Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Altera a Lei Complementar nº 035, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano no Município de Sorriso, e dá outras providências.
Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 035, de 21 de dezembro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
PARTE 1TÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 1º ........................................................................................................................
Parágrafo único. Integram esta Lei, os mapas, tabelas, quadros e demais elementos que compõem os anexos.
Art. 4º ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
a) desenvolvimento econômico;
b) desenvolvimento urbano;
c) desenvolvimento rural;
d) meio ambiente.
§ 2º Os instrumentos para a implantação das políticas de desenvolvimento rural serão objeto de lei específica tendo como base o Zoneamento Ambiental do Governo do Estado de Mato Grosso.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS PRIORITÁRIAS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RURAL
Art. 8º É objetivo do desenvolvimento econômico e rural sintonizar este desenvolvimento a sua polaridade como centro industrial, comercial, de serviços e produtor de grãos, as atividades do turismo de agronegócios com o desenvolvimento social e cultural, a proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e a busca da redução das desigualdades sociais e regionais presentes no Município.
Parágrafo único........................................................................................................
Art. 8º-A As diretrizes de políticas setoriais prioritárias contidas nesta lei são: desenvolvimento econômico e desenvolvimento rural; trabalho, emprego e renda; habitação; meio ambiente; paisagem urbana e áreas públicas; e, estruturação urbana e uso do solo, contidas nas legislações federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 10. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - promover melhoria contínua e investimentos na estrutura Aeroportuária Regional;
....................................................................................................................................
CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA(Revogado)
Art. 11. (Revogado).
Art. 12. (Revogado).
Art. 13. (Revogado).
Art. 14. (Revogado).
Art. 15. (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 16. (Revogado).
Art. 17. (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
Art. 18. (Revogado).
Seção IIDa Educação
(Revogado)
Art. 21. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Art. 22. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Art. 23. (Revogado).
I - (revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
d) (revogado).
e) (revogado).
II - (revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
d) (revogado).
e) (revogado).
f) (revogado).
III - (revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
d) (revogado).
IV - (revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
d) (revogado).
e) (revogado).
f) (revogado).
§ 1º (Revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
§ 2º (Revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
§ 3º (Revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
d) (revogado).
e) (revogado).
§ 4º (Revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
§ 5º (Revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
d) (revogado).
§ 6º (Revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
d) (revogado).
Seção IIIDa Saúde
(Revogado)
Art. 24. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
Art. 25. (Revogado).
I - (revogado).
II - (Revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
IX - (revogado).
X - (revogado).
XI - (revogado).
XI - (revogado).
XII - (revogado).
Art. 26. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
IX - (revogado).
X - (revogado).
XI - (revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
XII - (revogado).
XIII - (revogado).
Seção IVDa Assistência Social
(Revogado)
Art. 27. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Art. 28. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
IX - (revogado).
X - (revogado).
XI - (revogado).
Art. 29. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
§ 1º (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 3º (revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 4º (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
§ 5º (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
§ 6º (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Seção VDa Cultura
(Revogado)
Art. 30. (Revogado).
I - (revogado).
a) (revogado).
b) (revogado).
c) (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
Art. 31. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
Art. 32. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
IX - (revogado).
X - (revogado).
XI - (revogado).
Seção VIDos Esportes, Lazer e Recreação
(Revogado)
Art. 33. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Art. 34. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
Art. 35. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
IX - (revogado).
CAPÍTULO III
DA HABITAÇÃO
Seção I
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 36. A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando o exercício dos direitos a ela inerente se submete aos interesses da coletividade previstos no Plano Diretor e seus respectivos complementos, atendidos, no mínimo os seguintes requisitos:
I - Aproveitamento para atividades urbanas compatíveis com os equipamentos urbanos, comunitários e serviços públicos existentes;
II - Parcelamento do solo, edificação ou uso compatíveis com a infraestrutura urbana disponível;
III - Recuperação e conservação da qualidade do meio ambiente e do patrimônio cultural.
IV - (revogado).
Parágrafo único. Ficam incluídos neste Plano Diretor todos os lotes ou glebas não utilizadas, não edificados ou subutilizados inseridos no Perímetro Urbano e nos Distritos do Município de Sorriso, para efeito do que estabelece o Art. 182 da Constituição Federal.
Art. 37. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 37-A. A Política Municipal de Habitação tem como princípio a moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo:
I - o direito à moradia digna como direito social;
II - o melhor aproveitamento da infraestrutura instalada e do patrimônio construído, visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística;
III - o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos na Lei Federal n. º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
IV - a captação de recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos destinados a investimentos habitacionais de interesse social, promovendo-a em fontes privadas e governamentais, incluindo aquelas externas ao Município.
Art. 37-B. São diretrizes para a Política Habitacional:
I - o desenvolvimento de projetos habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;
II - o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade de vida dos moradores de habitações de interesse social, nas unidades habitacionais, infraestrutura urbana e equipamentos, estimulando programas geradores de emprego e renda, a valorização do espaço público, assegurando a integração desses programas com a perspectiva de desenvolvimento das comunidades;
III - a produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, com qualidade e conforto, assegurando níveis que garantam a acessibilidade, de serviços de infraestrutura básica, equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança, abastecimento e esportes, lazer e recreação;
IV - a promoção da regularização urbanística e fundiária de assentamentos já consolidados e das unidades construídas, garantindo moradia digna às famílias de baixa renda;
V - o estabelecimento de parâmetros urbanísticos de moradia social, índices urbanísticos e de procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa privada;
VI - a otimização da infraestrutura e a redução dos custos de urbanização dos programas habitacionais;
VII - o respeito ao meio ambiente, buscando adotar tecnologias de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais voltados para os princípios do desenvolvimento sustentável, incluindo-se alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de recuperação de áreas verdes, preservação ambiental e de reciclagem dos resíduos inerentes aos empreendimentos;
VIII - a facilitação do acesso da população de baixa renda à moradia, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a fundo perdidos, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social;
IX - o acesso e a manutenção das famílias de baixa renda nos programas e financiamentos públicos de habitação de interesse social;
X - a articulação das instâncias Federal, Estadual e Municipal de governo no setor de habitação buscando otimizar e potencializar suas ações;
XI - Reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos portadores de necessidades especiais.
Art. 37-C. São ações estratégicas da Política Habitacional de Interesse Social:
I - realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mínimo os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, áreas de interesse para preservação ambiental que estão ocupadas por moradias, em bairros com carência de infraestrutura, serviços e equipamentos;
II - atuar em conjunto com o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal para a criação de um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;
III - agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
IV - investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares.
Seção IIDa Estruturação Urbana e Uso do Solo
Art. 38. ......................................................................................................................
I - ordenar e disciplinar o crescimento da Cidade de Sorriso, por meio dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo;
................................................................................................................................
Art. 40. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Público Municipal fica autorizado a alterar os usos para a implantação de Projetos Especiais, de interesse público que não se enquadram nos parâmetros de adequação de usos ou nos parâmetros de limites de ocupação propostos em lei, com o objetivo de valorização e conservação do ambiente natural e da paisagem, bem como para a instalação de equipamentos públicos e de infraestrutura urbana.
Seção III
Dos Instrumentos de Regulação Urbanística e/ou Edilícia
Art. 40-A. São instrumentos de regulação urbanística e/ou edilícia, além de outros já estabelecidos neste Plano Diretor:
I - Lei de Uso e da Ocupação do Solo;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Estudo de Impacto de Vizinhança – (EIV);
IV - Relatório de Impacto de Transito – (RIT);
V – Lei de Parcelamento de Solo;
Parágrafo único. Todos os instrumentos constantes deste artigo serão regulamentados por Atos do Poder Executivo Municipal.
Subseção I
Do Macrozoneamento
Art. 42. A Área Urbana da Cidade de Sorriso divide-se em 02 (duas) categorias de áreas:
I - ...............................................................................................................................
II - Área de Expansão Urbana - (AEU).
III - (revogado).
Art. 43. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
Art. 44. (Revogado).
Art. 45. (Revogado).
Art. 46. (Revogado).
Art. 46-A. A Área de Urbanização – AU - compreende áreas que possibilitem baixo, médios e altos potenciais construtivos, compatíveis com suas condições geomorfológicas e de infraestrutura, com diferentes características ou com destinação específica e com normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, podendo ser subdivididas em:
I - Zona Central - ZC;
II - Zonas de Adensamento - ZAD;
III - Zonas Habitacionais - ZH;
IV - Zonas de Interesse Ambiental - ZIA;
V - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
VI - Zonas Industriais - ZI;
VII - Zonas de Interesse Institucional - ZII;
VIII - Zonas de Corredores de Transporte - ZCT;
IX - Zona Especial do Aeroporto – ZEA
X - Zona Especial de Sítios de Recreio - ZUES
XI - Zona de Uso Múltiplo – ZUM.
Art. 46-B. A Área de Expansão Urbana – AEU - compreende áreas não parceladas e/ou parceladas em chácaras, dentro do perímetro urbano, destinadas a um primeiro processo de ampliação da ocupação urbana.
Art. 47. .....................................................................................................................
Art. 47-A. O Mapa das Zonas Urbanas da Cidade de Sorriso – integrante da Lei Complementar de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo – apresenta as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística, atendidos os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Subseção IIDos Eixos de Estruturação Viária e Sistema Viário Básico
Art. 49. (Revogado).
I – (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
Art. 50. (Revogado).
Art. 51. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
§ 1º (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
Art. 52. (Revogado).
Art. 52-A. A Política Municipal de Mobilidade está fundada nos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município, seguindo as seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e demais políticas setoriais;
II - priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - integração dos modais e serviços de transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - priorização dos projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do planejamento urbano integrado;
VII - integração e compatibilização da malha viária com o uso e a ocupação do solo;
VIII - promoção de campanhas educativas para a segurança no trânsito;
IX - normatização das denominações das vias, de forma a manter a nomenclatura existente;
X - garantia da acessibilidade universal.
Art. 52-B. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana é o principal instrumento da Política Municipal de Mobilidade Urbana e contempla:
I - segurança no deslocamento das pessoas;
II - transporte urbano funcional;
III - apoio às novas tecnologias e serviços inovadores para o atendimento da população;
IV - elaboração de estudo tarifário do transporte público coletivo para promover a sua sustentabilidade;
V - promoção da melhoria dos serviços de transportes concessionados;
VI - definição de critérios para o estabelecimento de parcerias público-privadas para a construção, reforma, manutenção, conservação e operação dos terminais de transbordo;
VII - regulamento da concessão de alvarás de serviços de transporte individual e escolar;
VIII - proposição de regras para a sinalização dos logradouros, trânsito, monumentos e locais turísticos, permitindo a orientação dos munícipes;
IX - estabelecimento de critérios de compatibilização das vias estaduais ou federais concessionadas dentro do perímetro urbano;
X - a hierarquização viária urbana e rural.
§ 1º A hierarquia do sistema viário municipal deve:
I - atender todo o território do município e promover a integração intermunicipal e regional;
II - equilibrar os fluxos na rede viária urbana;
III - priorizar a circulação anelar para a interligação entre bairros e regiões.
Art. 52-C. A hierarquia de acessibilidade deve propor para o Sistema Viário Municipal:
I - a viabilização da integração do território municipal;
II - a indução de uma estruturação urbana linear;
III - a otimização do potencial das diversas zonas da cidade;
IV - o equilíbrio nos fluxos na rede viária urbana.
Art. 52-D. Considera-se sistema viário do Município de Sorriso o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art. 52-E. O sistema viário básico é composto da seguinte classificação de vias:
I - rodovias;
II - estradas municipais;
III - arterial;
IV - principal;
V - coletora;
VI - local;
VII - especial;
VIII - viela;
IX - estrada parque;
X - ciclovias.
§ 1º A classificação das vias de que trata o caput estão descritas na Lei de Sistema Viário, conforme o tipo de serviço que oferecem e a função que exercem segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo.
Art. 52-F. O sistema de circulação e de transportes do Município de Sorriso é objeto de plano específico de Mobilidade Urbana, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 52-G. Em caso de passagem de rodovias concessionadas na sede urbana do Município, serão previstas medidas específicas e mitigadoras para a passagem e segurança da população.
Art. 52-H. A acessibilidade deverá ser priorizada na produção de deslocamentos que permitam autonomia, de acordo com legislação específica.
Subseção III Do Parcelamento, Uso e Ocupação do SoloArt. 53. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º Fica estabelecido diretriz para setorização de zoneamento dos novos parcelamentos, estabelecendo regiões específicas para uso comercial, próximo às vias principais e áreas institucionais.
§ 2º As leis de Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento do Solo deverão estar compatibilizadas com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Seção II Da Habitação(Revogado)
Art. 54. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
Art. 55. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
IX - (revogado).
X - (revogado).
XI - (revogado).
Art. 56. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
Seção III Da Circulação Viária e Transportes(Revogado)
Art. 57. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
VII - (revogado).
VIII - (revogado).
IX - (revogado).
Art. 58. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
Art. 59. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
V - (revogado).
VI - (revogado).
Seção IV Das Áreas PúblicasArt. 62. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. O Município poderá delimitar, por meio de lei específica, as Áreas de Interesse Público – AIP, constituídas por terrenos públicos e/ou privados que sejam de interesse do poder público para promover a Criação do Banco de Terras, visando:
I - melhorias urbanas;
II - implantação de equipamentos de usos comunitários e urbanos, áreas de lazer e infraestrutura urbana;
III - promoção de preservação cultural, ambiental e paisagística.
Seção V Da Paisagem UrbanaArt. 63. A paisagem urbana, entendida como a configuração visual da cidade e seus componentes, resultante da interação entre elementos naturais, edificados, históricos e culturais, terá a sua política municipal definida com os seguintes objetivos:
...............................................................................................................................
IV - disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter excepcional, subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais expressamente discriminados em lei específica.
Art. 65. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - (revogado).
Seção VI Da Infraestrutura e Serviços de Utilidade PúblicaArt. 72. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................................
I - Elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
........................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Política Ambiental
Art. 75. ......................................................................................................................
I - Implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Orgânica do Município, Lei Municipal n. º 3.331 de 15 de dezembro de 2022 que institui a Política Municipal de Saneamento Básico, o Plano Municipal de Saneamento Básico, e demais normas correlatas e regulamentares da Legislação Federal e da Legislação Estadual, no que couber;
.............................................................................................................................................................
Seção II
Dos Patrimônios Ambiental e Natural
Art. 77-A. Patrimônio Ambiental são os recursos naturais e qualquer manifestação material ou imaterial que seja representativa da cultura de uma comunidade, quando sua manifestação esteja associada ao meio ambiente.
Art. 77-B. Patrimônio Natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, incluindo os ecossistemas.
Art. 77-C. Para conservar e preservar os Patrimônios Ambiental e Natural do município, tem-se como diretriz geral estabelecer a Política de Gestão Municipal de Meio Ambiente de maneira intersetorial com outras políticas públicas.
Seção III
Dos Instrumentos da Gestão Ambiental
Art. 77-D. Os instrumentos da Gestão Ambiental compõem as estratégias para a proteção, o controle e a recuperação do meio ambiente urbano de Sorriso e serão utilizados para implementar os objetivos deste Plano Diretor.
Parágrafo único. As intervenções no meio ambiente do município poderão dispor da utilização de dois ou mais instrumentos da Gestão Ambiental, visando assegurar a defesa do mesmo ante o processo de urbanização.
Art. 77-E. São instrumentos da Gestão Ambiental previstos nesta Lei:
I - ICMS Ecológico;
II - IPTU Verde;
III - Carta Geotécnica;
IV - Política de Proteção Ambiental do Município;
V - Licenciamento Ambiental, em consonância com os órgãos federais e estaduais e, com a revisão das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
VI - Termo de Compromisso Ambiental e/ou Termo de Adequação Ambiental (TCAA);
VII - Compensação pelo dano ou uso de recursos naturais;
VIII - Controle, monitoramento, auditoria e fiscalização ambiental;
IX - Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);
X - Plano de Arborização urbana;
XI - Zoneamento Ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por meio de lei específica, as áreas de incidência, os critérios e condições de aplicação dos instrumentos previstos nesta Subseção.
TÍTULO III
1 DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANOCAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZESArt. 78. A gestão democrática da cidade é a garantia da participação popular em conjunto com o Poder Público Municipal nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento municipal, considerando as diretrizes, princípios e objetivos previstos neste Plano Diretor.
Art. 79. São princípios da gestão democrática da cidade:
I - transparência no acesso à informação de interesse público;
II - incentivo à participação popular;
III - integração entre Poder Público Municipal e população na gestão da cidade.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 79-A. São diretrizes gerais da gestão democrática:
I - valorizar o papel da sociedade civil organizada e do cidadão como partícipes ativos, colaboradores, cogestores e fiscalizadores das atividades da administração pública;
II - ampliar e promover a interação da sociedade com o poder público;
III - garantir o funcionamento das estruturas de controle social previstas em legislação específica;
IV - promover formas de participação e organização, ampliando a representatividade social.
Art. 79-B. Para a garantia da gestão democrática da cidade serão utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - Sistema Municipal de Planejamento;
II - Conferências sobre assuntos de interesse urbano;
III - Conferência Municipal da Cidade;
IV - Consultas públicas, debates e audiências públicas;
V - Iniciativa popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI - Ampla divulgação de dados e informações.
Seção I
Das Conferências Municipais
Art. 79-C. As Conferências Municipais são instâncias consultivas e propositivas da comunidade acerca de temas objeto desta lei complementar e serão convocadas pelo Poder Executivo Municipal mediante ato próprio, observadas as normas federais e estaduais, ouvida a Comissão Normativa de Legislação Urbanística.
Seção II
Debates e Audiências Públicas
Art. 79-D. O Poder Executivo Municipal realizará reuniões públicas, consultas, debates e audiências públicas sobre determinado plano, programa ou projeto de lei quanto às matérias objeto desta lei, sempre que houver necessidade para a sua discussão com toda a comunidade.
Art. 79-E. As audiências públicas poderão ser convocadas:
I - pelo Poder Executivo Municipal;
II - pela sociedade civil, por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município;
III - a pedido dos Conselhos Regionais, bem como dos Conselhos Setoriais que atuam em assuntos pertinentes a esta lei.
Art. 79-F. As reuniões públicas e os debates públicos deverão atender aos seguintes requisitos prévios:
I - Representatividade e publicidade - garantia de participação da comunidade e divulgação do evento em todas as mídias;
II - Coordenação do Poder Executivo Municipal - todo evento deve ser coordenado por órgão público afeto e interessado na discussão.
CAPÍTULO II
O SISTEMA E PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I Do Sistema de Planejamento e das Disposições GeraisArt. 80. O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento Urbano serão desenvolvidos pelos órgãos do Executivo Municipal, devendo garantir a necessária transparência, a participação dos cidadãos, das entidades representativas e os instrumentos necessários para sua efetivação.
Art. 81. Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental, para o cumprimento do que rege este Plano Diretor.
Art. 82. ....................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Seção II Do Órgão CentralArt. 83. Ao órgão municipal de planejamento do desenvolvimento urbano, além de suas atribuições atuais, compete:
I - coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e de suas normas regulamentadoras;
....................................................................................................................................
XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU).
Art. 83-A. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;
III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão deste PDDU (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano);
IV - monitorar e controlar os instrumentos urbanísticos e os programas e projetos aprovados.
Art. 83-B. Compõem o Sistema Municipal de Planejamento para as decisões referentes à realização dos objetivos, diretrizes e ações do Plano Diretor:
I - Órgão municipal de planejamento do desenvolvimento urbano, exercido pela Secretaria Municipal da Cidade;
II - Comissão Normativa de Legislação Urbanística (CNLU)
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Sorriso (COMDESS)
§1º As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração direta e/ou indireta deverão participar da implementação das disposições desta Lei Complementar, atualizando informações, elaborando os planos de ação integrada e os projetos de normas disciplinadoras, nas áreas de sua competência.
Art. 84. (Revogado).
Art. 85. (Revogado).
Seção III Dos Órgãos ConsultivosArt. 86. A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU é um órgão técnico consultivo, integrante ao Sistema Municipal de Planejamento, com a finalidade de subsidiar tecnicamente as tomadas de decisões sobre questões relativas ao desenvolvimento urbano, estabelecendo diretrizes da Política Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Subseção IDa ComissãoNormativa e do CONDESS
Art. 88. ..........................................................................................................................
I – dois técnicos das Secretarias Municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano (arquitetos ou engenheiros civis);
....................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
IV - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Sorriso;
V - um representante indicado pela Associação dos Loteadores de Sorriso;
VI - um representante indicado pela Associação dos Construtores de Sorriso;
VII - um representante indicado pela Câmara Municipal de Sorriso;
VIII - um Engenheiro Florestal indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, campus de Sorriso - MT.
Parágrafo único. A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU será presidida pelo Secretário que responde pelo Órgão Municipal de Planejamento do Desenvolvimento Urbano.
Art. 89. A Comissão Normativa de Legislação Urbanística, além das atribuições que lhe são cometidas pela legislação aplicável, compete:
I - apreciar e opinar, mediante proposta dos departamentos as medidas de revisão e alteração do Plano Diretor e das legislações urbanísticas complementares;
II - (revogado).
III - (revogado).
Art. 90 Ao CONDESS compete:
I - ...............................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
III - (Revogado).
IV - (Revogado).
V - ..............................................................................................................................
VI - acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
VII - opinar sobre casos não previstos na Lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlatada;
VIII - O CONDESS é regulamentado pela Lei nº 2.780/2017, onde dispõe da formação dos membros, finalidade e competência.
Seção IV
Da Revisão e Acompanhamento do Plano Diretor
Art. 90-A. Esta lei foi elaborada tendo em vista os próximos vinte anos e o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Cidade, elaborará anualmente o relatório de gestão da política urbana contendo as prioridades para cada exercício, encaminhando-o ao Legislativo Municipal, a Comissão Normativa de Legislação Urbanística e apresentando em conferências, quando for o caso.
Parágrafo único. Este Plano Diretor será revisado a cada dez anos, e, a cada cinco anos uma análise de monitoramento deverá ser elaborada pela Secretaria Municipal da Cidade discutida com a Comissão Normativa de Legislação Urbanística.
Seção VDos Anexos
Art. 90-B. São partes integrantes desta Lei os Projetos Estratégicos desenvolvidos para o município de Sorriso, conforme os seguintes anexos:
Anexo I - Anel Viário de Sorriso;
Anexo II - Macrozoneamento Municipal.
TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANAArt. 91. Os instrumentos de política urbana integram as estratégias para o ordenamento territorial e serão utilizados para a realização dos objetivos deste Plano Diretor.
Parágrafo único. As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de dois ou mais instrumentos de política urbana e gestão ambiental com a finalidade de atingir os objetivos do processo de urbanização.
Art. 91-A. São instrumentos de Política Urbana previstos nesta Lei:
I - parcelamento, edificação e utilização compulsória;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo;
III - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU regressivo no tempo e/ou incentivado;
IV - desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
V - consórcio imobiliário;
VI - direito de preempção;
VII - outorga onerosa do direito de construir;
VIII - transferência do direito de construir;
IX - operação urbana consorciada;
X - direito de superfície;
XI - estudo de impacto de vizinhança;
XII - relatório de impacto de trânsito.
Seção I
Dos Imóveis não Edificados, Subutilizados e não utilizados
Subseção I
Do Parcelamento Compulsório, IPTU Progressivo no Tempo e Desapropriação por Sanção
Art. 91-B. O Poder Executivo poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de, sucessivamente:
I - incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo;
II - desapropriação por sanção, com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. Sem prejuízo da progressividade no tempo, o Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, nos termos da legislação vigente.
Art. 91-C. Os instrumentos previstos nesta Subseção poderão ser aplicados em todos os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, que estejam inseridos no Perímetro Urbano e nos Distritos, nos termos da Lei Ordinária nº 2.284/2013.
Art. 91-D. O estabelecido nesta Subseção não se aplica aos imóveis com bosques nativos ou áreas de preservação permanente, onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel, até o seu parcelamento:
I - imóveis integrantes das Áreas de Proteção Ambiental e de Interesse Ambiental;
II - áreas de Parques de Conservação, de Lazer e Lineares, de Bosques de Lazer e de Conservação, de Reservas Biológicas e as Unidades de Conservação Específicas;
III - imóveis com Bosques Nativos Relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel;
IV - imóveis com Áreas de Preservação Permanente, conforme o estabelecido no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel.
Subseção II
Do IPTU Regressivo e/ou Incentivado
Art. 91-E. Com a finalidade de estimular o adensamento de bairros e Zonas de Centralidades, fica instituído, para novas edificações o Imposto Predial e Territorial Urbano Regressivo e/ou Incentivado.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por meio de lei específica, as áreas de incidência, os critérios e condições de aplicação do IPTU Regressivo e/ou Incentivado.
Subseção III
Do Consórcio Imobiliário
Art. 91-F. O Município poderá facultar ao proprietário do imóvel sujeito ao parcelamento, edificação e utilização compulsória e a requerimento deste o estabelecimento de consórcio imobiliário para fins de viabilizar financeiramente o aproveitamento do imóvel, independentemente da notificação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por meio de lei específica, as áreas de incidência, os critérios e condições de aplicação do consórcio imobiliário.
Subseção IV
Do Direito de Preempção
Art. 91-G. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Executivo necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
IX - promoção do Desenvolvimento Econômico;
Art. 91-H. Lei específica definirá as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará as condições e prazos de seu exercício, observadas as disposições do Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO III DO APROVEITAMENTO ADEQUADO DO SOLO URBANO(Revogado)
Art. 100. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
Art. 101. (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 102. (Revogado).
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Seção I
Do Direito de Superfície
Art. 102-A. O direito de superfície consiste no exercício do direito de utilizar, temporariamente ou por prazo indeterminado, o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Parágrafo único. O Município poderá receber em concessão, por meio de órgãos da administração pública direta ou indireta, nos termos da legislação federal, o direito de superfície de bens e imóveis, inclusive seus espaços aéreos e subterrâneos, a fim de realizar os objetivos deste Plano Diretor.
Art. 102-B. O Município poderá ceder gratuita ou onerosamente, mediante contrapartida de interesse público, o direito de superfície de bens e imóveis públicos, inclusive seus espaços aéreos e subterrâneos, a fim de realizar os objetivos deste Plano Diretor e para instalar galerias subterrâneas compartilhadas de serviços públicos.
Art. 102-C. O Município poderá utilizar este instrumento:
I - em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
II - para remoção temporária de moradores de assentamentos precários, pelo tempo que durar as obras de urbanização;
III - nas áreas públicas que integram seu patrimônio e que sejam objeto de interesse por parte das concessionárias de serviços públicos, de forma onerosa ou gratuita, desde que não esteja prevista a sua cessão em contrato.
Parágrafo único. Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município também em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação das diretrizes desta Lei.
Art. 102-D. Lei específica disciplinará a aplicação deste instrumento nos casos em que houver necessidade de licitação prévia para sua contratação ou da pactuação de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a extinção do respectivo contrato.
Seção II
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 102-E. Consideram-se operações urbanas consorciadas o conjunto de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, valorização ambiental e intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos moradores.
Parágrafo único. Lei específica poderá estabelecer operações urbanas consorciadas em áreas que necessitem de transformações estruturais para superar problemas ambientais, sociais e urbanísticos, existentes ou previstos, diante do impacto de novas atividades a serem desenvolvidas em determinadas áreas.
CAPÍTULO IVDO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 103. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o resultado de estudos dos impactos urbanos gerados por atividades e/ou empreendimentos, públicos ou privados, que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I - mais de 15.000,00 m² de área construída;
II - localizado em lotes ou glebas com divisa ou testada maior que 250,00 m, exceto nos parcelamentos;
III - vagas de estacionamento igual ou superior a 100 (cem) unidades;
IV - capacidade de ocupação igual ou superior a 600 (seiscentas) pessoas;
V - parcelamento do solo, sendo:
a) loteamentos urbanísticos com mais de 300 (trezentas) unidades de lotes;
b) condomínios urbanísticos com mais de 300 (trezentas) unidades imobiliárias;
VI - conjuntos habitacionais integrados ou não à edificação, horizontais ou verticais acima de 100 unidades habitacionais;
VII - quando a Certidão de Uso e Ocupação do Solo com atividade específica exigir.
§ 1º Excetua-se do enquadramento previsto no inciso III do artigo 103, o empreendimento ou atividade, exclusivamente residencial que comprovar a disponibilidade de vaga maior que duas por unidade residencial.
§ 2º Os empreendimentos enquadrados neste artigo, que causarem impactos cumulativos, mesmo que implantados de forma autônoma, na mesma matrícula ou não, também estão sujeitos à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 3º Outras atividades não listadas na Lei Complementar, mas passíveis de serem enquadradas nessa categoria, poderão receber esse enquadramento, caso haja necessidade, desde que seja efetuado pelo Corpo Técnico de Análise e Aprovação de Projetos da Secretaria da Cidade.
§ 4º O EIV não dispensa nem substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, quando exigido pela legislação ambiental.
Art. 103-A. A Lei Complementar Municipal nº 421/2023 regulamenta a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 104. (Revogado).
Art. 105. (Revogado).
Art. 106. (Revogado).
Seção I
Do Relatório de Impacto de Trânsito
Art. 106-A. Fica instituído o Relatório de Impacto de Trânsito – RIT, que tem o objetivo de oferecer um referencial sobre o Empreendimento de Impacto permitindo aos técnicos envolvidos, conhecer, avaliar, quantificar e delimitar o alcance dos impactos da implantação do empreendimento no sistema viário e, a partir dessa avaliação, determinar as medidas mitigadoras dos impactos negativos, necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.
Art. 106-B. Estão sujeitos à análise a apresentação do Relatório de Impacto de Trânsito os empreendimentos e atividades que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - mais de 15.000,00 m² de Área Construída;
II - vagas de estacionamento igual ou superior a 100 (cem) unidades;
III - capacidade de ocupação igual ou superior a 600 (seiscentas) pessoas;
IV - parcelamento do solo, sendo:
a) loteamentos urbanísticos com mais de 300 (trezentas) unidades de lotes;
b) condomínios urbanísticos com mais de 300 (trezentas) unidades imobiliárias;
V - conjuntos habitacionais integrados ou não à edificação, horizontais ou verticais acima de 100 unidades habitacionais;VI - atividade geradora de tráfego intenso e/ou pesado.
§1º Consideram-se atividades geradoras de tráfego intenso e/ou pesado, aquelas que produzem ou atraem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária e em seu entorno imediato e, em certos casos, prejudicando a acessibilidade em toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres, tais como:
I - comércio com área construída superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
II - serviços públicos e de saúde com área construída superior a 10.000,00 m²;
III - serviços de educação, atividades esportivas e locais de reunião com área construída superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).
§2º Os empreendimentos e atividades enquadrados neste artigo, que causarem impactos cumulativos, mesmo que implantados de forma autônoma, na mesma matrícula ou não também estão sujeitos à apresentação do Relatório de Impacto de Trânsito – RIT.§3º Outras atividades não listadas nesta Lei Municipal, mas passíveis de serem enquadradas nessa categoria, poderão receber esse enquadramento, caso haja necessidade, desde que seja efetuado pelo Corpo Técnico de Análise e Aprovação de Projetos da Secretaria da Cidade.
Art. 106-C. O Município deverá exigir a elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito - RIT, antes de aprovar projeto de construção, ampliação e transformação de uso ou de emitir ou renovar o alvará de funcionamento de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, localizados no município de Sorriso.
Art. 106-D. Lei Complementar Municipal nº 420/2023 regulamentará a aplicação do Relatório de Impacto de Trânsito – RIT.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 113. (Revogado).”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 24 de outubro de 2024.
ARI GENÉZIO LAFIN
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração