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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais em vigor;
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que em seu art. 6º, elenca o direito à alimentação como um dos direitos sociais que deve ser garantido a todos os brasileiros;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.437/2024, de 12 de junho de 2024, que cria os componentes do município, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Alto Taquari e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA tem como atribuição promover a articulação entre governo e sociedade civil no intuito de propor diretrizes para a política de SAN na formulação de políticas e orientações relacionadas à efetivação do direito humano à alimentação adequada,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 2º O COMSEA, órgão de assessoramento imediato a Prefeita de Alto Taquari, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Nacional nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 3º Compete ao COMSEA:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de SAN;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual e nacional de SAN, além de respeitar o Plano Nacional de SAN;
IX - Elaborar e aprovar o regimento interno;
§ 1º O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN -Municipal), para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quantos aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CONSEA Municipal será composto por 24 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes serão da sociedade civil, cabendo o(a) representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço da esfera governamental, conforme disposto no Art. 9º da Lei nº 1437/2024, com a seguinte composição:
§ 1º 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, nomeados a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - Representantes da Secretaria Municipal de Assistencia Social e Cidadania;
II - Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente;
III- Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
IV- Representantes da Secretaria de Saúde.
§ 2º 08 (oito) representantes sociedade civil e seus respectivos suplentes, escolhidos em fórum próprio entre as entidades, instituições e associações devidamente regulamentadas, sem fins lucrativos.
§ 3º Poderão compor o COMSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA Municipal.
Art. 5º Os representantes titulares e suplentes, governamental e da sociedade civil, serão designados e nomeados mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os conselheiros titulares e suplentes, terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 6º Previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, deverá ser constituída comissão, composta por, pelo menos 03 membros, incluindo o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo para gerenciar os trâmites de transição.
§ 1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil para compor o COMSEA, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 7º O COMSEA de Alto Taquari tem a seguinte organização:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente
III - Secretaria - Geral;
IV - Secretaria - Executiva;
V- Comissões Temáticas.
Art. 8º O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, escolhido pela maioria simples dos membros do Conselho.
Art. 9º Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário-Geral;
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 10. Ao Vice-presidente incumbe:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;
II - comparecer às reuniões do COMSEA, assessorando o Presidente em todos os seus atos.
Art. 11. Compete à Secretária-geral assessorar o COMSEA.
Parágrafo único. O Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Cidadania será o Secretário-Geral do COMSEA.
Art. 12. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretarias para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organização da sociedade civil;
III - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 15. Incumbe a Secretária-Executiva do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. Poderão participar das reuniões do COMSEA a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação seja justificável, e membros do Ministério Público e de organismos internacionais indicados pelos titulares das respectivas instituições, de acordo com a pauta da reunião.
Art. 17. O COMSEA de Alto Taquari contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 18. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, onde os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens e benefícios e, seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos municipais de que seja o titular o conselheiro.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 19 de junho de 2024.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO
Prefeita Municipal