Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Outubro de 2024.

LEI Nº 807, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS

LEI Nº 807, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLITICA EDUCACIONAL DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Educacional de Escola em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Educação, objetivando universalizar essa modalidade de ensino, bem como estabelece as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da referida pol ítica educacional.

Art. 2º - A Política Educacional de Escola em Tempo Integral tem por objetivo proporcionar melhores condições para promover a formação completa do estudante no contexto da comunidade escolar, e no ambiente escolar.

§ 1º - A formação completa do aluno parte de sua compreensão deste, enquanto indivíduo complexo diante de seus aspectos físico, cognitivo, intelectual, afetivo, social, ético, bem como demais características que determinem sua interação no meio social.

§ 2º - A Escola em Tempo Integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, destinado a todas as atividades didáticas - pedagógicas, atividades curriculares, além de atividades extracurriculares, visando o desenvolvimento das competências socioemocionais; além de alimentação, higienização, etc.

Art. 3º - A Escola em Tempo Integral para uma educação integral na Rede Municipal de ensino terá como principais objetivos:

I-Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todos os seus aspectos e características enquanto indivíduos;

II- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; III-Atender os estudantes nas suas diferentes potencialidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construção de conhecimentos e desenvolvimento humano;

IV-Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos destinados a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V-Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI-Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando-lhes alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII-Estimular o aprimoramento da formaçăo profissional dos educadores, objetivando o desenvolvimento de metodologias e de estratégias com a finalidade de tornar o processo de ensino-aprendizagem mais eficiente em termos quantitativos e qualitativos;

Art. 4º - O Ensino em Tempo Integral deverá ser implantado gradativamente nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino até atingir, no mínimo, 50% das referidas unidades.

Paragrafo Único: Fìca autorizado o(a) Secretário(a) de Educação, expedir Portaria com a devida autorização para implantação do Ensino em Tempo Integral na Escola contemplada.

Art. 5º - No Ensino Fundamental, a Escola em Tempo Integral funcionará nos períodos da manhã e/ou da tarde, com uma jornada mínima de trinta e cinco horas semanais.

Art. 6º - Na Educação Infantil, a Escolas em Tempo Integral poderá funcionar através de horário corrido, desde que observada a carga horária diária de, no mínimo, sete horas.

Art. 7º - O público-alvo para a oferta da Escola em Tempo Integral são os alunos devidamente matriculados nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, a serem atendidos de forma gradual.

Art. 8º - As Escola MunicipaL de Ensino Fundamental que passar a atuar em tempo integral, terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

I- Carga horária de vinte horas semanais para desenvolvimento de atividades curriculares integrantes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

II-Carga horária de quinze horas semanais para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, buscando desenvolver o estudante enquanto indivíduo,notadamente suascompetências socioemocionais.

Art. 9º - As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão constituir um plano escolar próprio, com sua proposta pedagógica, bem como para estabelecer normas e princípios voltados à organização, observadas as seguintes diretrizes:

I-Apresentar os fins e os objetivos da educação integral na escola em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II-Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de Escola em Tempo Integral e da respectiva proposta pedagógica;

III-Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, bem como a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, aos componentes curriculares e projetos voltados ao desenvolvimento pessoal, e competências socioemocionais; os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais da educação, que integrem o ambiente escolar;

IV-Descrever a metodologia utilizada pela escola;

V-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas e agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registro, conselho de classe, estudos de recuperação, controle de frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação, deverá estabelecer Portaria de Educação Integral, o qual servirá de base para que as escolas efetivem seus projetos educacionais, observadas suas especificidades, bem como às particularidades do local e da comunidade escolar na qual está inserida

Parágrafo Único - O currículo das Escolas da Rede Municipal de Ensino em Tempo Integral, será elaborado pelas escolas, e publicado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante uma resolução própria, podendo sofrer alterações sempre que necessário.

Art. 11 - Incumbe ao Poder Público Municipal a instituição e manutenção dessa Política Educacional em Tempo Integral, objetivando prestar um serviço público eficiente nos aspectos qualitativo e quantitativo, através das seguintes medidas, sem prejuízo de outras que possam contribuir para tal incumbência:

I-Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município de São Pedro da Cipa;

II-Ampliar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

Ill-Assegurar a manutenção das escolas que ofertem Educação em Tempo Integral;

IV-ViabiIizar o financiamento do projeto na escola que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V-Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fìm de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI-Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da educação em tempo integral;

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I- Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da educação em tempo integral;

II-Proporcionar formação continuada aos profissionais da educação em tempo integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III-Prestar assessoria pedagógica, através da Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, às escolas que ofereçam Educação em Tempo Integral, para elaboração e execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e das atividades extracurriculares, inclusive visando o desenvolvimento das competências socioemocionais desde de que atenda a Política da Educação em Tempo Integral, e atendo aos critérios determinados em Portaria expedida pelo(a) Secretário(a) de Educação, conforme o parágrafo único do Art. 10 desta Lei.

I-Orientar as escolas na execução e implementação da Política de Educação Integral;

II-Selecionar profissionais, quando necessário para desenvolver as atividades referentes Projeto de Educação Integral;

Art. 13 - Compete às escolas da rede municipal de ensino em tempo integral:

I-Adequar seus regimentos internos e propostas pedagógicas ao contexto da Educação em Tempo Integral;

II-Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica, e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do artigo 9º desta lei.

III-Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IV-Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V-Acompanhar a frequência dos estudantes que integrem a Educação em Tempo Integral;

VI-Adequar os espaços existentes no ambiente escolar que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

Art. 14 - Eventuais circunstancias não previstas nesta Lei poderão ser objeto de discussão e deliberação pelo plenário do Conselho Municipal de Educação (CME), desde de que homologado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

Art. 15 - A escola que se tornar integral poderá, ao longo do processo de adequação, viabilizar e registrar a mudança, inclusive em sua nomenclatura, para: Escola Municipal de Tempo Integral (EMTI).

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 23 dias do mês de outubro de 2024.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL