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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
EMENTA: DISPENSA ELETRÔNICA N.º 04/2023. CONTRATO N. º 10/2023. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. RESCISÃO UNILATERAL. ART. 137, I LEI 14.133/2021. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO.
I. Relatório:Recebi o processo de Dispensa de Licitação n.º 04/2023, o qual originou a formalização do Contrato Administrativo n.º 10/2023 com a empresa DARLENE ALAIDES DOS SANTOS RIBEIRO MARQUES LTDA. (nome fantasia: LIMPMAX), inscrita no CNPJ sob o nº 24.733.241/0001-08, cujo objeto é a prestação contínua de serviços de limpeza, asseio e conservação predial com mão de obra especializada.
Por meio de Relatório de Fiscalização de Contrato, foi comunicado pela fiscal do contrato, Sra. Daiane Reis dos Santos, o descumprimento contratual por parte da empresa contratada. A empresa não efetuou o pagamento da remuneração da funcionária encarregada da prestação dos serviços de limpeza nas dependências da Câmara Municipal referente à competência de setembro/2024 (pagamento com vencimento em outubro/2024) e interrompeu a prestação dos serviços desde 16 de outubro de 2024, não enviando mais colaboradores para a execução das atividades de limpeza e conservação predial da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste - MT.
Em razão desses fatos, foram expedidas duas notificações extrajudiciais, via e-mail e WhatsApp, nos dias 9 e 16 de outubro de 2024, solicitando à empresa o pagamento dos salários em atraso e esclarecimentos sobre a interrupção dos serviços contratados. Contudo, não houve resposta por parte da contratada.
É o breve relato.
II. Fundamentação legal:De acordo com a Lei n.º 14.133/2021:
Lei n.º 14.133/2021
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Consta nos autos que a empresa descontinuou os serviços de limpeza contratados por meio do processo de Dispensa Eletrônica n.º 04/2023, contrato n.º 10/2023, além de não ter efetuado o pagamento da remuneração de sua funcionária referente ao mês de setembro/2024, cujo vencimento se deu até o quinto dia útil de outubro/2024. Isso configura violação às cláusulas contratuais, especificamente a Cláusula Quarta (itens 4.1, 4.3 e 4.4), que tratam da execução do objeto do contrato e das obrigações trabalhistas da contratada, além de infringir os artigos 115 e 155, inciso II, da Lei 14.133/2021.
Assim, a rescisão unilateral justifica-se pela interrupção injustificada da prestação dos serviços e pela ausência de justificativas por parte da empresa, configurando prejuízo à Administração Pública.
III. DecisãoPor todo o exposto, por ser medida que se impõe, determino:
1) A formalização da rescisão unilateral do Contrato n. 10/2023, por inexecução parcial do contrato firmado com a empresa DARLENE ALAIDES DOS SANTOS RIBEIRO MARQUES LTDA, Nome Fantasia LIMPMAX, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 24.733.241/0001-08. 2) O encaminhamento de cópia da presente decisão à empresa DARLENE ALAIDES DOS SANTOS RIBEIRO MARQUES LTDA, Nome Fantasia LIMPMAX, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 24.733.241/0001-08, servindo de intimação. 3) A instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) para que se proceda com a apuração dos fatos e aplicação das sanções legalmente previstas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mirassol d’Oeste/MT, 24 de outubro de 2024.
FRANSUELO FERRAI DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste