Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Outubro de 2024.

LEI Nº 806, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A GESTÃO ESCOLAR E A AVALIAÇÃO ESCRITA E DE DESEMPENHO PARA DIRETORES, COORDENADORES E SECRETÁRIOS ESCOLARES, EM CONFORMIDADE

LEI Nº 806, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A GESTÃO ESCOLAR E A AVALIAÇÃO ESCRITA E DE DESEMPENHO PARA DIRETORES, COORDENADORES E SECRETÁRIOS ESCOLARES, EM CONFORMIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

O senhor EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a Gestão Escolar e institui a avaliação escrita e de desempenho para diretores, coordenadores e secretários escolares das instituições de Ensino da Educação Básica, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Gestão Escolar deve ser conduzida de forma democrática, participativa e transparente, visando a melhoria contínua da qualidade do ensino e a eficiência dos processos educacionais.

Art. 3º A avaliação de desempenho dos diretores, coordenadores e secretários escolares tem como objetivos principais:

I. Garantir a qualidade da Gestão Escolar.

II. Promover a eficiência, eficácia e a melhoria contínua dos processos educacionais.

III. Responsabilizar os Gestores Escolares pelos resultados obtidos.

IV. Estimular o desenvolvimento profissional dos gestores escolares.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 4º A avaliação de desempenho dos diretores, coordenadores e secretários escolares será baseada nos seguintes critérios:

I. Desempenho Acadêmico: Impacto da gestão no desempenho acadêmico dos alunos, medido por índices como IDEB, taxas de aprovação, reprovação e abandono escolar.

II. Gestão Administrativa: Eficiência na gestão de recursos financeiros, humanos e materiais.

III. Liderança e Gestão de Pessoas: Capacidade de liderar e motivar a equipe escolar, promovendo um ambiente colaborativo.

IV. Relacionamento com a Comunidade: Interação e colaboração com pais, alunos e comunidade.

V. Capacitação e Desenvolvimento Profissional: Comprometimento com a formação continuada e aplicação de novos conhecimentos.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO

Art. 5º A avaliação de desempenho será composta por:

I. Avaliação Escrita: Provas e questionários que verifiquem o conhecimento técnico e pedagógico dos Gestores Escolares.

II. Avaliação de Desempenho: Avaliação contínua baseada em indicadores objetivos e subjetivos de desempenho.

Art. 6º A avaliação será realizada anualmente, com acompanhamento semestral para monitorar o progresso e realizar ajustes quando necessário.

Art. 7º A metodologia de avaliação incluirá:

I. Autoavaliação.

II. Avaliação.

III. Feedback da comunidade escolar.

IV. Indicadores de desempenho, avaliado por profissional especializado.

Art. 8º Será formada uma Comissão Avaliadora composta por:

I. Representantes da Secretaria de Educação.

II. Especialistas em Gestão Educacional.

III. Representantes da comunidade escolar.

IV. Representantes sindical.

CAPÍTULO IV

DAS CONSEQUÊNCIAS DA AVALIAÇÃO

Art. 9º Com base nos resultados da avaliação, serão adotadas as seguintes medidas:

I. Reconhecimento e Incentivos: Gestores com desempenho destacado receberão incentivos como bônus, acesso prioritário a programas de capacitação e outras formas de reconhecimento.

II. Plano de Melhoria: Gestores com desempenho insatisfatório deverão elaborar um plano de ação para a melhoria dos aspectos deficientes identificados na avaliação.

III. Substituição: Em caso de desempenho insatisfatório persistente, mesmo após a implementação de um plano de melhoria, a substituição do gestor poderá ser realizada.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 10º Serão criados programas de formação continuada em gestão escolar para diretores, coordenadores e secretários escolares.

Art. 11º A Secretaria de Educação estabelecerá parcerias com universidades e instituições especializadas para a oferta de cursos e treinamentos específicos.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E REVISÃO

Art. 12º Relatórios anuais de desempenho serão apresentados à comunidade escolar e à Secretaria de Educação, contendo os resultados das avaliações e as ações de melhoria implementadas.

Art. 13º Esta lei será revisada a cada cinco anos para adequações e melhorias, com base na experiência adquirida e nos avanços na área de gestão educacional.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º As disposições desta lei deverão ser regulamentadas pela Secretaria de Educação no prazo de 180 dias a contar da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 21 dias do mês de outubro de 2024.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL