal, infringindo assim as disposições edilatícias e contratuais.
CONSIDERANDO que o não cumprimento das clausulas contratuais enseja a rescisão do contrato, nos termos da cláusula 17:
“CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1 Constituem motivos para a rescisão do Contrato, assegurados à ampla defesa e o contraditório, nos termos dos artigos 77 e 78 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.”
CONSIDERANDO que, em harmonia ao contrato, o Art. 78 da Lei n.º 8.666/93 consagra que o não cumprimento das disposições contratuais é motivo ensejados para a rescisão contratual:
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;”
CONSIDERANDO ainda que a rescisão contratual, nos termos da Cláusula 17.4, “a”, poderá ser determinada, por ato unilateral da Contratante:
“17.4. A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinada, por ato unilateral e escrito, da Contratante, observado o dispostono artigo 109, “I”, letra “e”, da Lei nº 8.666, de 21 de unho de 1993 e suas alterações posteriores”
CONSIDERANDO que a empresa Contratada, ora Notificada, não cumpriu com as cláusulas estabelecida em contrato.
Em observância aos preceitos legais e às cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, o Notificante, que vos subscreve, vem formal e respeitosamente NOTIFICAR da RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO N° 093/2022 que tem por objeto a “CONTRATAÇAO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇAO DE OBRA PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA, DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS E OBRAS DE CORRENTES VIARIA EM VIAS URBANAS, nos TRECHOS: ESTRADA CASTRO (RUA RIO DE JANEIRO). COORDENADA DA RUA PRINCIPAL ESTRADA CASTRO (RUA RIO DE JANEIRO) COORDENADA INICIAL: 9°52'34.01"S; 57°48'9.12"O COORDENADA FINAL: 9°51'31.23"S; 57°48'22.59"O, TOTALIZANDO UMA EXTENSÃO DE 15.849,52 M2, NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES - MT. CONFORME N° DO CONVÊNIO (SINFRA): 1242/2022, e demais especificações contidas no Termo de Referência do Edital.”.
Cumpre enaltecer que a inexecução e a rescisão do contrato serão reguladas pelos Arts. 58, II e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações decorrentes. Ademais, mediante regular processo administrativo poderá ser aplicada as sanções previstas no edital, no contrato e em especial as decorrentes da Lei 8.666/93.
Abre-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal 8.666/93, que assim prevê:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(...)
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;”
Publique-se o presente termo no site oficial do Município, e notifique-se imediatamente a empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Ultrapassado o prazo estabelecido, sem manifestação da empresa notificada, retornem os autos conclusos, para prosseguimento e efetivação do ato de Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo n.º 093/2022.
Atenciosamente,
________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES/MT CNPJ n.º 33.683.822/0001-73 César Augusto Périgo Prefeito Municipal