Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
“Autoriza o Poder Executivo a realizar aberturas de créditos adicionais suplementares na execução orçamentária do exercício de 2025, na forma que menciona, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no § 1º, I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar as operações a que se refere o Art. 167 da Constituição Federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
§ 1º – Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 30 % (trinta por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos seus Orçamentos, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;
§ 2º Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas:
I – às despesas com pessoal e respectivo encargo;
II – às despesas com PASEP;
III – ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;
IV – ao pagamento de requisitórios judiciais;
V – aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados por lei ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e ou recebido nas respectivas rubricas;
VI – aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente autorizadas;
VII – a Reserva de Contingência.
§3º Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro de exercícios anteriores até os limites apurados na forma da lei e os por excesso de arrecadação do exercício, até o limite de 100% (cem por cento), mediante as projeções e desde que respeitado os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 3º. As alterações desta Lei, aplica-se à Lei de Diretrizes Orçamentaria para o Exercício de 2025 e Plano Plurianual 2022-2025, compatibilizando o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2025.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças-MT, em 23 de outubro de 2024.