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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO Nº 2740/GP/2024 Em 23 de Outubro de 2024.
Regulamenta o art. 37, XI e §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, referente aplicação de Desconto de Teto Remuneratório Constitucional no âmbito do Município de Pontal do Araguaia/MT.
ADELCINO FRANCISCO LOPO,Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o "Desconto do Teto Constitucional" é o abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão que excedam o teto remuneratório. O teto constitucional deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração do servidor, sem os descontos do Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária.
Considerando que o teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o teto máximo é subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais. Considerando à Tese de Repercussão nº 257, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.358 SP, bem como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7440.
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de efetivo cumprimento do disposto no art. 37, XI e §§ 9º, 10 e 11 da Constituição Federal, fica o Município, na forma do presente Decreto, autorizado a realizar o Desconto de Teto Remuneratório Constitucional de agente público referente ao excedente ao teto remuneratório constitucional que, no âmbito do Município é o subsídio do Prefeito, fixado em lei própria, consideradas todas as verbas de natureza remuneratória.
Art. 2º - Estão sujeitos ao Desconto de Teto Remuneratório Constitucional os agentes públicos da Administração Direta Municipal, bem como os da Administração Indireta de Direito Público e os da Administração Indireta de Direito Privado que forem custeadas por verbas públicas, além dos servidores aposentados e os beneficiários de pensão do Regime Próprio de Previdência do Município de Pontal do Araguaia.
Parágrafo único. Entende-se como agentes públicos os agentes políticos, os ocupantes de cargos em comissão, contratados temporários, os servidores públicos, e os empregados públicos.
Art. 3º - Na aplicação do desconto do teto remuneratório constitucional, primeiro subtrai-se o montante que exceder ao teto previsto para, só depois igualado ao teto, subtrair-se o imposto de renda e a contribuição previdenciária.
Art. 4º - O valor que ultrapassar o teto remuneratório será lançado, individual e mensalmente, na folha de pagamento do servidor, sob a rubrica "Desconto de Teto Remuneratório”.
Art. 5º - O limite de remuneração será calculado mês a mês, considerando-se o regime de competência.
Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento antecipado de remuneração em virtude de férias, a aferição para fins de respeito ao teto remuneratório respeitará o regime de competência.
Art. 6º - O décimo terceiro salário será considerado isoladamente das demais remunerações devidas.
Art. 7º - O caráter temporário ou variável da remuneração, o pagamento em atraso, o pagamento adiantado, o pagamento por força de decisão judicial ou qualquer outra particularidade da remuneração não afastam a necessidade de adequação ao limite remuneratório a que faz menção neste Decreto.
§ 1º - Parcelas pagas em atraso, ainda que decorrentes de decisão judicial, serão somadas às do período de competência para cálculo do limite de remuneração.
§ 2º - Na hipótese de o valor do limite de remuneração ter variado, será considerado o valor vigente no momento em que deveria ter sido paga a remuneração e abatido o valor que exceder o limite remuneratório da época e, em igual proporção, o valor de juros e de correção monetária estabelecido na condenação.
Art. 8º - Constatado pagamento de valores aos agentes públicos que ultrapassaram o teto remuneratório constitucional, ocorrido anteriormente a data deste Decreto, o erário deverá ser ressarcido, repondo o valor mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 9º - Os descontos aplicados à remuneração por força de pagamentos de parcelas posteriormente reconhecidas como indevidas gerarão recálculo do valor excedente ao limite remuneratório.
Art. 10 - A reposição de valores à Administração será previamente comunicada ao(s) interessado(s) identificado(s) e ao(s) aposentado(s) e pensionista(s) identificado(s), para ciência de que a Administração procederá ao desconto remuneratório em questão a partir do contracheque que se seguir ao comunicado.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Pontal do Araguaia, 23 de Outubro de 2024.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal