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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 06/2024 SEMEC/COC/MT.
Dispõe sobre os critérios para Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Cocalinho - MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal
Considerando a Lei nº 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação(PME);
Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que compete à Equipe Gestora e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.
Parágrafo único: As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.
Art. 2º - As matrícula deverá observar a idade completa até o dia 31/03/2024 para a enturmação dos alunos, sendo:
1ª Ano: de 06 a 07 anos
2ª Ano: de 07 a 08 anos
3ª Ano: de 08 a 09 anos
4ª Ano: de 09 a 10 anos
5ª Ano: de 10 a 11 anos
Parágrafo Único - Para os alunos com deficiência inclusos nas escolas organizadas em ano, haverá flexibilidade de três anos para a matrícula, conforme parâmetros abaixo:
1ª Ano: de 06 a 09 anos
2ª Ano: de 07 a 10 anos
3ª Ano: de 08 a 11 anos
4ª Ano: de 09 a 12 anos
5ª Ano: de 10 a 13 anos
§ 1º - Em se tratando de Educação Especial a idade para a formação de turmas do ensino fundamental deverá ser observada as Regras de Orientação Pedagógica.
§ 2º - Será garantido a continuidade da matrícula dos alunos que se encontram com idade inferior estabelecido nos incisos I, II e III devido os mesmos terem ingressado no ensino fundamental com idade menor da faixa etária exigida, evitando o retrocesso do seu processo escolar.
Art. 3º - A composição das turmas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:
I – Na Educação Infantil
a) Creche I - de 6 a 8 alunos; (1 ano e 4 meses)
b) Creche II de 8 a 10 alunos; (2 anos)
c) Creche III 10 a 15 alunos; (3 anos)
d) Pré I e II - de 15 a 20 alunos; (4 e 5 anos)
II - No Ensino Fundamental:
a) 1º ano - de 20 (vinte) alunos a 23 (vinte e três) alunos;
b) 2º ano - de 23 (vinte e três) a 25 (vinte e sete) alunos;
c) 3º ano - de 23 (vinte e três) a 25 (trinta e cinco) alunos;
d) 4º ano - de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete) alunos; e) 5º ano - de 25 (vinte e cinco) a 27 (vinte e sete) alunos;III - Nas Escolas localizadas na zona rural:
que possuírem número de alunos inferior ao previsto nos incisos I, e II, constituirão suas turmas multiseriadas.
Art. 4º - Nas unidades escolares que possuírem Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncionais) para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais, é direito do estudante público-alvo da educação especial flexibilização no tempo de integralização de estudo em até 50%, obedecido o seguinte critério:
I.Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, máximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2° ano e 1 ano no 5° ano.
Parágrafo único - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (Sala de Recursos Multifuncionais) terá um mínimo de 04 (quatro) horas semanais de atendimento.
ART. 5°- A flexibilização deverá ser registrada por meio de relatório elaborado pelo professor da classe comum e professor da sala de recursos multifuncional, e referendado em conselho de classe, devendo esse documento ser arquivado na pasta do estudante.
Nas avaliações, dever-se-ão utilizar recursos pedagógicos alternativos, tais como: extensão do tempo da prova, adaptações no formato das provas, prova oral, utilização de recursos tecnológicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modificações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único: A Unidade Escolar que requerer o auxiliar de sala deverá apresentar parecer pedagógico de avaliação individual do aluno da educação especial, ao menos com a participação da equipe pedagógica e professores da educação especial da escola, a fim de que se defina qual é o atendimento necessário para seu caso e se garanta o seu direito de acesso e permanência na escola.
Art. 6º - As Unidades Escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição dessa turma ficará condicionada a análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As unidades escolares deverão promover as adequações no seu quadro de pessoal, sob a orientação e monitoramento da Secretaria Municipal de Educação, principalmente nos casos de redução e ampliação de turmas e movimentação dos profissionais.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Educação orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como, a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 9º - Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação acompanhar bimestralmente a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e proceder ao ajuste de turma e do Quadro de Pessoal da Escola, se necessário.
Art. 10º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como resolver os casos omissos.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do ano letivo de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Cocalinho – MT, 23 de Outubro de 2024.
Marlene Martins da Costa
Secretária Municipal de Educação
Decreto Municipal 2245/2023