Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Outubro de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a composição, a organização, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, e dá outras providências.

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador das ações de saúde, realizadas no Município de Sorriso, de acordo com as Leis nº 8.080, de 10 de setembro de 1990, 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e 141, de 13 de janeiro 2012, compondo a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser assegurada a paridade na composição e na representação, nos termos da Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1ºA composição, organização e competências devem ser disciplinadas no Regimento Interno, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Sorriso/MT – CMS, por Resolução e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a participação da sociedade na Gestão das Políticas de Saúde, sem prejuízo das funções constitucionais do Poder Legislativo, conforme artigo 1º da Lei nº 8.142/90, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE e dos Órgãos do Ministério Público da União e do Estado de Mato Grosso.

§ 3º O Conselho Municipal de Saúde identificar-se-á pela sigla CMS, devendo ser destinado ao membro o tratamento de “Conselheiro”

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º São competências do Conselho Municipal de Saúde de Sorriso/MT:

I - acompanhar, fiscalizar, e avaliar a implementação e consolidação do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - atuar na fiscalização da política municipal de saúde, e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;

III - avaliar os dados estatísticos apresentados pela secretaria Municipal de Saúde sobre a atenção à saúde da população e de gestão do Sistema Único de Saúde em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas e da organização dos serviços nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde - PMS, bem como aprová-lo e acompanhar a sua execução;

V - acompanhar a execução do cronograma orçamentário do Fundo Municipal de Saúde, bem como a sua aplicação e operacionalização;

VI - discutir sobre critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de Saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiro e os recursos próprios do Município;

VII - avaliar a organização e o funcionamento do Sistema de Saúde, mediante a observação dos seguintes requisitos:

a) os Conselheiros poderão efetuar sua avaliação do Sistema de Saúde tomando como base estudos e/ou avaliações elaboradas por instituição e/ou técnico vinculado ou não ao Município. O estudo ou avaliação pode ser solicitado pelo Conselho.

VIII - discutir sobre os critérios de movimentação, aplicação e destinação de recursos, podendo ser de natureza financeira ou pessoal, móveis, imóveis e outros bens do Sistema de saúde, inclusive o Fundo Municipal de Saúde, também os recursos transferidos de terceiros e os recursos próprios do Município, encaminhando as dúvidas e questionamentos ao Gestor da Saúde.

IX - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta da reunião do Conselho Municipal de Saúde o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012.

X - o Relatório Anual de Gestão, bem como documentos que requerem deliberação deverão ser encaminhados com 30 dias de antecedência para análise. Os Relatórios Quadrimestrais e documentos para apreciação deverão ser encaminhados com 20 dias de antecedência. Após a entrega dos documentos, o plenário elegerá, entre seus membros, uma comissão para conduzir a análise, em tempo hábil para cumprir as determinações da lei, e será priorizado como pauta única para reunião subsequente preferencialmente presencial, podendo ser virtual. Esta comissão poderá convidar especialistas técnicos na área em caráter voluntário para integrar o grupo, podendo ser selecionado de qualquer órgão do executivo.

XI - acompanhar, avaliar e participar da definição dos parâmetros para compra de prestação de serviços e de ações de saúde dos serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com o Capítulo II, da Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990;

XII - avaliar e deliberar sobre necessidade de serviços complementares a serem contratados e conveniados, bem como sobre o objeto do convênio/contrato, suas metas físicas, valores unitários e procedimentos, valores globais envolvidos em suas execuções, forma de dispêndio e indicadores de resultados selecionados para a avaliação de impacto da aplicação dos recursos;

XIII - exercer ampla fiscalização nas Instituições Públicas e Entidades Privadas, prestadoras de Serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, com acesso às informações que digam respeito a sua estrutura e seu funcionamento, segundo diretrizes do SUS;

XIV - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente de trabalhadores do Sistema Único de Saúde;

XV - avaliar a política para os recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, emitindo parecer fundamentado ao Gestor da Saúde Municipal.

XVI - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população, às instituições públicas e entidades privadas, divulgando dados, e estatísticas relacionadas com a saúde e também estimular e apoiar a educação para o controle social;

XVII - fiscalizar e encaminhar denúncias de irregularidades, desvios de finalidade, infração disciplinar e criminal aos respectivos Órgãos, conforme legislação vigente;

XVIII - alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, obedecendo ao disposto no § 5º do artigo 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, a qualquer tempo, a fim de atender as exigências do interesse da Saúde, na forma prevista nesta Lei Complementar;

XIX - propor a alteração da Lei Municipal que estabelece a composição, organização e competências do Conselho Municipal de Saúde;

XX - acompanhar a execução das deliberações do Conselho e seu efetivo cumprimento pelos órgãos envolvidos, e

XXI - regulamentar a eleição do Conselho de Saúde, bem como desenvolver em conjunto com o mesmo o respectivo Regimento Interno de Funcionamento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Seção I

DA PARIDADE

Art. 3º A paridade do Conselho Municipal de Saúde do Município de Sorriso/MT – CMS se dará acordo com as recomendações da Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que consiste na distribuição das vagas da seguinte forma:

a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços conveniados, ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Será vedado aos conselheiros:

I - aceitar favor dos agentes políticos com a finalidade de dirigir seu voto nas matérias com a deliberação submetida ao Órgão, contra o interesse de minorias ou da coletividade e contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, e moralidade, e especialmente, com a finalidade de causar prejuízo ou retardar procedimento de saúde e a execução dos serviços essenciais de saúde dirigida ao usuário do Sistema Único de Saúde – SUS.

Seção II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Sorriso será composto por vinte (20) membros titulares e dois (02) suplentes cada, representantes das entidades, obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3º e alíneas desta Lei Complementar.

§ 1ºAs entidades, movimentos e instituições que desejam participar do Conselho Municipal de Saúde farão manifestação escrita ao Conselho indicando seus representantes, conforme processos estabelecidos pela respectiva entidade, movimentos e instituições de acordo com a sua organização.

§ 2º Os representantes das entidades, órgãos ou instituições serão nomeados Conselheiros pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e Presidente do Conselho Municipal de Saúde, através de Resolução publicada em página eletrônica oficial do município de Sorriso, sendo este o requisito exigido para habilitação do conselheiro para participar do plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º O mandato do Conselho Municipal de Saúde será de três (3) anos, conforme a Resolução 407/2008 do Conselho Nacional de Saúde.

I - o término do mandato da entidade que vier a substituir outra ou compor o conselho para complementar a sua paridade deve coincidir com o término do mandato das demais entidades.

Art. 6º Para participar do Conselho Municipal de Saúde a Entidade deverá estar legalmente constituída e organizada, com prazo mínimo de 01 (um) ano de funcionamento no Município de Sorriso/MT.

Parágrafo único. As entidades deverão obedecer aos critérios exigidos em Resolução e/ou Edital formulado e regulamentado pelo Conselho Municipal de Saúde de Sorriso/MT.

Art. 7º O cargo de Conselheiro será declarado vago pela morte do seu titular, com a posse imediata do seu suplente.

Art. 8º Caso o titular desista do cargo de conselheiro, assumirá o primeiro suplente, com prazo máximo de duas reuniões ordinárias ou extraordinárias após seu desligamento, ou a atitude implicará em substituição da entidade.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 9º O Município de Sorriso deverá garantir autonomia financeira e administrativa, para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, Dotação Orçamentária, Secretaria Executiva e Estrutura Administrativa.

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde definirá, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal, podendo ainda solicitar servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que tenha aptidão técnica.

§ 2º A Secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde contará com um cargo de Secretário (a), Executivo (a), equivalente ao cargo de Coordenadoria da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º A Secretaria Geral é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que definirá sua estrutura de funcionamento.

Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde de Sorriso - CMS reunir-se-á ordinariamente 01 (um) vez ao mês e extraordinariamente, quando for necessária à sua convocação.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, eleita em Plenário, respeitando a paridade prevista nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora será regulamentada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser aprovadas pelo quórum da maioria de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos seus membros, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar.

Art. 15. A iniciativa para alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde deverá ser proposta pelo Conselho, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros, e, deverá ser homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. A cada quadrimestre deverá ser incluída na pauta a prestação de contas do Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, através de relatório motivado, circunstanciado e com memória de dados para cada mês, contendo o cumprimento e a execução da agenda de saúde pactuada, e especificamente:

I - andamento do plano de saúde;

II - agenda da saúde pactuada;

III - relatório de gestão;

IV - as auditorias iniciadas e concluídas no período;

V - a produção e oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012.

VI - relatório de produção, apresentada e a aprovada, das unidades de saúde oficializadas junto aos sistemas de informação do Ministério da Saúde (SIA, SIH e E-Sus).

Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde de Sorriso homologará as decisões aprovadas pelo plenário através de Resoluções, podendo também editar recomendações, moções e outros atos deliberativos.

§ 1º A matéria aprovada pelo Conselho deverá ser homologada por Decreto do Gestor Municipal, na hipótese em que o Plenário decidir pela maioria simples dos seus membros, na forma disciplinada nesta Lei Complementar e no Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese de não ser homologada a matéria prevista em ata, o Gestor deverá devolvê-la ao Conselho e na justificativa deve conter a proposta de alteração ou rejeição, suas razões de direito, técnicas e financeiras, devendo ser incluída na pauta de votação e ser apreciada em reunião plenária, na forma prevista nesta Lei Complementar.

Art. 18. O titular do cargo de Conselheiro tem função considerada de relevância Pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.

Art. 19. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Membro do Ministério Público no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os Poderes, nos termos da Resolução n° 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 20. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 21. A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º Serão computados somente os votos dos conselheiros titulares em exercício.

§ 2º Para concorrer ao cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde o Conselheiro deverá comprovar a sua assiduidade nas reuniões e participação nas Comissões do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 22. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Sorriso/MT:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde, depois de aprovado pela maioria dos membros do Conselho de Saúde de Sorriso - CMS.

II - determinar o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Saúde - CNS e da legislação Federal vigente em matéria de saúde.

III- representar ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como ao Poder Legislativo contra a violação praticada pelo Gestor de Saúde, seu preposto, de ato ou fato que possam causar dano ao Conselho Municipal de Saúde.

IV- editar e publicar Resolução, a respeito das matérias do Conselho.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

Art. 23. Aos Conselheiros e Secretária Executiva, quando em representação do Conselho Municipal de Saúde de Sorriso - CMS, mediante análise e aprovação da plenária, será assegurado o direito ao recebimento de passagens e diárias equivalentes ao padrão usual utilizado para os servidores do Executivo Municipal, bem como ao pagamento da inscrição em cursos, congressos, seminários, encontros, conferências, palestras e outros eventos ligados aos objetivos do Conselho.

Art. 24. As propostas de alteração total ou parcial desta Lei Complementar deverão ser apreciadas em reunião extraordinária do Plenário, convocada para este fim e a proposta de alteração enviada com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, exigindo-se um quórum para deliberação de 2/3 do CMS/MT em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, respeitando-se, na segunda convocação, a proporcionalidade do artigo 3º.

Art. 25. Revoga-se a Lei Complementar n° 21, de 29 de abril de 2005.

Art. 26. Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2024.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração