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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, Exmo Sr. SIRINEU MOLETA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade de prestação de serviço extraordinário para atender situações urgentes, excepcionais e temporárias após término da jornada de trabalho ou em horários ou dias de descanso cujo somatório de horas ultrapassam a jornada diária, semanal ou mensal de trabalho;
Considerando as convocações de servidores para prestarem serviços extraordinários em atividades essenciais, em eventos e/ou campanhas institucionais organizados pela Administração Pública Municipal, bem como a prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
Considerando a garantia de folgas compensatórias referente as horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, como compensação;
Considerando as interrupções de férias por necessidade do serviço;
Considerando a continuidade da prestação do serviço público;
D E C R E T A:
Artigo 1º. – Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à concessão de folgas compensatórias no âmbito do Poder Executivo Municipal, em razão de:
I - serviços extraordinários prestados em dias de trabalho normal, sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e recessos;
II - interrupção do usufruto de férias e licença prêmio por necessidade do serviço;
III - serviços prestados à Justiça eleitoral;
V - atuação em processo seletivo e concurso municipal.
Artigo 2º. – As folgas compensatórias serão concedidas em dias úteis e sem prejuízo da remuneração, podendo, a critério da Administração, constituir extensão de férias, recesso e licenças.
§1º Para efeitos do inciso I, II e IV do artigo anterior, as horas trabalhadas serão somadas e divididas pelo número de horas de uma jornada normal diária de trabalho do local onde o servidor trabalha e o resultado convertido em quantidade de folgas compensatórias.
§2º Para efeitos do inciso III do artigo anterior, as folgas compensatórias serão a quantidade de dias de dispensa do serviço constante na declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Artigo 3º. - As folgas compensatórias devem ser usufruídas a contar da data da aquisição do direito, nos prazos máximos e seguintes situações:
I - até 90 (noventa) dias - prestação de serviço extraordinário;
II - até 120 (cento e vinte) dias - atuação em processo seletivo e concursos;
III - até 180 (cento e oitenta) - interrupção de férias e licença prêmio;
IV - até 01 (um) ano - prestação de serviços à Justiça eleitoral.
Artigo 4º. - Para usufruto das folgas compensatórias previstas no art.1º deste Decreto, o servidor deve requerer à Coordenadoria de Recursos Humanos, via protocolo, com ciência da Secretaria Municipal em que o servidor estiver lotado, apresentando, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - espelho ponto do período, nas situações previstas nos incisos I,II e IV do artigo 1º deste Decreto;
II – declaração expedida pela Justiça Eleitoral, na situação do inciso III do artigo 1º deste Decreto.
§1º - O requerimento deve ser protocolizado no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data que se pretende usufruir a folga, acompanhado de todos os documentos necessários para o deferimento.
§2º - Para devida concessão, as Secretarias deverão observar a disponibilidade do quantitativo de servidores de cada unidade administrativa/atendimento, a fim de não prejudicar o funcionamento dos serviços.
§3º - O servidor somente poderá usufruir da folga compensatória após deferimento do requerimento e ciência no aviso de concessão da folga expedido pela Coordenadoria de Recursos Humanos, caso contrário, não sendo deferido o requerimento, o afastamento será considerado falta.
§4º - As datas das folgas compensatórias serão previamente acordadas com a chefia imediata do servidor, com base na conveniência e oportunidade do setor.
Artigo 5º. - Os dispostos no artigo 1º deste Decreto não se aplicam aos servidores ocupantes de cargos comissionados optantes pelo Regime de Dedicação Integral, com exceção do disposto nos incisos II e III do mesmo artigo.
Artigo 6º. - É vedada a conversão em pecúnia das folgas compensatórias de que tratam esse Decreto.
Artigo 7º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã - MT, em 23 de Outubro de 2024.
SIRINEU MOLETA
PREFEITO MUNICIPAL