Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Outubro de 2024.

DECISÃO PREGÃO ELETRÔNICO 061/2024

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 061/2024;

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 1832/2024;

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO;

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PODA E EXTRAÇÃO DE ÁRVORES, CORTE DE GRAMA E LIMPEZA EM GERAL COM RASTELAGEM E RETIRADA DE TODO RESÍDUO SÓLIDO GERADO NO LOCAL, SENDO O DESCARTE REALIZADO PELA SECRETARIA SOLICITANTE, ATENDENDO AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE INFRAESTRUTURA E EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICIPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.

RECORRENTE: SORRISO PRIME LTDA – CNPJ: 28.955.196/0001-97.

Vistos etc...

Cuida-se de remessa da Agente de Contratação/Pregoeira designada que em análise ao Recurso Administrativo da empresa SORRISO PRIME LTDA, manteve as deliberações proferidas na sessão de licitação, conforme decisão administrativa motivada e fundamentada constante das fls. 797/809 dos autos.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, remeteu os autos, devidamente informados, ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.

Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito dos recursos apresentados.

No que tange ao recurso administrativo apresentado pela empresa, verifico dos autos que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a decisão bem motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:

Logo, em que pese à Recorrente apresentar profissional vinculado à empresa, esse possui certificação de nível médio e não pode exercer as atividades privativas de Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Florestal, por vedação da Lei. Portanto mantenho a decisão de inabilitou a licitante por não apresentar Responsável Técnico com uma das formações exigidas no instrumento convocatório. Enfatizo que a ação tomada é medida que se faz necessária à proteção do interesse público

Nessa linha, evidencio que o princípio da supremacia do interesse público, aduzido tanto na Constituição Federal, quanto na Lei de Licitações e Contratos, um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo, tanto no Brasil quanto em diversos outros países, estabelece que, em caso de conflito entre o interesse público e o interesse privado, o interesse público deve prevalecer. Sendo assim, esse princípio é importante por diversas razões, dentre elas destaco, a garantia do bem-estar da coletividade, a promoção do desenvolvimento social e a garantia da igualdade, impedindo que os interesses privados de poucos prevaleçam sobre os interesses da maioria.

Dessa forma, de modo a evitar o atraso e a morosidade, ocasionados pela aplicação de formalismo excessivo, caracterizado pela especificação de requisitos formais em detrimento do mérito e da finalidade das normas, representando um obstáculo significativo à eficiência da Administração Pública e à concretização da justiça, depois de verificado, que a empresa SORRISO PRIME LTDA não comprovou, através do profissional em que mantém contrato de prestação de serviços, ter capacidade técnica para exercer os serviços objeto da licitação.

Sendo assim, não aduz razão à Recorrente, quando solicita que seja revista a decisão que a inabilitou, de modo que esta não está apta a seguir classificada no Pregão Eletrônico 061/2024.

Por fim, é importante ressaltar que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital do certame, sob as quais a Lei 14.133/2021 dispõe: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (negritei). De mais a mais, ressalto que, observar as regras do edital, o qual faz lei entre as partes, é princípio mor do certame, sendo condição sine qua non para manutenção DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA IGUALDADE e DA IMPESSOALIDADE, princípios os quais estão vinculados, tanto a Administração quanto as Licitantes. Desta feita, depois de realizada as devidas pontuações, concluo que melhor razão não assiste à Recorrente eis que resguardados os princípios norteadores dos processos licitatórios, não havendo, portanto, qualquer indício de ilegalidade no pregão em comento.

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta nos autos do Pregão Eletrônico n.º 061/2024, CONHEÇO o recurso administrativo interposto pela empresa, SORRISO PRIME LTDA, para no mérito decidir pelo seu IMPROVIMENTO.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 165, §2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão o argumento apresentado pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na decisão administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, SORRISO PRIME LTDA – CNPJ: 28.955.196/0001-97, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu DESPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, 23 de outubro de 2024.

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal