Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Dispõe sobre o período de rematrículas e novas matrículas, bem como os critérios para Composição de Turmas nas Unidades Escolares Públicas da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025.
A Secretária Municipal de Educação de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, no uso das suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003; Lei Federal nº 11.114, de 16 de maio de 2005; Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006 e Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008; Lei Federal nº 14.952, de 06 de agosto de 2024;
- Lei Complementar Municipal nº 066, de 15 de fevereiro de 2016;
- Resolução do CNE/CEB nº 02, de 28 de abril de 2008; Resolução do CNE/CEB nº 04, de 02 de outubro de 2009; Resolução do CNE/CEB nº 08, de 20 de novembro de 2012; Resolução do CNE/CEB nº 02, de 22 de dezembro de 2017; Resolução do CNE/CEB nº 02, de 09 de outubro de 2018; Resolução do CNE/CP nº 02, de 10 de dezembro de 2020 e Resolução do CNE/CP nº 02, de 05 de agosto de 2021;
- Resolução Normativa/CEE-MT n.º 005, de 28 de junho de 2022; Resolução Normativa/CEE-MT n.º 009, de 28 de março de 2023;
- A necessidade de definir critérios visando a composição de turmas das Escolas Municipais e a organização do respectivo Quadro de Pessoal para o exercício de 2025;
R E S O L V E:
Art. 1º - Estabelecer que é de competência da Secretaria Municipal de Educação – SME, da Gestão da Unidade Escolar e, com acompanhamento do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE, a composição de turmas mediante o número de matrículas existentes, modalidades oferecidas, níveis de ensino e turnos de funcionamento.
Art. 2º - Compreenderá na Rede Municipal de Ensino a oferta da educação básica, obrigatória e gratuita, no ano de 2025, as seguintes etapas de ensino e localidades:
I – Educação Infantil (pré-escolar) – Centros Educacional Urbano e Unidades Escolar Rural;
II - Ensino Fundamental I (do 1º ao 5º ano) – EM. Ricardo Franco e Unidades Escolar Rural;
III - Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano) - Unidades Escolar Rural.
§ 1º - O atendimento as crianças em idade creche (6 meses a 3 anos e 11 meses), por não ser considerado etapa de ensino obrigatório, será ofertado gratuitamente no Centro de Educação Infantil Tia Nastácia – próximo ao Fórum, e no Centro de Educação Infantil Primeiros Passos – Jardim Aeroporto.
§ 2º - A etapa de ensino descrita no inciso II, tratando-se do redimensionamento do atendimento educacional no município, nos termos do Decreto Estadual nº 723/2020, será implementando, inicialmente, somente na Escola Municipal Ricardo Franco que atenderá, exclusivamente, os estudantes devidamente matriculados do 1º ao 5º ano.
§ 3º - Nas Unidades Escolares localizadas na zona rural, permanecerá o atendimento aos estudantes devidamente matriculados do 1º ao 5º ano e do 6º ao 9º ano, etapas de ensino descritas no inciso II e III.
§ 4º - A Escola Municipal Ponta do Aterro, especificamente, continuará com o atendimento aos estudantes devidamente matriculados do 1º ao 6º ano. Os estudantes matriculados do 7º ao 9º ano serão atendidos pela Escola Estadual 11 de Agosto.
Art. 3º - Definir o período de 29 de outubro a 14 de novembro de 2024 para as REMATRÍCULAS dos alunos na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2025.
Parágrafo Único - A Rematrícula é para os alunos que já estudam em uma unidade escolar municipal e continuarão, na mesma unidade escolar, no ano 2025, compreendendo:
I – Educação Infantil – crianças em idade creche e/ou pré-escolar;
II – Ensino Fundamental I – estudantes do 1º ao 5º ano – EM. Ricardo Franco e Unidades Escolar Rural;
III - Ensino Fundamental II – estudantes do 6º ao 9º ano - Unidades Escolar Rural;
IV - Para efetuar o processo de rematrícula, é necessário que os pais ou responsáveis atualizem:
a) – comprovante de residência (fatura de energia);
b) – declaração de vacinação do estudante;
c) – telefone para contato.
Art. 4º - Determinar o período de 04 de novembro a 14 de novembro de 2024 para MATRÍCULAS de alunos do 1º ao 5º ano redimensionados, oriundos da Rede de Ensino Estadual e que serão atendidos pela Escola Municipal Ricardo Franco.
§ 1º - Para efetuar a matricula, os pais ou responsáveis devem comparecer à escola e entregar os seguintes documentos do aluno a ser matriculado:
a) - cópia da Certidão de nascimento;
b) - cópia do CPF (ou apenas número);
c) - declaração de vacinação emitido pela Unidade Básica de Saúde;
d) - cópia do Cartão SUS;
e) - cópia do cartão Bolsa Família (se for beneficiário);
f) - cópia do comprovante de residência (fatura de energia);
g) - comprovante de escolaridade a partir do 1° ano do Ensino Fundamental.
§ 2º - Os Gestores das unidades educacional deverão entregar as rematrículas e matriculas dos alunos redimensionados, na Secretaria Escolar de sua jurisdição, até o dia 20/11/2024.
Art. 5º - Estabelecer o período de 18 de novembro a 06 de dezembro de 2024 para as novas MATRÍCULAS de estudantes na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2025.
§ 1º - A Matrícula é para novos alunos que ingressarem na rede municipal, admitidas nas unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental I e II, nos termos dos §§§§ 1º ao 4º do art. 2º, e de acordo com disponibilidade de vagas.
§ 2º - Para efetuar a matricula, os pais ou responsáveis devem comparecer à escola que atenda a idade escolar do estudante, e entregar os seguintes documentos do aluno a ser matriculado:
a) - cópia da Certidão de nascimento;
b) - cópia do CPF (ou apenas número);
c) - declaração de vacinação emitido pela Unidade Básica de Saúde;
d) - cópia do Cartão SUS;
e) - cópia do cartão Bolsa Família (se for beneficiário);
f) - cópia do comprovante de residência (fatura de energia);
g) - comprovante de escolaridade a partir do 1° ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º - Na Educação Infantil, considerando os espaços físicos e as especificidades da Unidade Escolar, a composição das turmas será organizada com base na relação mínima do número de alunos, por turma, conforme matrícula, considerando o Parecer CNE/CEB nº 20/2009¹:
Creche | a) de 6 meses a 1 ano e 11 meses | 6 a 8 crianças/professor |
b) de 2 a 3 anos | 10 a 15 crianças/professor | |
c) de 3 a 4 anos | 12 a 15 crianças/professor |
Pré-Escolar | d) de 4 e 5 anos | 16 a 20 crianças/professor |
1 - Recomendação do MEC.
§ 1º - Na Unidade Escolar Municipal, localizada em comunidade rural, que não obtiver o número mínimo de alunos matriculados na educação infantil obrigatória (pré-escolar), a Secretaria Municipal de Educação atuará, na melhor forma de organização possível, para garantir o direito do acesso e permanência do estudante na escola.
§ 2º - O regime de funcionamento das Unidades Escolares de Educação Infantil deve atender, prioritariamente, às necessidades da comunidade local, devendo ser organizado de forma a acolher a sua demanda no decorrer de todo o ano letivo.
§ 3º - Cada Unidade Escolar de Educação Infantil será organizada de acordo com as regras comuns de avaliação, mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, considerando os campos de experiência, sem o objetivo de promoção, mesmo que para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 7º - No Ensino Fundamental de 9 anos, a composição das turmas será organizada com base na relação mínima do número de alunos, por turma, conforme matrícula, considerando as etapas/modalidades, a observar:
I – Regular:
a) Ensino Fundamental I | do 1º ao 5º ano | 20 a 25 alunos/professor | Escola Urbana e Rural |
b) Ensino Fundamental II | do 6º ao 9º ano | 25 a 30 alunos/professor | Apenas Escola Rural |
II – Salas Múltiplo Anos (Unidade Escolar localizadas na zona rural), de acordo com as especificidades local,constituirá turmas multisseriadas observando os seguintes critérios:
a) Ensino Fundamental I | (1º ao 5º ano) - até duas turmas | 20 alunos/professor |
b) Ensino Fundamental I | (1º ao 5º ano) – acima de duas turmas | 15 alunos/professor |
c) Ensino Fundamental II | (6º ao 9º ano) – até duas turmas | 20 alunos/professor |
d) Ensino Fundamental II | (6º ao 9º ano) – acima de duas turmas | 15 alunos/professor |
Art. 8º - As propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autônomo.
Parágrafo Único - Os 03 (três) anos iniciais do Ensino Fundamental, compreendido como um bloco pedagógico, devem assegurar:
a) a alfabetização e o letramento;
b) o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
c) a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
Art. 9º - Na educação infantil (etapa pré-escolar) e ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), para eventual divisão de turmas, deverá ser considerada a quantidade mínima de alunos ativos multiplicado por dois, considerando a metragem das salas de aulas. Em hipótese alguma as escolas da rede municipal deverão autorizar abertura de turmas sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 – Compete à Secretaria Municipal de Educação a aprovação do quadro e a autorização de abertura de turmas.
§ 1º - À Secretaria Municipal de Educação, Direção da Unidade Escolar e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE deverá orientar, acompanhar e fiscalizar a composição de turmas, bem como a organização do Quadro de Pessoal e fazer cumprir a legislação vigente.
§ 2º - À direção da Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação acompanhará, bimestralmente, o número de alunos conforme preceitua esta Portaria e procederá ajustes do Quadro de Pessoal da Escola, se for o caso.
§ 3º - É de responsabilidade da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação realizar, quando necessário, a junção de turmas, sempre que os quantitativos não estiverem de acordo com o que estabelece esta Portaria.
Art. 11 - É obrigatória a matrícula na pré-escola, segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade assegurada pelo inciso I do art. 208 da Constituição Federal, e pelo Art. 3º da Resolução do CNE/CEB nº 02/2018, de crianças que completam 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula inicial.
Parágrafo Único: As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil.
Art. 12 – É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e do Art. 4º da Resolução do CNE/CEB nº 02/2018.
Parágrafo Único: As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
Art. 13 – As Unidades Escolares que não conseguirem compor as turmas, conforme prevê esta Portaria, a composição de turma ficará condicionada à análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 23 de outubro de 2024.
GEISIELI RAFAELA DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
Portaria n.º 531/2023